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Prof. Ms. Mauricio Pichiliani

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Apresentação em tema: "Prof. Ms. Mauricio Pichiliani"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Ms. Mauricio Pichiliani mauriciopichiliani@hotmail.com
DIREITO TRIBUTÁRIO II Prof. Ms. Mauricio Pichiliani

2 Revisão: Obrigação Tributária
CONCEITO Obrigação tributária para o sistema brasileiro é o vinculo abstrato, que surge pela imputação normativa tributária, e consoante o qual uma pessoa, chamada de sujeito ativo, credor ou pretensor, tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada sujeito passivo ou devedor, o cumprimento de prestação de cunho patrimonial. DEVEDOR CREDOR PRESTAÇÃO

3 Obrigação tributária Do conceito legal de tributo (art. 3º do CTN) é possível extrair que a obrigação tributária é uma prestação pecuniária, decorrente de um vínculo obrigacional. O vínculo obrigacional, em matéria tributária, possui a seguinte estrutura: CREDOR DEVEDOR (sujeito ativo) (sujeito passivo) (Fisco) (contribuinte) PRESTAÇÃO (obrigação pecuniária) (tributo)

4 Revisão: Obrigação Tributária
A relação tributária, como qualquer outra relação jurídica, surge com a ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito. Em virtude do principio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido estrito, salvo em se tratando de obrigação acessória. A lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado. Ocorrendo o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato gerador, ou fato imponível, nasce a relação tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária). O dever e o direito (no sentido subjetivo) são efeitos da incidência da norma.

5 Revisão: Obrigação Tributária
NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A obrigação tributária surge: a) em decorrência de uma lei; b) em razão de um fato (denominado fato gerador); c) em razão da ocorrência de um fato tal e qual descrito em uma lei válida, vigente e eficaz; Alternativa correta: letra “c” A obrigação tributária, compreendida como o dever de prestar o tributo em favor do Fisco, decorre da junção dos dois elementos, da lei e da ocorrência de um determinado fato descrito na norma jurídica.

6 Revisão: Obrigação Tributária
Conceitua-se como hipótese de incidência tributária a descrição normativa de um fenômeno que se manifesta no mundo dos fatos, e que, verificado concretamente, faz nascer a obrigação tributária. CONCEITO A hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, como capaz de deflagrar a relação jurídico-tributária. Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha, feita pelo legislador, de fatos quaisquer, no mundo fenomênico, hábeis a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário. É importante notar que a expressão hipótese de incidência não se confunde com a expressão fato gerador. A primeira é a descrição legal de um fato, e a segunda, o acontecimento desse fato.

7 Revisão: Obrigação Tributária
A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto que o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto. A expressão fato gerador é equívocada porque alude, a um só tempo, a duas realidades essencialmente distintas: a) a descrição legislativa do fato que faz nascer à relação jurídica tributária (HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA); e b) o próprio acontecimento fático, enquanto evento do mundo físico, ocorrido no contexto social.

8 Revisão: Obrigação Tributária
O artigo 114 do Código Tributário Nacional busca definir fato gerador: Art. 114, CTN. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O artigo 114 do CTN, na verdade, define a hipótese de incidência tributária, e não o fato gerador do tributo. O fato gerador, como fenômeno que se manifesta no mundo dos fatos, não se confunde com a descrição normativa deste mesmo fato.

9 Revisão: Obrigação Tributária
O fato gerador da obrigação tributária está previsto, como fenômeno concreto, no parágrafo 1º do artigo 113 do CTN: Art A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A palavra fato gerador é utilizada por este parágrafo como fato concreto, como fenômeno material que faz nascer a obrigação tributária de dar quantia certa.

10 Revisão: Obrigação tributária
Em matéria tributária, a obrigação é compulsória, isto é, não há manifestação de vontade por parte do sujeito passivo da relação jurídica. A obrigação tributária principal, nos termos do artigo 113, §1º, do Código Tributário Nacional, consiste no pagamento de quantia em dinheiro, seja o tributo, seja a penalidade pecuniária. Já a obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, §2º, do CTN, consiste em um dever de fazer ou não fazer algo, uma prestação positiva ou negativa exigida do contribuinte: § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

11 Revisão: Obrigação tributária
A obrigação tributária surge com a subsunção de um fato jurídico à norma previamente existente. Tal fenômeno é representado pelo enquadramento apresentado nos próximos slides, que encerram um silogismo: Todo aquele que for proprietário de um veículo automotor pagará determinado imposto; A é proprietário de um veículo automotor; Logo, A pagará o imposto. A perfeita descrição do fenômeno da subsunção do fato à norma encontra-se descrita no §1º do artigo 113 do Código Tributário Nacional: § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

12 Revisão: Obrigação Tributária
Ilustrativamente é possível identificar essa operação de subsunção da seguinte forma:  Moldura Hipótese de Incidência Tributária (HIT) A moldura acima correspondente a uma hipótese abstrata, uma previsão normativa de um fato jurídico, que, uma vez verificado, trará consequências para o seu sujeito.

13 Revisão: Obrigação Tributária
Com a ocorrência do fato tal e qual descrito na norma – fato gerador – a prescrição normativa produzirá efeitos, fazendo nascer a obrigação tributária: Quadro Fato Gerador ou Fato Imponível ou Fato Jurídico Tributário

14 Revisão: Obrigação Tributária
Assim, com a perfeita adequação do fato jurídico à norma abstrata e hipotética – a chamada subsunção do fato à norma – haverá incidência tributária:  Enquadramento Subsunção do fato à norma (art. 113, §1º do CTN)

15 Fato Gerador Conclui-se, portanto, que a obrigação tributária principal não decorre exclusivamente da lei ou exclusivamente do fato gerador, e sim da junção de ambos, denominada subsunção do fato à norma. FATO GERADOR O fato gerador, como fenômeno que se opera no mundo dos fatos, porém, não é um fato concreto em todas as ocasiões. Trata-se de um fato jurídico, que tem sua definição na lei, e pode, de fato, não existir. Basta o início da prática de atos ou a manifestação da intenção de se praticar um determinado fato (uma presunção legal, portanto) para que o fato gerador possa dar início à relação jurídica tributária.

16 Fato Gerador É o caso, por exemplo, da compra e venda de um imóvel, em que o tabelião exige o pagamento do tributo devido (ITBI) antes mesmo da transmissão do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. É também o caso da transmissão de bens causa mortis, em que o imposto devido (ITCMD) é exigido antes da transmissão dos bens aos herdeiros. O CTN, no artigo 118, inciso II, prevê expressamente que o conceito de fato gerador é obtido abstraindo-se os efeitos concretos do fato, o que permite concluir que não se exige, efetivamente, um fato concreto para que nasça a obrigação tributária. O conceito de fato gerador presumido (art. 150, §7º, da CF) é o mesmo: a presunção legal de que um determinado fato gerador irá ser praticado autoriza o Fisco a exigir tributos, dando início à relação jurídica tributária.


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