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Prof. Marcus R. Silva Advogado militante há 12 anos na área trabalhista, preventiva e contenciosa; Pós graduado pela EPD – ( Escola Paulista de Direito.

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1 Prof. Marcus R. Silva Advogado militante há 12 anos na área trabalhista, preventiva e contenciosa; Pós graduado pela EPD – ( Escola Paulista de Direito ), em direito do trabalho e Processo do Trabalho; Mestre em direito difuso e coletivo pela UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos; Técnico em Segurança do Trabalho; Professor dos cursos de MBA da UNIP; Professor da FMABC ( Faculdade de Medicina do ABC ); Ex – Professor da Uniban, aonde lecionou por 6 anos; Professor da graduação da Anhanguera Educacional; Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

2 Contatos para solucionar dúvidas deve ser feito através do site:
Tels: – 9886

3 Aula – 1 Tópicos a serem abordados: 1 – Empregado. Definição. 1.1 – Requisitos Pessoa Física, Pessoalidade, Habitualidade, 1.4 -Subordinação, Remuneração. 2 – Distinção entre empregado e outras espécies de trabalhadores. 2.1 – Trabalhador autônomo, 2.2 – Sócio, 2.3 – Voluntário, 2.4 – Eventual, 2.5 – Avulso, 2. 6 – Estagiário. 3 – Carteira de Trabalho e Previdência Social. 3.1 – Provas da Carteira de Trabalho. 4 – Empregador. 4.1 – Empresa, 4.2 – Assume os riscos do negócio, 4.3 – Poder diretivo do Empregador. 5 – Espécies de Empregadores. 5.1 – Empregadores por Equiparação, 5.2 – Empregador Rural, 5.3 – Empregador Doméstico, 5.4 – Grupo Econômico, 5.5 – Sucessão de Empresas. 6 – Terceirização.

4 Conceitos de Empregado e Empregador ( Sujeitos da relação de emprego ) 1 – Empregado – Considera – se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário ( art. 3º da CLT ). Deste conceito extrai – se os seguintes requisitos: 1.1 – Pessoa Física – As regras protetivas não poderiam ser aplicadas em função de outra pessoa que não fosse à pessoa física do empregado, ou seja, à pessoa jurídica não pode ser empregado.

5 1.2 - Pessoalidade – O trabalho deve ser prestado pessoalmente por quem foi contratado, não podendo o trabalhador se fazer substituir sem a autorização do empregador. 1.3 – Não eventualidade ( Habitualidade ) – O contrato de trabalho é uma prestação sucessiva que não se exaure em uma única ação. 1.4 – Subordinação Jurídica – É o trabalho sob a dependência de outrem, ou seja, é o empregador quem determina as diretrizes que devem ser seguidas, em decorrência de seu poder diretivo. 1.5 – Remuneração – O empregado recebe a prestação pecuniária pelos serviços que presta.

6 OBS => Estando preenchidos os requisitos supra mencionados a pessoa física é considerada empregado, e o reconhecimento do vínculo empregatício estará caracterizado, o exemplo característico é o do policial militar que mesmo administrativamente impedido de contrair emprego terá o reconhecimento do vínculo empregatício se preenchidos os requisitos, em consonância com a súmula 386 do TST. Súmula 386 do TST: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar previsto no Estatuto do Policial Militar.

7 2 – Distinção entre empregado e outras espécies de trabalhadores 2
2 – Distinção entre empregado e outras espécies de trabalhadores 2.1 – Trabalhador Autônomo – Ausente o requisito da subordinação jurídica. 2.2 – Sócio – Assume os riscos da atividade econômica, consoante art. 2º da CLT que traz a definição de empregador. 2.3 – Voluntário – Ausente o requisito da remuneração. Há tratamento específico na Lei nº /98, cujo o art. 1º assim, dispõe: “Considera – se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.

8 2. 4 – Trabalhador Eventual – Ausente o requisito da habitualidade
2.4 – Trabalhador Eventual – Ausente o requisito da habitualidade. Trabalha em situação especifica, ocasional. 2.5 – Trabalhador Avulso – Ausência de pessoalidade e habitualidade. A definição está contida na Lei nº /91, art. 12, VI – Lei da Seguridade Social – Considera – se trabalhador avulso “quem presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”.

9 2.6 – Estagiário – Relação de trabalho, não de emprego, com regramento específico na Lei nº /2008. A definição legal está no artigo 1º da Lei /2008 – “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos ( art. 1º da Lei nº /2008 )”.

10 3 - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL:
A CTPS é a identidade do trabalhador que é emitida por órgão público. É obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada (art. 13 da CLT). As anotações do contrato de trabalho são efetuadas pelo empregador e as anotações para fins previdenciários e acidentes do trabalho pelo INSS. A CTPS será apresentada ao empregador, quando da admissão do empregado, para que em 48 horas, proceda a sua qualificação, a data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver. É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado (art. 29 da CLT).

11 3.1 - As anotações efetuadas na CTPS servirão de prova:
- nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; para o cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional, auxílio-doença, etc. OBS1: AS ANOTAÇÕES EFETUADAS NA CTPS TEM PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) ADMITINDO PROVA EM CONTRÁRIO (SÚMULA 12 DO TST) OBS2: SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO ANOTAÇÕES PARA FINS DE PROVA JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL – VÍNCULO DE EMPREGO (ARTIGO 11,§1º, CLT).

12 4 - Empregador – Considera – se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço ( art. 2º CLT ). Requisitos que se extrai deste dispositivo legal: 4.1 – Empresa – Conceitua – se empresa como sendo a universalidade de bens corpóreos ou incorpóreos organizados para fim econômico, com o objetivo de lucro. 4.2 – Assume os riscos do negócio – Os riscos da atividade econômica e sempre do empregador nunca do empregado, portanto tais riscos não podem ser repassados. 4.3 – Poder diretivo do empregador – É o poder é a capacidade de admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviços do empregado. Ressalta – se que o poder diretivo do empregador e dividido em 3: Poder Regulamentador, Poder Fiscalizador e Poder Disciplinar.

13 5 – Espécies de empregadores 5
5 – Espécies de empregadores 5.1 – Empregadores por equiparação: equiparam – se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego ( Art. 2º, §1º) – Os profissionais liberais; – As instituições de beneficência; – As associações recreativas; – Outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 5.2 – Empregador Rural: Considera – se empregador rural, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro – econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxilio de empregados ( Lei 5.889/73, art. 3º ).

14 5.3 – Empregador Doméstico: pessoa ou a família que assalaria empregado doméstico ( Lei 5.859/72 ) 5.4 – Grupo Econômico ou Grupo de Empresas: Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ( art. 2º, § 2º ). 5.5 – Sucessão de Empresas: Em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego, a mudança ou alteração da figura do empregador não afetará os contratos de trabalho, nem os direitos adquiridos dos empregados ( art. 448 ).

15 6 – TERCEIRIZAÇÃO 6.1 – Terceirizar – É contratar os serviços do prestador por meio de uma empresa interposta. Exemplifiquemos: Na relação de emprego, o tomador de serviços ( empregador ) contrata diretamente o prestador dos serviços ( empregado ). Já na terceirização, o tomador de serviços contrata uma empresa, com a finalidade de que esta contrate e dirija os prestadores de serviços. Diz – se que essa empresa é interposta, ou seja, atua como intermediária na relação, como cessionária de mão – de – obra. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou na data do dia 24/5/2012 o enunciado da Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços.

16 O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando - se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n , de ); II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988);

17 III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de ) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividades - meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta; IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial;

18 V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


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