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SETRANSP INDENIZAÇÃO Aspectos Tributários Abril/2010.

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Apresentação em tema: "SETRANSP INDENIZAÇÃO Aspectos Tributários Abril/2010."— Transcrição da apresentação:

1 SETRANSP INDENIZAÇÃO Aspectos Tributários Abril/2010

2 INDENIZAÇÃO Previsão legal:
“Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

3 INDENIZAÇÃO Conceito:
De Plácido e Silva: “quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para ressarcir as perdas tidas. (...) E neste sentido, indenização tanto se refere ao reembolso de quantias que alguém despendeu por conta de outrem, ao pagamento feito para recompensa do que se fez, ou para reparação de prejuízo ou dano que se tenha causado a outrem”. Espécies: Pelo pagamento a destempo de determinada obrigação (pretensão devida mas não adimplida tempestivamente); Para a reparação de determinado dano.

4 INDENIZAÇÃO Efeitos fiscais – IRPJ/CSLL:
Considerando que a indenização tem por finalidade precípua a recomposição patrimonial decorrente de um ato lícito, e que o IRPJ e a CSLL tem como hipótese de incidência o acréscimo patrimonial, deve-se concluir pela não incidência dos mencionados tributos sobre os valores recebidos a título de indenização. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.DESAPROPRIAÇÃO.VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização decorrente de desapropriação, uma vez que não apresenta nenhum ganho ou acréscimo patrimonial. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag /SP – Rel. CARLOS FERNANDO MATHIAS – SEGUNDA TURMA - DJe 06/03/2008)

5 INDENIZAÇÃO Efeitos fiscais – PIS/COFINS:
PIS/COFINS – No mesmo sentido deve ser a conclusão quanto ao PIS e à COFINS, vez que as mencionadas contribuições devem incidir sobre as receitas que geram acréscimo patrimonial para a sociedade, e não sobre os ingressos para recomposição patrimonial (reembolso de custos/despesas). Verbis: “PIS. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO DE SEGUROS. Tratando-se de ingressos eventuais relativos a recuperação de valores que integravam o ativo, não se pode considerar as indenizações de seguros ora discutidas como receitas para fins de incidência da contribuição em comento.” (Acórdão nº – 2º Conselho de Contribuintes, sessão de 09 de novembro de 2004)

6 VALORES ENVOLVIDOS Multas por atrasos: R$ 1.276.300,00
Confissão de dívida: R$ ,00 Desmobilização: R$ ,00 Frota Reversível: R$ ,00 Total: R$ ,00

7 CENÁRIOS Empresas que já prestavam serviço para o Município de Curitiba e ingressaram em consórcio para participar da licitação; Empresas que prestavam serviço para o Município de Curitiba e não ingressaram em consórcio para participar da licitação; Empresas que não prestavam serviço para o Município de Curitiba e ingressaram em consórcio para participar da licitação.

8 A. Empresas que permaneceram
Multas por atrasos – Existem argumentos jurídicos para defender que estes valores podem ser considerados como “indenização”; Confissão de dívida – Considerando que estes valores são decorrentes (i) da indefinição da tarifa; (ii) do atraso no pagamento dos valores devidos às empresas; e (iii) da existência de vales transporte falsificados utilizados no sistema de transporte coletivo; entendemos que tais montantes devem ser entendidos como receita pela prestação de serviço para as empresas. Todavia, vislumbramos que os eventuais juros incidentes sobre tais valores podem ser entendidos como “indenização”;

9 A. Empresas que permaneceram
Desmobilização – Tendo em vista que se tratam de valores pagos com o intuito de provisionamento de indenização relativa à rescisão de contratos de trabalho, sendo que não haverá qualquer custo com as rescisões de contratos de trabalho, vislumbramos que as autoridades fiscais podem entender que tais valores perderam sua natureza indenizatória. Contudo, entendemos que existe a possibilidade de sustentar juridicamente o caráter indenizatório destes ingressos, considerando que a licitação encerrou o “contrato de prestação de serviços” vigente anteriormente, iniciando um novo que, em tese, não tem qualquer ligação com o anterior.

10 A. Empresas que permaneceram
Frota Reversível – Tais valores são devidos em virtude do contido no §1° do art. 35 da Lei 8.987/95, que dispõe que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis. Todavia, em não ocorrendo a efetiva reversão da frota, com a transferência dos bens para o poder municipal, vislumbramos que o fisco poderá entender que tais ingressos, em verdade, não devem ser considerados como “indenização”. Entretanto, considerando que (i) a licitação, conforme expomos anteriormente, estabelece um novo regramento jurídico, totalmente desvinculado do anterior; (ii) a necessidade de renovação da frota; e (iii) a frota poderia, em tese, ser efetivamente revertida para a prefeitura, entendemos que há chances de êxito numa eventual demanda judicial visando a caracterização destes valores como “indenização”.

11 B. Empresas que não permaneceram
Multas por atrasos – Existem argumentos jurídicos para defender que estes valores podem ser considerados como “indenização”; Confissão de dívida – Considerando que estes valores são decorrentes (i) da indefinição da tarifa; (ii) do atraso no pagamento dos valores devidos às empresas; e (iii) da existência de vales transporte falsificados utilizados no sistema de transporte coletivo; entendemos que tais montantes devem ser entendidos como receita pela prestação de serviço para as empresas. Todavia, vislumbramos que os eventuais juros incidentes sobre tais valores podem ser entendidos como “indenização”;

12 B. Empresas que não permaneceram
Desmobilização – Tendo em vista que se tratam de valores pagos com o intuito de provisionamento de indenização relativa à rescisão de contratos de trabalho, sendo que não haverá qualquer custo com as rescisões de contratos de trabalho, vislumbramos que as autoridades fiscais podem entender que tais valores perderam sua natureza indenizatória. Contudo, entendemos que existe a possibilidade de sustentar juridicamente o caráter indenizatório destes ingressos, considerando que a licitação encerrou o “contrato de prestação de serviços” vigente anteriormente, iniciando um novo que, em tese, não tem qualquer ligação com o anterior.

13 B. Empresas que não permaneceram
Frota Reversível – Diferentemente das empresas que permaneceram, neste caso as empresas que se retiraram receberão um valor, a título de indenização, pela frota que, ao invés ser revertida ao poder concedente, será cedida às empresas que darão continuidade à prestação dos serviços por meio dos consórcios. Entendemos que o caráter indenizatório, neste caso, deve ficar prejudicado. Por outro lado, a natureza destas receitas poderá restar indefinida, visto que o poder concedente não pode efetuar pagamentos sem previsão legal específica (subvenções, indenizações ou contratações).

14 C. Empresas que ingressaram
Multas por atraso – Sem efeito fiscal, tendo em vista que as sociedades terão direito a um crédito em contrapartida de uma obrigação no mesmo valor; Confissão de dívida – Sem efeito fiscal, tendo em vista que as sociedades terão direito a um crédito em contrapartida de uma obrigação no mesmo valor; Desmobilização – Sem efeito fiscal, tendo em vista que as sociedades terão direito a um crédito em contrapartida de uma obrigação no mesmo valor; Frota Reversível – Sem efeito fiscal, tendo em vista que as sociedades terão direito a um crédito em contrapartida de uma obrigação no mesmo valor.

15 RESUMO Obs: Confissão de dívida: sub judice?

16 Rua Marechal Deodoro, 344, 14º andar (41) 3304-8800 - Fax (41) 3304-8812 www.gaiasilvagaede.com.br


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