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ATS PECS TRAMITANDO Senado: ATS 02/2011, 05/2011 e 68/2011 VTM 63/2013

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Apresentação em tema: "ATS PECS TRAMITANDO Senado: ATS 02/2011, 05/2011 e 68/2011 VTM 63/2013"— Transcrição da apresentação:

1 ATS PECS TRAMITANDO Senado: ATS 02/2011, 05/2011 e 68/2011 VTM 63/2013
Câmara: ATS 210/2007 e 31/2011

2 PEC 210/2007 Câmara Altera os arts. 95 e 128 da CF.
DEP. Régis Oliveira Pronta para plenário desde 28/10/2009. Incluiu várias carreiras; Até 35% da remuneração do servidor

3 PEC 31/2011 Câmara Altera o 7º do art. 39 da CF Dep. Policarpo – PT/DF
Rel. Dep. João Paulo Lima – PT-PE Na CCJC, aguardando votação do parecer que é favorável, desde 15/10/2013. 1% ao ano para todos os trabalhadores e ao servidores públicos (três níveis de governo), inclusive os regidos pela CLT.

4 PECs 02, 05 e 68/2011 Senado (tramitam em conjunto)
Altera o § 4º do art 39 e o § 11, do art. 37 da CF Sen. Gilvam Borges e Humberto Costa Rel. Gim Argelo Na CCJC, aguardando votação do parecer que é favorável, desde 09/04/2013. Relatório pela rejeição por prejudicialidade das Pecs 02 e 05 e admissibilidade da 68. Inclui várias carreiras

5 PEC 63/2013 (VTM) Senado Acrescenta os §§ 9º e 10 do art. 39 da CF
Sen: Gim Argello Rel: Blairo Maggi Aguarda relatório desde 17/12/2013

6 PEC 63 VTM TEXTO Art. 1° O art da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.39 (...) § 9° Os integrantes do ministério publico e magistratura da União, dos Estados e do Distrito Federal fazem jus a parcela mensal indenizatória de valorização por tempo de exercício no Ministério Público e na Magistratura, calculada na razão de cinco por cento do subsídio do respectivo cargo a cada quinquênio de efetivo exercício, ate o máximo de sete. §10. Para os fins do disposto no § 9°, e assegurada aos que ingressarem na Magistratura e no Ministério Público a contagem de tempo de exercício anterior em carreiras jurídicas, bem como na advocacia." (NR) Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor a produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior a sua vigência.

7 PEC 63/2013 (VTM) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Noutro giro, faz-se oportuno destacar que os fundamentos acima desenvolvidos se aplicam, por simetria, aos membros do Ministério Público, cuja carreira -e somente ela - possui conformação jurídico-constitucional absolutamente similar ao da Magistratura, como bem evidenciam os mecanismos simétricos de "controle externo" adotados pela Emenda Constitucional n° 45, de (CNJ e CNMP), os princípios orientadores do regime estatutário (CF, art c/c art , § 4°), o conjunto de garantias (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) e de vedações constitucionais (CF, art. 95, e parágrafo único, c/c art 127, §5º) e o regime de "quarentena" (CF, art , § 6°). São traços institucionais comuns, os quais asseguram identidade de tratamento também no piano da valorização das carreiras.

8 PEC 63/2013 (VTM) SUBSTITUTIVO (ANAMATRA/AJUFE)
“Art. 1º. O art. 39 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art §9º. Os magistrados e membros do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal perceberão parcela mensal de valorização por tempo de serviço, não considerado para efeito do limite de que trata o inciso XI do artigo 37, na razão de cinco por cento do subsídio do respectivo cargo a cada quinquênio de efetivo serviço público, até no máximo trinta e cinco por cento, computado o tempo de serviço na advocacia, desde que não cumulativo com o tempo de serviço público. “Art. 2º. Esta emenda constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência, bem como os aposentados e pensionistas.”

9 PROPOSTA ANAMATRA (ATS)
Art. 1º. O art. 95 passa a vigorar acrescido do parágrafo 1º: Art §1º §2º. Os magistrados perceberão adicional por tempo de serviço, não considerado para efeito do limite de que trata o inciso XI do artigo 37, na razão de cinco por cento do subsídio a cada quinquênio de efetivo serviço público, computado o tempo de serviço na advocacia, desde que não cumulativo com o tempo de serviço público.” Art. 2º. Renumera-se o parágrafo único do art. 95, que passa a ser o §1º do referido artigo. Art. 3º. Esta emenda constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência, bem como os aposentados e pensionistas.


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