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TESTAMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL

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Apresentação em tema: "TESTAMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL"— Transcrição da apresentação:

1 TESTAMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP

2 TESTAMENTO É negócio jurídico unilateral, formal e pessoal, cujos efeitos ficam suspensos até que ocorra o evento futuro e indeterminado no tempo, que é a morte do próprio testador. (Paulo Lôbo) Contrariamente ao que se dá com a sucessão Legítima, a sucessão testamentária pressupõe uma aquisição de situação jurídica decorrente da intervenção volitiva do autor da herança, o testador. (Giselda Hironaka)

3 Testamento – negócio jurídico unilateral
O Código Civil não define expressamente o testamento, mas positiva algumas de suas características em seus arts e É negócio jurídico unilateral – o momento de seu aperfeiçoamento é aquele em que o autor da herança declara a sua vontade, na forma da lei, dispondo, desta maneira, sobre a própria sucessão. A futura aceitação da herança ou legado não desvirtua a unilateralidade do testamento, já que se trata de manifestação de vontade posterior ao momento de formação, aperfeiçoamento e eficácia do negócio.

4 EM SÍNTESE O testamento é negócio jurídico:
Personalíssimo – apenas o testador pode realizá-lo; Revogável – a qualquer tempo o testador pode produzir novo instrumento revocatório do anterior, no que respeita às disposições de caráter patrimonial; Unilateral – porque se aperfeiçoa apenas e exclusivamente com a manifestação de vontade do testador; Gratuito – não se compadece e não suporta qualquer aspecto oneroso; Solene – exige, para valer, a estrita observância dos requisitos essenciais e das formalidades legais; Causa mortis – sua eficácia só será produzida após a morte do testador.

5 TESTAMENTO - FORMALIDADES
A validade e consequente eficácia do testamento dependo o estrito cumprimento das formalidades do modelo testamentário em cada caso concreto, isto é, dependerá do atendimento a determinada forma externa que fixará a espécie (escolhida ou imposta), traduzindo a livre vontade do testador. Conserva-se, no direito brasileiro, a duplicidade herdada do direito romano, classificando as formas testamentárias em ordinárias e especiais.

6 Formalidades testamentárias
Interna: capacidade testamentária, distribuição dos bens, observância da quota legitimaria. Externa: nº de testemunhas, modo especial de expressão da vontade, pessoas encarregadas do cumprimento das disposições testamentárias. Finalidade principal: preservação da autenticidade do testamento e preservação da vontade do testador.

7 Espécies de testamentos
Ordinários: público, cerrado e particular – art e ss. CC Especiais: aeronáutico, militar e marítimo - art e ss. CC São proibidos os testamentos conjuntivos, ou simultâneos, ou de mão comum, ou mancomunados.

8 Testamento público Requisitos ou formalidades (sem os quais – nulo!):
Escrito manual ou mecanicamente pelo tabelião ou substituto No livro de notas (pode haver minuta) 2 testemunhas Declaração livre, direta e espontânea Língua nacional (português) Por escritura pública (art. 215, § 3º CC) Obs.: se qualquer dos comparecentes não souber a língua portuguesa, deverá haver tradutor público. Leitura pelo notário, na presença do testador e 2 testemunhas Assinaturas (testador, testemunhas, tabelião) Importância: exata correspondência entre o que foi declarado e a vontade do testador.

9 Testamento público (cont.)
Podem testar: quem puder declarar, de viva voz, a sua vontade. Não podem testar: o mudo e o surdo-mudo. Exceção: o apenas surdo pode testar por esta forma pública – se souber ler, lerá; se não souber, 3ª pessoa lerá por ele (que não ouvirá). Observação: o cego apenas por esta forma poderá testar – serão 2 leituras, uma pelo tabelião e outra por uma das testemunhas.

10 Testamento cerrado (místico ou secreto)
Elementos: a) cédula testamentária, b) auto de aprovação. Requisitos ou formalidades: art e ss. CC : Escrito pelo testador ou por outra pessoa que não seja herdeiro ou legatário, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do beneficiado. Língua nacional ou estrangeira – art CC Só pode testar, por esta modalidade, quem puder ou souber ler (cego e analfabeto não podem). Assinatura – testador ou terceiro, a rogo. Entrega da cédula testamentária ao tabelião, com 2 testemunhas Testador deverá responder se aquele é o seu testamento, que deseja seja aprovado (o mudo ou o surdo-mudo deverão escrever na face externa da cédula).

11 Testamento cerrado (místico ou secreto) – cont.
Requisitos ou formalidades: art e ss. CC (cont.): Tabelião aprova (instrumento ou auto de aprovação), sob sua fé. O fará na última folha, depois da assinatura do testador. Será aposto o sinal público do testador. Auto de aprovação: introdução, confirmação e encerramento. Leitura do auto de aprovação, pelo tabelião, ao testador e testemunhas (art , III – 2ª parte e IV, CC). Encerramento: dobra da cédula e do auto de aprovação num só invólucro. O invólucro será cosido e cerrado com 5 pontos de retrós, lacrando-se os pontos. Devolvido ao testador. Tabelião lançará no livro de notas O próprio testador o guardará (ou pessoa por ele designada).

12 Testamento cerrado (místico ou secreto) – cont.
Requisitos ou formalidades: art e ss. CC (cont.): O testamento cerrado não pode ser aberto antes do falecimento do testador, sob pena de revogação. Após a morte, a abertura se faz em juízo. Se não houver rasura, adulteração, supressão de parte – MP será ouvido. Enfim, será cumprido. Podem testar por esta forma: todos que saibam ou possam ler (art CC). Não podem os analfabetos e os cegos (para estes, apenas o testamento público).

13 Testamento particular (aberto ou hológrafo)
Requisitos ou formalidades (art e ss. CC): Redação e assinatura de próprio punho do testador; não admite assinatura a rogo. Pode ser digitado, mas deve ser impresso. Admite ser em língua estrangeira, se as testemunhas entenderem esta língua. Deve ser datado. Rasuras e correções deverão ser ressalvadas e autenticadas, para evitar nulidade, se escrito à mão. Se escrito por forma mecânica, não pode ter rasuras ou espaõs em branco.

14 Testamento particular (aberto ou hológrafo) – cont.
Requisitos ou formalidades (art e ss. CC) – cont. Assinatura no final da cédula testamentária. 3 testemunhas Leitura pelo testador perante todas as testemunhas, que assinarão (não pode haver assinatura a rogo). Publicação (abertura) em juízo, após o falecimento do testador. Testemunhas o confirmam e testamento passa a ter eficácia. Testemunhas não precisam se lembrar do conteúdo, mas sim do fato que ouviram a leitura e reconheçam suas assinaturas. Se testemunha não comparecer, por morte ou ausência, mas se uma testemunha comparecer, o testamento será tido como válido, ouvido o MP. Se não houver nenhuma testemunha, o testamento não produzirá os seus efeitos. Enfim: juiz homologa e ordena seu registro, inscrição e cumprimento.

15 Testamento de emergência (particular)
SEM TESTEMUNHAS, excepcionalmente (art CC). Poderá o juiz considera-lo válido. Se o testador não morrer em até 90 dias, o testamento terá sua eficácia afastada.


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