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Seminário “COMUNIDADES TRADICIONAIS NA SUA DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL”

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Apresentação em tema: "Seminário “COMUNIDADES TRADICIONAIS NA SUA DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL”"— Transcrição da apresentação:

1 Seminário “COMUNIDADES TRADICIONAIS NA SUA DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL”
Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais Curitiba, 9 de julho de 2010 Ana Cláudia Bento Graf Procuradora-chefe Procuradoria de Proteção Ambiental e Outros Interesses Difusos Procuradoria Geral do Estado do Paraná 1

2 ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E OS CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS DO PONTO DE VISTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 2

3 SUMÁRIO 1. Preservacionismo x socioambientalismo
2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC 4. Conflitos: precedentes judiciais 3

4 1. Preservacionismo x socioambientalismo
Correntes filosóficas divergentes a respeito da relação ser humano – natureza Biocentrismo/ecocentrismo Antropocentrismo Concepções que inspiram e informam o Direito Ambiental Internacional e interno de cada país Divergências em torno das áreas protegidas (para que e para quem protegê-las) 4

5 1. Preservacionismo x socioambientalismo
Preservacionistas: atribuem valor intrínseco à natureza e pretendem protegê-la DOS seres humanos; os problemas sociais devem ser resolvidos em outro âmbito estatal; Antropocêntricos: herdeiros da tradição filosófica ocidental, adotam uma perspectiva utilitarista da proteção ambiental, PARA a melhoria da qualidade da vida humana; 5

6 Deveres do Estado: art. 215 e 216 CF
2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Direitos fundamentais, universais e essenciais à construção de uma vida digna Direitos culturais: direito de acesso à cultura - direito à identidade cultural (proteção aos bens culturais intangíveis) Deveres do Estado: art. 215 e 216 CF Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito à vida com qualidade (biodiversidade + sociodiversidade) Deveres do Estado: art. 225, § 1° CF 6

7 2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
Dignidade da pessoa humana - um dos fundamentos da República (art. 1°, III, CF) Objetivos da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos (art. 3° CF) Patrimônio cultural brasileiro (art. 216 CF): os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 7

8 os modos de criar, fazer e viver
2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado as formas de expressão os modos de criar, fazer e viver as criações científicas, artísticas e tecnológicas as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico 8

9 2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
Art. 216, § 5°. CF: Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos Art. 68 do ADCT – Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos Decreto 4887/2003 – regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata a CF (ADI 3239/STF) 9

10 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
Lei 9985/2000 – cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulamentado pelo Decreto federal 4340/2002 Concretização do artigo 225, § 1°, III, CF: para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos Internalização da Convenção da Diversidade Biológica assinada pelo Brasil e por mais de 100 países durante a Rio- 92 10

11 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
Objetivos do SNUC: Manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos Proteção das espécies ameaçadas de extinção Preservação e restauração da diversidade de ecossistemas... Proteção dos recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e cultura 11

12 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
Há 2 categorias de unidades de conservação: 1. De proteção integral: estação ecológica, REBIO, PARNA, monumento natural, refúgio de vida silvestre Objetivo: preservar a natureza, admitindo-se apenas o uso indireto dos seus recursos naturais 2. De uso sustentável: APA, ARIE, FLONA, RESEX, reserva de fauna, RDS e RPPN Objetivo: compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos seus recursos naturais 12

13 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
1. Em que a presença humana pode ser proibida: estação ecológica e REBIO 2. Em que a visitação pública é permitida: PARNA, monumento natural, refúgio de vida silvestre, reserva de fauna e RPPN 3. Em que a ocupação humana, parcial ou total, faz parte de suas finalidades: APA, ARIE, FLONA, RESEX e RDS 13

14 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
RESEX: área utilizada por populações tradicionais cuja subsistência é baseada no extrativismo, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte Objetivos: proteger o meio de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais Domínio: público e uso concedido às populações extrativistas (áreas particulares devem ser desapropriadas) Gestão: conselho deliberativo composto por representantes de órgãos públicos, organizações da sociedade civil e populações tradicionais residentes 14

15 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
Visitação pública permitida desde que compatível com os interesses locais Pesquisa científica permitida e incentivada, condicionada à autorização prévia Plano de Manejo aprovado pelo conselho deliberativo Proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional Exploração comercial de recursos madeireiros admitida apenas em bases sustentáveis, complementarmente às demais atividades, conforme regulamento e plano de manejo 15

16 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
RDS: área natural que abriga populações tradicionais cuja existência é baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais, fundamentais à proteção da natureza e à manutenção da biodiversidade Objetivo: preservar a natureza e assegurar as condições e os meios necessários à reprodução e melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, e também, valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente por elas desenvolvido 16

17 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
Equilíbrio entre o tamanho da população e a conservação da área; Plano de manejo definirá zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos Domínio público (áreas particulares devem ser desapropriadas): posse e uso das áreas ocupadas por populações tradicionais nas RESEX e RDS regulados por contrato de concessão de direito real de uso Proibidos: uso de espécies ameaçadas de extinção e práticas/atividades que danifiquem os seus habitats, ou que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas 17

18 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
A Lei do SNUC não define “populações tradicionais” MP /2001 (acesso ao patrimônio genético) Lei 11284/2006 (gestão de florestas públicas) Lei 11428/2006 (da Mata Atlântica) Decreto 6040/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais) 18

19 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (art. 3°, I) Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária (art. 3°, II) 19

20 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
Lei do SNUC não permite a presença de populações tradicionais em unidades de conservação de proteção integral Tais populações serão indenizadas e ou compensadas pelas benfeitorias existentes na área e realocadas pelo Poder Público (art. 42) Até o reassentamento, serão estabelecidas normas e ações destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade 20

21 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
Objetivos Decreto 6040/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais), art. 3°: garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável 21

22 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
Decreto 4887/2003 – art. 11:  Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos estiverem sobrepostas às unidades de conservação constituídas, às áreas de segurança nacional, à faixa de fronteira e às terras indígenas, o INCRA, o IBAMA, a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, a FUNAI e a Fundação Cultural Palmares tomarão as medidas cabíveis visando garantir a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do Estado. 22

23 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC
Problemas mais graves: Incompletude dos estudos exigidos para a criação de UC UC criada sem levantamento da população existente Ausência ou dificuldades relacionadas à regularização fundiária (sentença PARNA Ilha Grande) Ausência de parceria entre órgãos com competência Nulidades e conflitos que acabam no Poder Judiciário 23

24 … PRETENSÃO DE CRIAÇÃO, PELO ESTADO DO PARÁ, DE ÁREA DE PROTEÇÃO E FLORESTA ESTADUAL, E, PELO IBAMA, DE RESERVA EXTRATIVISTA (RESEX). CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ESTADO E O IBAMA. DECISÃO QUE SUSPENDE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL. 1. A competência para a criação de unidade de conservação, segundo disposto na Constituição, é comum e concorrente entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal (Constituição Federal de 1988, art. 23, incisos VI e VII). 2. Decisão que, visando a uma melhor análise da situação fática dos autos, determinou a suspensão da criação de unidade de conservação de interesse estadual, ante o interesse federal de criação de outra, também de conservação, mas de característica e objetivo diversos. 3. Em razão da existência de conflitos envolvendo os interesses de madeireiros e da população tradicional que habita a região, recomenda-se a manutenção do status quo, até que se identifique qual a unidade de conservação que melhor atende aos interesses das populações locais e da preservação do meio ambiente… (AG , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, 09/02/2009) 24

25 …RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA
…RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. ILHA DA MARAMBAIA. COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBOS. DECRETO N.º 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003, E ART. 68 DO ADCT… 3. A sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública n.º , pelo Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, … reconheceu a comunidade de Ilhéus da Marambaia/RJ como comunidade remanescente de quilombos, de sorte que não há nenhum óbice para a titulação requerida. 4. Advirta-se que a posse dos remanescentes das comunidades dos quilombos é justa e de boa fé… 6. Os quilombolas tem direito à posse das áreas ocupadas pelos seus ancestrais até a titulação definitiva, razão pela qual a ação de reintegração de posse movida pela União não há de prosperar, sob pena de por em risco a continuidade dessa etnia, com todas as suas tradições e culturas. O que, em último, conspira contra pacto constitucional de 1988 que assegura uma sociedade justa, solidária e com diversidade étnica. 7. Recurso especial conhecido e provido. (RESP , BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 19/03/2010) 25

26 ... AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FAZER CESSAR ATIVIDADES EM COMUNIDADE QUILOMBOLA. CONFLITO ENTRE MORADORES DA COMUNIDADE. COMETIMENTO DE DELITOS E VIOLAÇÃO DE NORMAS DE POSTURA. ASSUNTO DE SEGURANÇA PÚBLICA LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA… 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal e Fundação Cultural Palmares de sentença em que se indeferiu a inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, de ação civil pública ajuizada em face de particulares visando à cessação de atividades (funcionamento de bares, boates) em comunidade quilombola… 3. Invocando especialmente o art. 215 da Constituição, os autores insistem em que estão sendo desenvolvidas atividades que contrariam os costumes e a cultura negra, os quais o Estado tem o dever de preservar. 4. À luz da narração fática da inicial, não se discute reconhecimento da condição de quilombola, incluída a posse da terra… 7. Os fundamentos fáticos deixam entrever que se trata, na verdade, não de uma questão de preservação da cultura negra, mas sim de um conflito entre os moradores da comunidade,… (AC , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – QUINTA TURMA, 11/12/2009) 26

27 ... AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE QUILOMBO. PROPRIEDADE RECONHECIDA E PROTEGIDA PELA CONSTITUIÇÃO. ART. 68 DO ADCT. FUNÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A Constituição protege as terras ocupadas por comunidade quilombolas da mesma forma que o fez com as terras indígenas. A função social dessas é cumprida com a preservação histórica das comunidades, e não com a produção. Impossível a realização de reforma agrária nas terras incluídas na área da Reserva Kalunga. 2. Agiu acertadamente o juiz ao extinguir o processo sem julgamento do mérito. 3. Incabível, ademais, a discussão, nos autos, acerca da devolução dos valores levantados. 4. Apelo e remessa improvidos. (AC , DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, 28/03/2007) 27

28 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARQUE NACIONAL DO MONTE PASCOAL
... AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARQUE NACIONAL DO MONTE PASCOAL. INVASÃO POR ÍNDIOS PATAXÓS. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo sido comprovados os requisitos legais (arts. 927 e 928, CPC; art. 507, CC/16), deve ser concedida a medida liminar de reintegração de posse visando a afastar o esbulho praticados por índios. 2. O fato de se tratar de um Parque Nacional impõe maior cautela na sua preservação, notadamente porque a área invadida ainda não foi demarcada pela União como terra indígena, tendo o próprio agravante informado que os "conflitos conduziram ... à formação de grupo técnico constituído pela Portaria nº 618 de 18/08/99, subscrita pelo Presidente da FUNAI, cuja principal incumbência é ... delimitar e operar a revisão dos limites da antiga terra indígena de Barra Velha". 3. O ordenamento jurídico pátrio não confere mecanismos de autotutela aos índios para reaverem a posse perdida há décadas sobre as terras que tradicionalmente ocupavam. 4. Agravo improvido. (AG , JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, 20/03/2006) 28

29 Muito obrigada! anagraf@pge.pr.gov.br
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