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Direito das Sucessões Prof. Emerson Bortolozi

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Apresentação em tema: "Direito das Sucessões Prof. Emerson Bortolozi"— Transcrição da apresentação:

1 Direito das Sucessões Prof. Emerson Bortolozi

2 Conceito O Direito das Sucessões disciplina a destinação do patrimônio da pessoa física após sua morte. Contempla as normas que norteiam a superação de conflitos de interesses envolvendo a destinação do patrimônio da pessoa falecida. Sua matéria, portanto, é a transmissão causa mortis.

3 Espécies de Transmissão de Bens
Negócio Jurídico entre vivos causa mortis

4 Sucessores Descendentes Ascendentes Cônjuge Companheiro
Colaterais até quarto grau Estado (Herança Vacante) Afins?

5 Sucessores - Classificação
Legítimos: São os familiares do morto indicados pela lei; Testamentários: São os escolhidos pelo próprio falecido;

6 Sucessores - Classificação
Herdeiros: Aos herdeiros transmitem-se o patrimônio do morto ou uma quota-parte dele como um todo, sem especificação de bens transferidos. Recebem uma herança. A sucessão é universal; Legatários: Aos legatários transmite-se a titularidade de um ou alguns bens. A sucessão é singular.

7 Sucessores - Classificação
Herdeiros Necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge): quem falece com qualquer um desses familiares só poderá dispor, em testamento, sobre a metade dos bens de seu patrimônio. A outra metade, denominada legítima, deve ser transmitida obrigatoriamente aos herdeiros necessários; Herdeiros Facultativos (colaterais): quem falece sem filhos ou outros descendentes, sem pais ou outros ascendentes e sem vínculo de conjugalidade com qualquer outra pessoa, pode testar sobre a totalidade de seus bens.

8 Sucessores - Capacidade
Pessoa Física: Na maioria das vezes o sucessor é pessoa física, podendo ser o familiar do morto indicado na lei ou o nomeado em testamento. A condição para que a pessoa física esteja capacitada para ser sucessora é estar viva ao tempo do falecimento do autor da herança. Pessoa Jurídica: De maneira rara, pode a pessoa jurídica ser sucessora causa mortis. São os casos de herança vacante ou disposição testamentária em face de uma sociedade, associação ou fundação.

9 Sucessores – Indignidade e Deserdação
São hipóteses que a pessoa capaz para suceder não participa da sucessão. - Indignidade (art CC): diz respeito a qualquer tipo de sucessão, onde a lei estabelece as hipóteses em que a pessoa é excluída da sucessão. Deserdação (art CC): diz respeito apenas aos herdeiros necessários, onde a vontade do morto (expressa necessariamente em testamento) impõe a exclusão do herdeiro necessário da sucessão.

10 Sucessores – Renúncia O herdeiro ou legatário, por ato unilateral de vontade, abre mão dos direitos sucessórios que titulariza.

11 Sucessores – Sucessor Aparente
Enquanto não é declarada por sentença a indignidade, o demandado é sucessor. Assim, o sucessor aparente é aquele que, durante algum tempo, parecia ser o legítimo titular do direito sucessório, em razão de que praticou atos de alienação onerosa de um ou mais bens recebidos na sucessão. Neste caso, a alienação efetuada por este herdeiro é válida se o adquirente era terceiro de boa-fé, sem prejuízo de indenizar os verdadeiros titulares do direito sucessório pelos danos decorrentes.

12 Herança - Conceito Os bens do patrimônio da pessoa falecida compõem a herança. Ela é titulada pelos herdeiros legítimos e testamentários, tão logo aberta a sucessão. Os herdeiros devem “contratar um advogado” para providenciar o inventário, que, em regra, será um processo judicial.

13 Herança – Condomínio entre Herdeiros
A herança transmite-se como um todo unitário, mesmo que haja mais de um herdeiro. Enquanto não concluir a partilha, a propriedade e posse da herança serão exercidas pelos herdeiros, na qualidade de cotitulares do patrimônio deixado pelo morto. Assim, entre a abertura da sucessão e a partilha, os bens do patrimônio do falecido compõem um condomínio indivisível, denominado herança.

14 Herança – Cessão de Herança ou de quota hereditária
Com a abertura da sucessão, o herdeiro torna-se condômino do patrimônio do falecido e, portanto, passa a ser titular de uma parte ideal da propriedade dos bens correspondentes, podendo usar, fruir e dispor de sua propriedade. Assim, cada herdeiro pode ceder seus direitos sucessórios e não bens singulares, ou parte deles, por meio de escritura pública, visto a natureza jurídica de bem imóvel dada à herança. Terão preferência os demais herdeiros na cessão de herança realizada por um coerdeiro.

15 Herança – Aceitação e Renúncia da Herança
Ninguém é obrigado a ser herdeiro contra sua vontade. Por isso a aceitação é pressuposto da transmissão definitiva da herança. Ela pode ser expressa ou tácita. A renúncia, conforme já explanado, só pode ser expressa e depende, para ser eficaz, de escritura pública ou termo judicial.

16 Herança – Petição de Herança
É a ação destinada ao reconhecimento de direito sucessório e a restituição da herança a quem titularizava, mas foi preterido na partilha.

17 Herança – Jacente e Vacante
Jacente: quando não se apresentam sucessores, legítimos ou testamentários, o patrimônio do falecido é considerado jacente, ficando sua guarda e administração aos cuidados de um curador nomeado pelo juiz. Vacante: Decorrido um ano sem que se apareçam titulares do direito sucessório, declara-se a herança vacante. Decorridos cinco anos da declaração de vacância, os bens do falecido passam ao patrimônio público.

18 Sucessão Legítima Quando falece alguém sem testamento, caduca o testamento deixado ou declara-se sua invalidade, os bens do patrimônio do falecido são destinados exclusivamente aos herdeiros legítimos (art CC).

19 Sucessão Legítima – Vocação Hereditária
Art A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art , parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais

20 Sucessão Legítima – Cônjuge como Sucessor
O cônjuge teve valorizada sua participação na ordem de vocação hereditária, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Passou a concorrer com os descendentes e ascendentes do falecido, além de herdar a totalidade da herança quando inexistentes esses familiares sucessíveis. Mas para ser sucessor, o cônjuge deve estar convivendo com o falecido na data da abertura da sucessão. Se estavam separados judicialmente, o sobrevivente não tem nenhum direito sucessório. Se estavam separados de fato há mais de dois anos, para ser sucessor do falecido o cônjuge supérstite não pode ter sido culpado pelo rompimento da convivência.

21 Sucessão Legítima – Concorrência do Cônjuge com os Descendentes
Obedece a dois fatores: 1º. Regime de bens do casamento: A lei atribui ou nega a qualidade de concorrente ao cônjuge em função do regime de bens adotados no casamento. Assim, concorrem os cônjuges casados nos regimes de separação facultativa e participação final nos aquestos. Os cônjuges casados nos regimes de comunhão universal e de separação obrigatória não concorrem com os descendentes do falecido. Em relação ao casamento em regime de comunhão parcial, haverá concorrência sobre os bens particulares do falecido, se este os tiver deixado; não os tendo, não há concorrência.

22 Sucessão Legítima – Concorrência do Cônjuge com os Descendentes
2º.Natureza da Descendência - Há quatro hipóteses a considerar: Quando o falecido deixa até três descendentes, o cônjuge concorre por cabeça, onde receberá porção igual às dos descendentes. Se o falecido deixou apenas um filho, o cônjuge herda a metade; se deixou dois, herda um terço; quando são três os descendentes, o percentual da herança do cônjuge é um quarto. Sendo o número de descentes igual ou inferior a três, é irrelevante se a descendência é comum, exclusiva ou híbrida. Em qualquer caso a concorrência será por cabeça.

23 Sucessão Legítima – Concorrência do Cônjuge com os Descendentes
2º.Natureza da Descendência - Há quatro hipóteses a considerar: b) Se a descendência do falecido é integrada apenas por filhos exclusivos dele, o cônjuge continua herdando por cabeça, qualquer que seja o número de descendentes. Se forem quatro os filhos, o cônjuge herdará um quinto; se forem cinco, sua parte na herança será de um sexto, e assim por diante.

24 Sucessão Legítima – Concorrência do Cônjuge com os Descendentes
2º.Natureza da Descendência - Há quatro hipóteses a considerar: c) Na situação em que o cônjuge concorre apenas com filhos comuns, ou seja, descendentes dele e do falecido, a lei lhe assegura o direito a uma porção mínima da herança, correspondente a um quarto. Desse modo, sendo quatro ou mais filhos comuns, ao cônjuge é destinada a quarta parte da herança e os três quartos restantes são divididos entre os descendentes, em porções iguais. Assim, se eram cinco os filhos do casal, 25% da herança cabe ao cônjuge e 15% a cada descendente.

25 Sucessão Legítima – Concorrência do Cônjuge com os Descendentes
2º.Natureza da Descendência - Há quatro hipóteses a considerar: d) Se a concorrência se estabelece entre o cônjuge e descendentes comuns e exclusivos do falecido, o cônjuge terá direito a parte idêntica à destinada aos descentes.

26 Sucessão Legítima – Concorrência do Companheiro com os Descendentes
O companheiro sobrevivente tem direito à porção idêntica à dos ascendentes, quando deles for também ascendente e não houver descendência exclusiva do falecido. Porém, terá direito apenas à metade da parte de cada descendente, quando eles forem, todos ou em parte, exclusivos do companheiro falecido

27 Sucessão Legítima – Comparação entre os Direitos Sucessórios do Companheiro e do Cônjuge
Quando se considera a hipótese do companheiro concorrendo com o descendentes comuns, nota-se que ele, em princípio, se encontra numa situação mais vantajosa que o cônjuge. Enquanto esse nem sempre concorre, porque, dependendo do regime de casamento, estará excluído da primeira classe dos herdeiros legítimos, o convivente terá sempre o direito de concorrer.

28 Sucessão Legítima – Comparação entre os Direitos Sucessórios do Companheiro e do Cônjuge
b) Na união estável o regime de bens, invariavelmente, é o da comunhão parcial. Mas tenha o falecido deixado ou não bens particulares, o companheiro concorrerá à herança com os descendentes dele. Diferentemente, o cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial apenas concorre com os descendentes, na repartição da herança correspondente aos bens particulares, quando houver. O tratamento dispensado ao companheiro, portanto, nesse caso, é mais benéfico.

29 Sucessão Legítima – Comparação entre os Direitos Sucessórios do Companheiro e do Cônjuge
c) Ao se comparar o direito sucessório do companheiro com o do cônjuge casado em regime de comunhão universal ou separação obrigatória, a discriminação em favor do primeiro é ainda mais acentuada. Enquanto o cônjuge, nesses casos, nunca concorre com os descendentes do falecido, o companheiro irá sempre concorrer.

30 Sucessão Legítima – Comparação entre os Direitos Sucessórios do Companheiro e do Cônjuge
d)Quando o falecido deixa descendentes exclusivos, se comparada a hipótese à do cônjuge com direito a concorrência (casado sob os regimes da separação facultativa ou da participação final nos aquestos), o desequilíbrio no tratamento dos direitos sucessórios se inverte. Neste caso, o companheiro recebe a metade do que receberia o cônjuge na mesma situação. Também se desequilibra a equação em desfavor do companheiro, no caso de o cônjuge com direito à concorrência ter descendentes comuns em número igual ou superior a quatro. Assim, assegura-se ao cônjuge a quarta parte da herança. Mas ao companheiro, na mesma situação, não teria direito a uma porção mínima do patrimônio objeto de sucessão, concorrendo sempre por cabeça.

31 Sucessão Legítima – Comparação entre os Direitos Sucessórios do Companheiro e do Cônjuge
e) O cônjuge casado em regime de separação facultativa está em situação mais vantajosa do que o companheiro. Aquele concorre com os descendentes na totalidade da herança, enquanto este último somente titula direito sucessório concorrente relativamente aos bens adquiridos de modo oneroso na constância do casamento.

32 Sucessão Legítima – Concorrência com os Ascendentes
Concorrendo com ascendentes, o cônjuge terá direito a um terço da herança, quando forem vivos pai e mãe do de cujus; e à metade da herança, quando for vivo apenas um deles ou o concurso se estabelecer com avós ou bisavós. Neste caso, é irrelevante o regime de bens adotado no casamento. No caso do companheiro, o sobrevivente herda sempre um terço, ao concorrer com os ascendentes do falecido.

33 Sucessão Legítima – Cônjuge ou Companheiro como Único Sucessor
O cônjuge é o único sucessor – herdeiro, portanto, da totalidade da herança – quando o falecido não deixou descendente nem ascendente. No caso do companheiro, este será sucessor único apenas se o falecido não possuía nenhum parente sucessível, incluindo os colaterais até o quarto grau.

34 Sucessão Legítima – Participação do Cônjuge ou Companheiro na Mesma Sucessão
Não há na lei nenhuma disposição específica sobre a participação concomitante de cônjuge e convivente numa única sucessão. A destinação dos bens da herança, então, deve seguir as regras gerais. Para tanto, cabe separar dois montes. No primeiro, os bens que o defunto adquirira onerosamente na constância da união estável; no segundo, os demais bens. A participação de cônjuge e companheiro na mesma sucessão, só será possível se o falecido estava separado de fato há mais de dois anos ou se não tinha sido do cônjuge sobrevivente a culpa da separação.

35 Sucessão Legítima – Direito Real de Habitação
Independentemente do regime de bens do casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação incidente sobre o imóvel destinado à residência da família. O objetivo da norma é garantir ao cônjuge o direito de continuar vivendo no mesmo local em que residia, antes do passamento de seu marido ou mulher, mesmo que não seja mais o proprietário de todo o bem. Assim, o cônjuge ou companheiro têm direito real de habitação referente ao imóvel em que residia ao tempo da abertura da sucessão, podendo excluir do uso do bem os descendentes e ascendentes do falecido que porventura se tornarem condôminos, a menos que já morassem no local.

36 Sucessão Legítima – Descendentes como Sucessores
Entre os descendentes, sucedem primeiro os de grau mais próximo (filhos) e, na falta deles, os de graus subsequentes (netos, bisnetos etc.). Cada um herda, dentro do mesmo grau, por cabeça. Isso significa que a parte da herança destinada aos descendentes será distribuída entre os do grau chamado a suceder, em porções idênticas.

37 Sucessão Legítima – Direito de Representação
O direito de representação só existe na linha reta descendente, isto é, apenas filhos podem representar pais, ou netos representar avós etc. Na representação o descendente é chamado a exercer os direitos sucessórios que seu ascendente exerceria, caso estivesse vivo ao tempo da abertura da sucessão. Neste caso, a sucessão é dada por estirpe, recebendo a quota hereditária que o representado herdaria, se vivo fosse, ou uma parte dela, quando houver mais descendentes representando o mesmo ascendente pré-morto.

38 Sucessão Legítima – Embriões e Material Genético Crioconservados
Tem capacidade para suceder, além dos nascidos, também os concebidos à data da abertura da sucessão. Tanto a pessoa que, na data do falecimento do autor da herança, já se encontrava concebida naturalmente como a que se concebera por processo de fertilização assistida têm capacidade para suceder. Se o embrião já existia na data da abertura da sucessão, mesmo que estivesse crioconservado, o ser dele resultante terá capacidade sucessória se um dia vier a ser implantado num útero e, depois, da gestação, nascer com vida. Esse ser terá direito até os 28 anos para exercer contra os demais sucessores seu direito à petição de herança.

39 Sucessão Legítima – Embriões e Material Genético Crioconservados
Se na data da abertura da sucessão, ainda não há embrião, mas simplesmente gametas crioconservados, provenientes do autor da herança, esse material genético pode vir a ser empregado na concepção de uma nova pessoa. Esta porém, não terá direito sucessório nenhum relativamente ao patrimônio do fornecedor de gameta crioconservado, porque não estava concebida ao tempo de seu falecimento.

40 Sucessão Legítima – Ascendentes como Sucessores
Entre os ascendentes, os em grau mais próximos excluem sempre os em grau mais remoto, não existindo representação, nem tendo importância, nesse caso, a linha de ascendência. Quando são idênticos os graus, mas diversas as linhas, metade da porção hereditária a repartir entre os ascendentes é destinada à linha paterna, e a outra metade à linha materna.

41 Sucessão Legítima – Colaterais como Sucessores
Na quarta classe da vocação hereditária, considerou a lei os parentes colaterais até o quarto grau: irmãos, sobrinhos, tios, sobrinhos-netos, tios-avós e primos-irmãos do falecido.

42 Sucessão Testamentária – Conceito
A ordem jurídica reconhece, dentro de certos limites, o direito da pessoa física definir, por sua própria vontade, a dstinação de seus bens após a morte. É o direito de testar, atribuído a todas as pessoas capazes e aos relativamente incapazes que, no momento do ato, gozem de pleno discernimento. O testamento é ato personalíssimo, onde ninguém pode testar por procurador ou tendo sua vontade fortemente influenciada por outra pessoa.

43 Sucessão Testamentária – Conceito
Não basta que o testador seja apenas capaz para validamente dispor de seus bens; é indispensável que, ademais, não esteja sem consciente controle de sua vontade. Exclui-se a capacidade específica do testador qualquer fator que implique ausência de entendimento de vontade, como por exemplo, enfermidade, embriaguez, hipnose etc.

44 Sucessão Testamentária – Herdeiros Necessários
Quem tem herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes) não pode dispor senão sobre a metade de seus bens. Assim, o patrimônio do testador será dividido de duas formas: Parte disponível: metade dos bens do testador que é inteiramente livre para decidir acerca da destinação que terá. Pode-se transmiti-la a quem não seja herdeiro, a um amigo, a uma fundação, a um parente distante ou, até mesmo a um herdeiro. - Parte Indisponível: metade também chamada de legítima, não pode ser objeto de testamento.

45 Sucessão Testamentária – Sucessores Testamentários
Pessoa física ou jurídica; Menores e incapazes; Fundações; Pessoa ainda não concebida (se a concepção ocorrer nos dois anos seguintes ao falecimento deste e vier a nascer com vida);

46 Sucessão Testamentária – Sucessores Testamentários
Exceções: Pessoa que escreveu o testamento; Cônjuge ou companheiro, ascendentes e irmãos da pessoa incumbida de escrever a carta de última vontade; O tabelião, civil ou militar, o comandante e o escrivão que colheu a manifestação de vontade do testador ou aprovou o testamento; As testemunhas do ato; - O concubino (pessoa com quem o testador mantinha relações não eventuais, havendo impedimento para o casamento) do testador casado

47 Sucessão Testamentária – Testamento
O testamento é negócio jurídico solene e unilateral, pelo qual o declarante manifesta vontade acerca da destinação de seus bens após a morte, podendo também dispor sobre alguns temas desprovidos de caráter patrimonial.

48 Sucessão Testamentária – Espécies de Testamento
Testamento Público:Este é a espécie mais utilizada de testamento, onde o testador comparece a um Cartório de Notas e faz suas declarações perante o tabelião, o seu substituto legal. O tabelião assenta a declaração feita no livro de notas e lavra o instrumento, que, em seguida, lerá em voz alta ao testador, na presença de duas testemunhas. Ao final, o testador, as testemunhas e o tabelião assinarão o documento.

49 Sucessão Testamentária – Espécies de Testamento
b) Testamento Cerrado ou Fechado: Será redigido pelo testador de próprio punho ou mecanicamente, ou por meio de outra pessoa, a seu rogo, e o assina. Em seguida, leva o documento pessoalmente ao Cartório d Notas, para submetê-lo à aprovação do tabelião. A entrega do testamento deve ser feita ao tabelião na presença de duas testemunhas, oportunidade em que o testador declarará que aquele documento contém suas disposições de última vontade e que deseja sua aprovação. Aprovado o testamento, o tabelião passa, de imediato, a cerrar e coser o instrumento aprovado, ou seja, a dobrar as folhas do testamento ( ou as envelopa) e as costura.

50 Sucessão Testamentária – Espécies de Testamento
Aprovado e Cerrado, o testamento é entregue ao testador, devendo o tabelião lançar, em livro próprio, o dia, mês e ano em que ocorreu a aprovação e a entrega do instrumento.

51 Sucessão Testamentária – Espécies de Testamento
c) Testamento Particular: É escrito pelo testador, de próprio punho ou por processo mecânico, onde será lido por ele na presença de pelo menos três testemunhas. Após a morte do testador, é feito o registro do testamento em juízo, com a citação dos herdeiros legítimos e ouvidas as testemunhas.

52 Sucessão Testamentária – Espécies de Testamento
c) Testamento Marítimo:Se o testador estiver em viagem marítima em embarcação nacional, poderá testar na presença do comandante e de duas testemunhas. Deverá ser feito nos moldes do testamento público ou cerrado, sendo registrado no diário de bordo, ficando em poder do comandante. No primeiro porto nacional a que chegar, o comandante deverá entregá-lo às autoridades administrativas. Se o testador não morrer durante a viagem, nem nos noventa dias seguintes ao desembarque em terra, caduca o testamento.

53 Sucessão Testamentária – Espécies de Testamento
e) Testamento Aeronáutico: Semelhante ao marítimo, é feito por quem se encontra em viagem aérea em avião comercial ou militar. O comandante pode designar um tripulante ou passageiro para ouvir a declaração de última vontade, para não se desocupar da condução do aparelho.

54 Sucessão Testamentária – Espécies de Testamento
f) Testamento Militar: É destinado aos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas, quando se encontrem em campanha, dentro ou fora do Brasil. Se o testador souber e puder assinar, sua declaração deve ser feita na presença de duas testemunhas. Se não, na presença de três testemunhas, onde uma delas deverá assinar pelo testador.

55 Sucessão Testamentária – Espécies de Testamento
Os testamentos são divididos em ordinários (público, particular e cerrado) e em especiais (marítimo, aeronáutico e o militar).

56 Sucessão Testamentária – Demais Características do Testamento
O testador tem sempre a faculdade de revogar, no todo ou em parte, o testamento anteriormente outorgado, desde que o faça atendendo às formas e formalidades da lei. Apenas o reconhecimento de paternidade feito em testamento é insuscetível de revogação. O testamento deve identificar com clareza a pessoa do sucessor testamentário, bem como sua quota hereditária ou legado.

57 Sucessão Testamentária – Legado
O legado consiste no direito sucessório singular sobre coisa de propriedade do testador. O espólio é obrigado a entregá-la ao legatário, a menos que isso implique prejuízo aos direitos dos herdeiros necessários ou de credores.

58 Sucessão Testamentária – Substituições
Substituição vulgar: O testador disciplina a destinação de seus bens no caso de o testamentário vir a falecer antes dele. Substituição recíproca: O testador indica dois ou mais co-testamentários, que se substituem no caso de qualquer um deles não puder ou não quiser a herança ou o legado. - Substituição Fideicomissária: O testador define a destinação de seus bens no caso de o testamentário falecer depois dele. Ele escolhe dois testamentários, um para sucedê-lo logo em seguida (fiduciário) e outro para suceder ao primeiro (fideicomissário).

59 Sucessão Testamentária – Direito de Acrescer
Consiste no fato de o testamentário não puder ou não quiser receber a herança ou legado que o testador lhe conferiu, e não houver substituto nomeado, onde sobre a porção correspondente passam a titular direito sucessório os herdeiros legítimos.

60 Colação Consiste no fato dos descendentes que receberam doação em vida do falecido, serem obrigados a conferir o valor das doações que receberam quando do inventário. Os descendentes donatários devem dar à colação os bens recebidos, para que sejam considerados no cômputo das quotas hereditárias.

61 Sonegado O inventariante e o herdeiro que ocultarem bem do falecido, declarando o primeiro formalmente no inventário que ele não existe e o segundo, que não está em seu poder, expõem-se à pena de sonegados. Aplicada a pena, o sonegador perde os direitos sucessórios que titulava relativamente ao bem omitido.


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