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PublicouSofia Vilanova Cruz Alterado mais de 6 anos atrás
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12/04/2018 Convenção de Governação sobre Concertação Tripartida (e Recomendação afim) 28 de novembro de Evelin Toth Mucciacciaro, ACTRAV CIF-OIT
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Convenções de Governação
Convenção relativamente a consultas tripartidas destinadas a promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, 1976 (nº. 144) Convenção relativamente à inspeção do trabalho, 1947 (nº. 81) Convenção relativamente à inspeção do trabalho (agricultura), 1969 (nº. 129) Convenção relativamente à política de emprego, 1964 (nº. 122)
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Ratificação das Convenções de Governação
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Normas Internacionais do Trabalho sobre a Consulta Tripartida
A OIT baseia-se no princípio do tripartismo – do diálogo e cooperação entre governos, empregadores e trabalhadores - na formulação de normas e políticas relativas a questões laborais. As normas internacionais do trabalho são criadas e supervisionadas através duma estrutura tripartida que faz com que a OIT esteja sem igual dentro do sistema das Nações Unidas. A abordagem tripartida à adoção das normas garante que contem com um apoio abrangente de todos os mandantes da OIT.
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Normas Internacionais do Trabalho sobre a Consulta Tripartida
O tripartismo no que diz respeito às normas da OIT, também é importante a nível nacional. Através de consultas tripartidas regulares, os governos podem garantir que as normas da OIT sejam formuladas, aplicadas e supervisionadas com a participação dos empregadores e dos trabalhadores. As normas da OIT sobre a consulta tripartida estabelecem o quadro para consultas tripartidas eficazes a nível nacional. Tais consultas podem assegurar maior cooperação entre os parceiros sociais e uma consciência e participação mais fortes em questões que têm a ver com as normas internacionais do trabalho e, as mesmas podem levar a uma melhor governação e uma maior cultura de diálogo social sobre questões sociais e económicas mais amplamente.
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Por causa da importância do tripartismo, a OIT fez prioritária a ratificação e implementação da Convenção relativamente a consultas tripartidas destinadas a promover a aplicação das normas internacionais do trabalho de 1976 (nº. 144).
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12/04/2018 C144: Artigo 1 o termo “organizações representativas” significa as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores que gozem do direito à liberdade sindical.
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12/04/2018 C144: Artigo 2 e Artigo 5 Qualquer Membro … que ratificar a presente Convenção compromete-se a pôr em prática processos que assegurem consultas eficazes entre os representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores sobre as seguintes atividades da OIT: As respostas dos governos aos questionários sobre os pontos inscritos na ordem do dia da Conferência Internacional do Trabalho e os comentários dos governos sobre os projectos de textos que deverão ser discutidos pela Conferência; As propostas a apresentar à autoridade ou autoridades competentes relativamente à apresentação às mesmas das convenções e recomendações, de acordo com o artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho;
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12/04/2018 C144: Artigo 2 e Artigo 5 O novo exame, em intervalos apropriados, de convenções não ratificadas e de recomendações a que ainda não se tenha dado cumprimento, para estudar as medidas que poderão tomarse a fim de promover a sua execução e a sua ratificação, se for caso para isso; As questões que podem ser levantadas pelos relatórios a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho de acordo com o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho; As propostas relativas à denúncia de convenções ratificadas. Estas consultas deverão ser realizadas em intervalos apropriados fixados de comum acordo, mas como mínimo uma vez por ano.
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12/04/2018 C144: Artigo 3 Para a aplicação dos processos visados pela presente Convenção, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores serão livremente escolhidos pelas suas organizações representativas, se as houver. (Artigo 3) Os empregadores e os trabalhadores estarão representados em pé de igualdade em todos os organismos por meio dos quais se efetuarem as consultas. (Artigo 3)
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A autoridade competente…
12/04/2018 A autoridade competente… Assumirá a responsabilidade do apoio administrativo aos processos visados pela presente Convenção. (Artigo 4) Efetuar-se-ão acordos apropriados entre a autoridade competente e as organizações representativas, se as houver, para o financiamento de qualquer formação necessária para as pessoas que participarem nesses processos. (Artigo 4) Quando tal parecer apropriado após consulta às organizações representativas, se as houver, a autoridade competente apresentará um relatório anual sobre o funcionamento dos processos visados pela presente Convenção. (Artigo 6)
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Consulta Tripartida (Atividades da OIT) Recomendação nº. 152 de 1976
12/04/2018 Consulta Tripartida (Atividades da OIT) Recomendação nº. 152 de 1976
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12/04/2018 R152 Disposições Gerais Os empregadores e os trabalhadores devem estar representados em pé de igualdade em quaisquer entidades pelas quais se realizam as consultas. A Recomendação enumera vários procedimentos pelos quais as consultas tripartidas podem realizar-se, que incluem: uma comissão constituída especificamente para questões acerca das atividades da OIT; um organismo de competência geral no plano económico, social ou laboral; várias entidades com responsabilidade especial em matérias particulares; ou comunicações por escrito, nos casos em que os que estão envolvidos nos processos consultivos estão de acordo em que sejam apropriados e suficientes.
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12/04/2018 R152 Disposições Gerais Cada Estado deve pôr em prática processos que assegurem consultas eficazes entre os representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores sobre a elaboração e implementação das medidas para dar execução às Convenções e Recomendações da OIT, em particular às Convenções ratificadas.
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12/04/2018 R152 Disposições Gerais A autoridade nacional competente, após consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores, deve determinar a medida em que estes procedimentos devem ser empregues para outras matérias de interesse mútuo, como por exemplo: a preparação, implementação e avaliação das atividades de cooperação técnica da OIT; a ação a tomar a respeito das resoluções e conclusões adotadas pela Conferência, pelas conferências regionais e por outras reuniões convocadas pela OIT; as medidas a serem tomadas para promover um melhor conhecimento das atividades da OIT.
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C144 em vigor nos vossos países
12/04/2018 Estado membro C144 Argélia Marrocos Angola - Moçambique Barém Mianmar - Bangladesh Namíbia Cabo Verde Egipto Nigéria Etiópia Omã Gana Paquistão Guiné-Bissau Filipinas Índia São Tomé e Príncipe Indonésia Serra Leoa Iraque África do Sul Jordão Tunísia Líbano Vietname Ilhas Maurícias Zâmbia
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Onde encontrar informações sobre a C144?
12/04/2018 Onde encontrar informações sobre a C144?
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Recursos adicionais Guia às Normas Internacionais do Trabalho, CIF-OIT, 2014 Estudo geral relativamente à Convenção sobre as Consultas tripartidas destinadas a promover a aplicação das normas internacionais do trabalho, 1976 (nº. 144) e à Recomendação sobre a consulta tripartida (Atividades da Organização Internacional do Trabalho), 1976 (nº. 152); 2000
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