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Planejamento tributário

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Apresentação em tema: "Planejamento tributário"— Transcrição da apresentação:

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2 Planejamento tributário
Fevereiro 2001

3 Índice Índice 1. Descrição dos fatos
2. Principais objetivos do “Tax Planning” 3. Legislação e comentários aplicáveis 4. Caso prático TIM 5. Comentários finais

4 Planejamento tributário
1. Descrição dos fatos

5 1. Descrição dos fatos Em agosto de 1998 a BITEL adquiriu um lote de mil ações ordinárias da TCS, pelo valor total de R$ mil. Em março de 1999 a BITEL adquiriu um segundo lote de mil ações ordinárias da TCS, pelo valor total de R$ mil. Valores em reais mil

6 1. Descrição dos fatos

7 1. Descrição dos fatos De acordo com o laudo de avaliação do investimento na TCS elaborado pela empresa “Acal Consultoria e Auditoria S/C”, o ágio foi fundamentado na expectativa de rentabilidade futura, sendo sua amortização procedida da seguinte forma: 8% nos dois primeiros anos; e o saldo remanescente nos oito anos restantes (amortização linear).

8 1. Descrição dos fatos Movimentação das amortizações fiscal e contábil do ágio e/ou ativo diferido Obs: A amortização contábil diverge da fiscal em decorrência da data-base do balanço ser diferente da data do evento, a qual é base para o encerramento do período-base fiscal.

9 1. Descrição dos fatos Ágio a ser controlado na Parte B do LALUR para utilização futura (artigo 391 do RIR/99) (1) Conforme percentuais da cisão.

10 1. Descrição dos fatos Vale destacar que os fatos aqui apresentados estão na forma como nos foram descritos por V.Sas., sendo necessário a verificação e validação documental de parte da operação, mais especificamente em relação aos fatos e atos ocorridos na BITEL.

11 2. Principais objetivos do “Tax Planning”
Planejamento tributário 2. Principais objetivos do “Tax Planning”

12 2. Principais objetivo do “Tax Planning”
2.1 - Atribuir ao ágio já amortizado contabilmente, em períodos anteriores à sua transferência para as operadoras e no valor aproximado de R$ 40 milhões, o mesmo tratamento atribuído ao ágio pendente de amortização contábil e fiscal, gerando uma recuperação de IRPJ de aproximadamente R$ 10 milhões.

13 2. Principais objetivo do “Tax Planning”
Eventualmente, a transferência do investimento da BITEL para a 1A2A tenha ocorrido por conferência de bens, o que modifica, em princípio, o valor do ágio passível de transferência para as operadoras para aproximadamente R$ 10 milhões, alterando a recuperação de IRPJ para aproximadamente R$ 2,5 milhões. Não obstante, é possível que a diferença de R$ 7,5 milhões seja recuperada na BITEL através da utilização desta parcela como prejuízo fiscal acumulado.

14 2. Principais objetivo do “Tax Planning”
2.2 - Amortizar o ágio fundamentado em rentabilidade futura, para fins fiscais, por critério diferente daquele contabilizado a título de amortização, através do ajuste e controle no LALUR, possibilitando a recuperação de R$ 3 milhões de ativo diferido já amortizado na TCS e aproximadamente R$ 1 milhão a título de IRPJ e CSLL.

15 2. Principais objetivo do “Tax Planning”
2.3 - Amortizar contabilmente o ágio em função do lucro efetivo, através de uma amortização não vinculada a uma taxa anual prefixada.

16 3. Legislação e comentários aplicáveis
Planejamento tributário 3. Legislação e comentários aplicáveis

17 3. Legislação e comentários aplicáveis
3.1 Dedução do ágio já amortizado na escrituração comercial A) Legislação anterior à vigência da Lei n° 9.532/97: Para se deduzir o ágio nos casos de incorporação ou cisão, devia ser levantado balanço por valores de mercado, sendo que a diferença entre o valor do acervo líquido a mercado e o valor contábil do investimento, aí incluído o ágio que já tinha sido amortizado durante a existência da participação societária (controlado na Parte B do LALUR nos termos do artigo 391 do RIR/99), podia ser considerada perda, a qual, alternativamente, podia ser amortizada em 10 anos.

18 3. Legislação e comentários aplicáveis
B) Legislação atual: O ágio já amortizado está incluído no critério de amortização estabelecido pela Lei n° 9.532/97, tendo em vista que o mesmo, para fins fiscais, por força dos artigos 391 e 426 do RIR/99, faz parte do “valor contábil” que é base para os processos de cisão ou incorporação e/ou alienação do investimento sob qualquer forma.

19 3. Legislação e comentários aplicáveis
B. Legislação atual (continuação): É de se destacar, ainda, que por ocasião de processos de cisão ou incorporação, a pessoa jurídica que incorporar parcela do patrimônio de outra sociedade deverá manter o controle dos valores cuja apropriação tiver sido diferida e que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros (IN do SRF n° 28/78), sucedendo direitos e obrigações tributárias, salvo quando houver disposição contrária em Lei.

20 3. Legislação e comentários aplicáveis
3.2 Amortização do atual diferido através do ajuste na Parte B do LALUR: A legislação admite que: poderá ser amortizado o ágio, cujo fundamento seja a rentabilidade futura, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração. Do ponto de vista exclusivamente fiscal, parece ser possível afirmar que a amortização do ágio fundamentado em rentabilidade futura é uma faculdade do contribuinte, que poderá exercê-la ou não, a qualquer tempo.

21 3. Legislação e comentários aplicáveis
3.2 Amortização do atual diferido através do ajuste na Parte B do LALUR (continuação): Vale mencionar que a Lei n° 9.718/98 eliminou o prazo máximo de utilização do ágio em dez anos, o qual estava previsto na Lei n° /97.

22 3. Legislação e comentários aplicáveis
3.2 Amortização através do ajuste na Parte B do LALUR (continuação) : Pode ser melhor para o contribuinte, para fins fiscais, não amortizar o ágio ou amortizá-lo por um valor menor que o limite fiscal anual de 12/60, sendo a diferença em relação ao valor contábil controlada na Parte B do LALUR para utilização futura. Isto considerando-se que a utilização do ágio no futuro, dentro do limite legal anual de 12/60, seria mais vantajosa do que a utilização via prejuízo fiscal, a qual está limitada a 30%.

23 3. Legislação e comentários aplicáveis
3.2 Amortização através do ajuste na Parte B do LALUR (continuação) : Quanto ao controle na Parte B do LALUR é de se destacar que o legislador fixou um teto para amortização, por julgar isto necessário e inevitável em determinadas situações, mais especificamente nos casos em que a projeção e concretização dos lucros é ou será inferior a cinco anos.

24 3. Legislação e comentários aplicáveis
3.3 Amortização contábil não linear (Lucro Efetivo) : O critério de amortização seria o estabelecido por um limite superior (teto = valor máximo admitido para fins fiscais) e, como limite inferior (piso), o lucro anual. O teto seria aplicável sempre que o piso (lucro) fosse maior, caso contrário seria aplicável o piso (amortização do ágio = valor do lucro antes da amortização) . Por esse critério, a taxa de amortização poderia variar, em cada período de apuração, de 0% até 20% do ágio total.

25 3. Legislação e comentários aplicáveis
3.3 Amortização contábil não linear (Lucro Efetivo) - continuação: Esse critério de amortização objetiva, não só evitar que a utilização de uma taxa predeterminada possa provocar, em determinado exercício, situação de prejuízo fiscal, cuja absorção contra lucros futuros estaria limitada a 30% do lucro real como, também, automatizar o necessário ajuste da amortização do ágio em função dos lucros projetados efetivamente realizados.

26 3. Legislação e comentários aplicáveis
3.3 Amortização contábil não linear (Lucro Efetivo) - continuação: Do ponto de vista contábil, o valor amortizável em cada exercício social, normalmente é determinado levando-se em consideração a fundamentação econômica que justificou o custo representado pelo ágio; se fundamentado em rentabilidade futura, a amortização deverá ser distribuída pelo número de anos dos lucros projetados, cabendo reajuste de acordo com a confirmação ou não das projeções.

27 3. Legislação e comentários aplicáveis
3.3 Amortização contábil não linear (Lucro Efetivo) - continuação: Quanto ao princípio da uniformidade, a legislação fiscal, ao determinar que o lucro líquido do exercício dever ser apurado de acordo com os preceitos da legislação comercial, está obrigando o contribuinte a aplicar para esse fim, a norma da Lei n° 6.404/76, cujo artigo 177 assim dispõe: “A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.”

28 3. Legislação e comentários aplicáveis
3.3 Amortização contábil não linear (Lucro Efetivo) - continuação: O critério que se pretende utilizar, embora tenha como consequência de sua aplicação, a contabilização das diversas parcelas possíveis de amortização do ágio, em valores que podem ser substancialmente diferentes em cada exercício social, nem por isso deixa de ser um critério contábil uniforme. A necessidade de revisar as projeções de modo a verificar se as taxas de amortização continuam adequadas, mostra que a definição de uma taxa na partida, não significa que a taxa definida deva permanecer invariável até o total da amortização do ágio.

29 3. Legislação e comentários aplicáveis
3.3 Amortização contábil não linear (Lucro Efetivo) - continuação: É possível afirmar que o critério de amortização do ágio fundamentado em rentabilidade futura, em valor igual ao lucro apurado em cada exercício, aplicado uniformemente até o esgotamento do valor amortizável, não é um procedimento em relação ao qual o fisco possa opor argumentos baseado na boa prática contábil, na apuração do lucro líquido em desacordo com os preceitos da legislação comercial, na inobservância do regime de competência de exercícios ou na falta de uniformidade.

30 Planejamento tributário
4. Caso prático TIM

31 4. Caso prático TIM Principais efeitos no consolidado
X 25% + R$ 10 milhões

32 4. Caso prático TIM Principais efeitos no consolidado

33 4. Caso prático TIM Principais efeitos no consolidado

34 4. Caso prático TIM Principais efeitos por empresa (1)

35 4. Caso prático TIM Principais efeitos por empresa

36 4. Caso prático TIM Principais efeitos por empresa

37 4. Caso prático TIM Principais efeitos por empresa

38 4. Caso prático TIM Principais efeitos por empresa

39 4. Caso prático TIM Principais efeitos por empresa

40 4. Caso prático TIM Principais efeitos por empresa

41 4. Caso prático TIM Principais efeitos por empresa

42 Planejamento tributário
5. Comentários finais

43 5. Comentários finais Possibilidade de aproveitamento dos efeitos do ágio amortizado na BITEL e TCS na CSLL, uma vez que o artigo 57 da Lei n° 8.981/95, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei /95, especifica que à CSLL são aplicáveis as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ (valor envolvido de aproximadamente R$ 3 milhões) “Ponto polêmico”. Retificação da DIPJ de cisão da TCS (R$ 3 milhões). Efetivação da operação até a entrega das DIPJ do ano- calendário 2000.

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