QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

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Apresentação em tema: "QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES"— Transcrição da apresentação:

1 QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
(artigos 92 a 154, do CPP)

2 Conceito e subdivisão:
São as questões e os procedimentos secundários, que incidem sobre um procedimento principal, que devem ser decididos antes da decisão sobre o mérito da ação criminal. São subdivididos em: Questões prejudiciais; e Procedimentos incidentes.

3 Questões Prejudiciais:
Conceito: são os pontos fundamentais, que necessitam ser decididos antes do mérito da causa. Previsão legal: artigos 92 a 94, do CPP.

4 Questões Prejudiciais Homogêneas e Heterogêneas
Questões prejudiciais homogêneas: dizem respeito à matéria da causa principal, ou seja, matéria penal; Questões prejudiciais heterogêneas: a matéria vincula outras áreas do direito, devendo ser decidida por outro juízo;

5 Questões Prejudiciais Obrigatórias e Facultativas
Obrigatórias: são aquelas que ensejam a suspensão do processo criminal, até a solução da controvérsia na esfera cível (artigo 92, do CPP); dizem respeito ao estado civil das pessoas; Facultativas: são aquelas que permitem ao juízo criminal suspender o feito a seu critério, aguardando a solução em outra esfera (artigo 93, do CPP).

6 Classificação – Tourinho Filho
Questões prejudiciais devolutivas: por sua vez são subdividas em absoluta quando a questão, obrigatoriamente, deverá ser dirimida na esfera cível e; relativa quando a questão poderá ser dirimida tanto na esfera cível quanto na criminal; e Questões prejudiciais não devolutivas: devem ser apreciadas pelo juízo criminal.

7 Procedimentos Incidentes:
Exceções (artigos 95 a 111); Conflitos de Competência (artigos 113 a 117); Restituição de Coisas Apreendidas (artigos 118 a 124); Medidas Assecuratórias (artigos 125 a 144); Incidente de Falsidade (artigos 145 a 148); Incidente de Insanidade Mental (artigos 149 a 154); e Incidente de Ilicitude de Prova (artigo 157).

8 Exceções Exceções dilatórias: prorrogam a decisão de mérito até a solução da questão processual. São elas, as exceções de: Incompetência; e Suspeição e Impedimento. Exceções peremptórias:são aquelas que põem fim ao processo. São divididas em exceção de: Litispendência; Coisa Julgada; e Ilegitimidade de Parte.

9 Conflito de Competência
Classificação: Conflito de competência positivo: dois ou mais juízes entendem que são competentes para julgamento de certa causa; e Conflito de competência negativo: quando dois ou mais juízes entendem que não competentes para o julgamento da causa.

10 Procedimento Pode ser suscitado: pela parte interessada, Ministério Público, qualquer dos juízes ou tribunais da causa (artigo 115, do CPP); Deve ser suscitado por petição fundamentada, instruída com documentos; No caso de conflito negativo, deve ser determinada a suspensão do processo até o julgamento do conflito de competência;

11 Restituição de Coisas Apreendidas
Conceito: procedimento de devolução de objeto apreendido, não mais interessante ao processo criminal. É um procedimento incidente, quando houver litígio ou dúvida sobre a propriedade da coisa. Quem pode pleitear: aquele que é o proprietário ou se diz proprietário da coisa apreendida. Prazo para pleitear: 90 dias após o transito em julgado.

12 Medidas Assecuratórias - Seqüestro
Conceito: retenção de bens móveis ou imóveis do acusado, que podem estar em poder do próprio acusado ou de terceiros, adquiridos com o proveito da infração penal. Finalidade: impedir que o acusado se desfaça dos bens no curso do processo penal e viabilizar o pagamento de indenização às vítimas ou impossibilitar o lucro com a atividade criminosa. Requisitos: indícios veementes da procedência ilícita dos bens (artigo 126, do CPP).

13 Medidas Assecuratórias – Especialização de hipoteca legal
Recai sobre bens imóveis; Finalidade: assegurar o pagamento de indenização ao ofendido; Requisitos: certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria; Cabe ao interessado apenas requerer a especialização da hipoteca, ou seja, apontar quais bens imóveis deverá incidir;

14 Medidas Assecuratórias - Arresto
Recai sobre bens móveis; Só pode ser decretado sobre bens penhoráveis; Finalidade: assegurar o pagamento de indenização ao ofendido;

15 Incidente de Falsidade
Finalidade: reconhecimento da falsidade de documento juntado aos autos; Pode ser pleiteada pela parte ou o juiz, de ofício, pode determinar a produção de prova pericial para apuração de eventual falsidade documental;

16 Incidente de Insanidade Mental
Finalidade: apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. Pode ser instaurado de ofício ou a requerimento do Ministério Público, defensor, curador, ascendente, irmão, descendente e cônjuge do réu; Deve ser determinada a suspensão do curso do processo e nomeado curador;

17 Incidente de Ilicitude de Prova
Finalidade: averiguar e constatar a ilicitude de determinada prova; Deve ter sido produzida em violação às normas constitucionais ou legais (artigo 157, do CPP); Pode ser instaurado de ofício ou a requerimento das partes;

18 Habeas Corpus nº STF Objeto: pretensão de suspensão do curso do processo criminal e do prazo prescricional até o julgamento de processo administrativo que tramitava perante o CADE, sob o fundamento de se tratar de questão prejudicial heterogênea. Voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa: denegou o pedido de habeas corpus por entender que a hipótese dos autos é diversa do precedente fixado pelo STF; que as questões prejudiciais heterogêneas podem ensejar a suspensão do processo nos termos do artigo 93, do CPP, mas essa suspensão é facultativa, ou seja, deve

19 ser deferida a critério julgador e; ainda, que o pedido de suspensão não atende os requisitos do artigo 93, do CPP, uma vez que ali dispõe sobre a suspensão em razão de processo cível e, no caso em tela, trata-se de processo administrativo. Demais Ministros Julgadores: proferiram seus votos, em data posterior ao voto do Ministro Relator e, entenderam, que o Habeas Corpus restou prejudicado, uma vez que o processo administrativo que tramitava perante o CADE foi arquivado e, ainda, em razão da prolação de sentença de julgamento de parcial procedência.


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