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Curso de Férias: Direito Civil – recentes transformações

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Apresentação em tema: "Curso de Férias: Direito Civil – recentes transformações"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Férias: Direito Civil – recentes transformações
FLÁVIO TARTUCE Advogado, consultor jurídico e parecerista. Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Autor de Obras pela Editora GEN (Forense e Método) Da extrajudicialização do Direito Civil.

2 EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
INCENTIVO À ARBITRAGEM, À MEDIAÇÃO E À CONCILIAÇÃO. Novo CPC. “Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

3 EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS. “Art  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.

4 EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS. “Art De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário”.

5 ENUNCIADOS ENFAM. Enunciado 36. “A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei”.

6 ENUNCIADOS ENFAM. Enunciado 37. “São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação”.

7 ENUNCIADOS ENFAM. Enunciado 38. “Somente partes absolutamente capazes podem celebrar convenção pré-processual atípica (arts. 190 e 191 do CPC/2015)”. ATENÇÃO PARA AS MUDANÇAS NOS ARTS. 3º E 4º PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (EPD). Negócios jurídicos processuais típicos x atípicos. Enunciado 41. “Por compor a estrutura do julgamento, a ampliação do prazo de sustentação oral não pode ser objeto de negócio jurídico entre as partes”.

8 EXEMPLO CONCRETO. “7 – NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL 7.1. Nos termos do artigo 190, da lei nº , de 16 de março de 2.015, as partes ora contratantes, livres e espontaneamente, acordam que na hipótese do não pagamento do aluguel, o Locador fará jus à obtenção de liminar de desocupação do imóvel ora locado em quinze dias, independentemente de caução ou qualquer outra condição, inclusive estando a presente locação provida de garantia. O presente acordo processual visa garantir às partes, em prazo razoável, a obtenção de solução satisfativa, nos termos do artigo 4º da mencionada lei”.

9 NOVO CPC. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
“Art Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. (...). § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”.

10 NOVO CPC. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
“Art (...). § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”. COMO DIFERENCIAR MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E ARBITRAGEM?

11 DIFERENCIAÇÃO IMPORTANTE.
Transação. “Art É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. “Mediação é o mecanismo de abordagem consensual de controvérsias em que uma pessoa isenta e capacitada atua tecnicamente com vistas a facilitar a comunicação entre os envolvidos para que eles possam encontrar formas produtivas de lidar com as disputas” (Fernanda Tartuce). “A conciliação é uma técnica autocompositiva, aplicada por um profissional imparcial e neutro ao conflito, através da escuta ativa, intervém com o objetivo de auxiliar a busca por um acordo, expondo as vantagens e desvantagens de conciliar e ainda propõe soluções alternativas” (Fernanda Tartuce)

12 ARBITRAGEM. TRATAMENTO NO CÓDIGO CIVIL.
“Art É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar”. “Art É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial”. “Art Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial”.

13 Lei de Arbitragem – Lei 9.307/1996.
“Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº , de 2015) § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº , de 2015)”.

14 Lei de Arbitragem – Lei 9.307/1996.
“Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”. ARBITRAGEM É JURISDIÇÃO? “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”. “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.

15 Outros mecanismos de extrajudicialização.
Divórcio e dissolução de união por escritura pública (art. 733 do Novo CPC). Inventário por escritura pública (art. 610 do Novo CPC). - Planejamento sucessório. I Jornada de Solução Extrajudicial de Litígios. Enunciado 79: “O Judiciário estimulará o planejamento sucessório, com ações na área de comunicação que esclareçam os benefícios da autonomia privada, com o fim de prevenir litígios e desestimular a via judiciária”.

16 Blogs www.professorflaviotartuce.blogspot.com
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