A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Boa noite.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Boa noite."— Transcrição da apresentação:

1 Boa noite

2 Elementos dos negócios jurídicos
Prof. Ana Claudia

3 Ordinário Extraordinário
FATO FATO (stricto JURÍDICO NATURAL sensu) (Ato JURÍDICO Jurídico HUMANO lato sensu) Ordinário Extraordinário Ato lícito Ato ilícito Negócio jurídico

4 Elementos Existência -Ocultos no artigo 104, CC Validade
Partes capazes – Art. 104 e 105, CC Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – Art. 104 e 106, CC Forma prescrita ou não defesa em lei – Art. 104 a 109, CC Vontade livre – Art. 110 a 114,CC Obs: Representação – Art. 115 a 117, CC

5 Representação Capítulo próprio do CC. Importância: Os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem. Porém, considera-se que, embora quem pratique o ato seja o representante, a pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é o representado.

6

7 Representação - atuação jurídica em nome de outrem
Portanto: Legitimação para agir por conta de outrem. Espécies: Art Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

8 Representação legal Múnus público Representante exerce uma atividade obrigatória, investido de autêntico poder, sendo instituída em razão da necessidade de se atribuir a alguém a função de cuidar dos interesses das pessoas incapazes. Caráter personalíssimo, sendo indelegável o seu Exercício.

9 b) Representação convencional ou voluntária
Objetivo: permitir o auxílio de uma pessoa na defesa ou administração de interesses alheios. Essa modalidade de representação estrutura-se no campo da autonomia privada mediante a outorga de procuração, que é o instrumento do mandato (CC, art. 653, segunda parte), pela qual uma pessoa investe outra no poder de agir em seu nome.

10 Questões: - Quem pode dar procuração? Todas as pessoas capazes - Como? Mediante instrumento público ou particular, valendo este desde que tenha a assinatura do outorgante (CC, art. 654).

11 Atenção: A atuação do representante vincula o representado, que é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo representante, na conformidade do mandato conferido (CC, art. 675), ainda que este contrarie as instruções recebidas. E se isso acontecer? Art. 679, CC

12 Obrigação do representante:
Provar às pessoas com quem trata em nome do representado - sua qualidade - extensão de seus poderes E se não fizer? Pode responder pelos atos que a estes excederem (CC, art. 118). Obs: contemplatio domini ou princípio da exteriorização ou da notoriedade

13 Espécies de representantes
Há três espécies de representantes: Legal - decorre da lei, ou seja, aquele a quem esta confere poderes para administrar bens e interesses alheios Judicial - nomeado pelo juiz, para exercer poderes de representação no processo Convencional - recebe mandato outorgado pelo credor, expresso ou tácito, verbal ou escrito

14 Regras da representação
Art. 116, CC “A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”. Representante atua em nome do representado. Parte: representado E o representado?

15 Deve agir, portanto, na conformidade dos poderes recebidos.
E se ultrapassa? Pode por tal fato ser responsabilizado (CC, art. 118). Obs: Enquanto o representado não ratificar os referidos atos, será considerado mero gestor de negócios (CC, art. 665).

16 Em consequência: a) os efeitos do negócio jurídico representativo, concretizado dentro dos limites dos poderes conferidos, repercutem, exclusivamente, na esfera jurídica do representado; b) o vínculo negocial é estabelecido apenas entre o representado e a contraparte, sendo o representante estranho ao negócio jurídico representativo celebrado;

17 c) os efeitos, obrigações e direitos são auferidos e suportados direta e imediatamente pelo dominus negotii; d) as obrigações inadimplidas do dominus negotii não são de responsabilidade do representante, salvo quando este pessoalmente responsabilizou-se pelo cumprimento; e) o dominus negotii é legitimado, ativa e passivamente, para figurar na relação processual tendo por objeto o negócio jurídico representativo, no exercício do jus persequendi in judicio”

18 Art. 119, CC: “É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou”. Portanto: Conflito de interesse representante e representado Conhecimento do terceiro

19 É anulável Prazo: 180 dias Da conclusão do negócio Da cessação da incapacidade Importante: não se admite que, estando de boa-fé, seja ele prejudicado por ato danoso deste último. Obs: boa-fé é presumida

20 Representação e mandato
Art. 653, CC: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”. O mandatário age em seu próprio nome, mas no interesse do mandante.

21 Contrato consigo mesmo
Também denominado autocontratação Representante: atua em nome de apenas uma das partes do negócio jurídico no qual intervém. No entanto, é possível: Partes manifestarem-se por meio do mesmo representante, configurando-se a situação de dupla representação.

22 - O representante seja a outra parte no negócio jurídico celebrado, exercendo neste caso dois papéis
distintos: a) Atuando em nome do dono do negócio b) Atuando como contratante, por si mesmo, intervindo com dupla qualidade, como ocorre no cumprimento de mandato em causa própria, previsto no art. 685 do Código Civil

23 Portanto, O contrato consigo mesmo configura-se “tanto na hipótese de dupla representação como quando figura o representante como titular em um dos polos da relação contratual estabelecida, sendo sujeito de direitos e obrigações”.

24 Art Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em que os poderes houverem sido subestabelecidos”.

25 O CC prevê expressamente a possibilidade da celebração do contrato consigo mesmo, desde que a lei ou o representado autorizem sua realização. Portanto, sem a observância dessa condição, o negócio é anulável.

26 Já o parágrafo único trata de hipótese de contrato consigo mesmo de maneira indireta, ou seja,
“quando o próprio representante atua sozinho declarando duas vontades, mas por meio de terceira pessoa, substabelecendo-a para futuramente celebrar negócio com o antigo representante.

27


Carregar ppt "Boa noite."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google