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PublicouAyrton Cordeiro Barbosa Alterado mais de 7 anos atrás
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OBRIGAÇÃO DE FAZER Atenção: Atenção: “se o dar ou entregar é ou não conseqüência do fazer. Assim se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entregá-la, tendo de realizar algum ato, do qual será mero colorário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer.” W. de Barros Monteiro.
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A obrigação de fazer será fungível quando não houver restrição negocial no sentido de que o serviço seja realizado por outrem. E será infungível quando ao credor só interessa o devedor, pelas suas qualidades pessoais.
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Obrigação de não-fazer Nessa espécie de obrigação, o devedor compromete-se a não realizar algo que normalmente, estando ausente a proibição, poderia fazer. Nessa espécie de obrigação, o devedor compromete-se a não realizar algo que normalmente, estando ausente a proibição, poderia fazer. O cumprimento dessa obrigação dá-se de forma especial, ou seja, pela abstenção. O cumprimento dessa obrigação dá-se de forma especial, ou seja, pela abstenção.
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ATENÇÃO: “Ação de preceito. Obrigação de fazer. Incidência da multa cominatória. No direito moderno a regra é a tutela específica, a execução in natura, salvo se essa tutela se tornar impossível. Assim, nas obrigações de fazer ou de não-fazer pode e deve
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o juiz compelir o devedor a cumprir a obrigação mediante cominação de multa diária, que deverá incidir até o integral cumprimento da obrigação. (TJRJ; 2ª C.C., Ap. cív. 199500105072, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho.) o juiz compelir o devedor a cumprir a obrigação mediante cominação de multa diária, que deverá incidir até o integral cumprimento da obrigação. (TJRJ; 2ª C.C., Ap. cív. 199500105072, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho.)
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