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02/04/2017
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18.1. Conceito: – na representação, uma pessoa age em nome de outra ou por outra numa eficaz modalidade de cooperação jurídica;
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– as situações de legitimação específica em que o ordenamento proíbe a representação;
– a atuação em nome e no lugar do representado; – a substituição na manifestação externa, fática e na própria vontade do representado; – o poder de representação.
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18.2. Evolução histórica da representação:
– o entendimento primitivo do caráter personalíssimo dos atos; – a aquisição do direito para si com posterior transferência deste; – o rigorismo do liame pessoal e seu resquício na comissão mercantil; – a representação como corolário do desenvolvimento dos povos.
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18.3. Figura do núncio: – a cooperação do núncio na conclusão do negócio jurídico e a atuação como porta-voz do titular; – distinção qualitativa entre o representante e o núncio;
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– o mandato como a forma pela qual se torna conhecida a representação por vontade dos interessados, tornando o mandato um contrato que se instrumentaliza pela procuração.
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18.4. Representação legal e voluntária:
– na representação legal, o poder de representação decorre diretamente da lei, delineando esta a extensão do âmbito da representação; – a representação voluntária baseada, em regra, no mandato, regulada na parte especial do Código;
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– a ciência da representação por terceiros para a viabilidade do negócio, conforme art. 118 do Código; – o entendimento doutrinário da procuração como instrumento do mandato.
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18.5. Efeitos da representação:
– o conteúdo do poder de representação e seu correto exercício; – a figura do autocontrato e a autorização dada pelo representado para sua existência (art. 117).
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