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TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES CESSÃO DE CRÉDITO-INTRODUÇÃO

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Apresentação em tema: "TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES CESSÃO DE CRÉDITO-INTRODUÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES CESSÃO DE CRÉDITO-INTRODUÇÃO
A transmissibilidade das obrigações, pode-se dizer, categoricamente, tiveram uma notável e importante mudança conceitual em relação ao Direito Romano. Os romanos atribuíam um caráter pessoal e corpóreo à responsabilidade do devedor pela prestação. Desta forma, o princípio vigente das relações obrigacionais era o da intransmissibilidade.

2 *Atualmente, e de forma oposta a este pensamento romano, a transmissibilidade das obrigações é consagrada no novo Código Civil em seus artigos 286 a 303. *Conceito, portanto, moderno, fruto da evolução e exigências da sociedade atual que considera credores e devedores substituíveis em suas pessoas enquanto a relação jurídica obrigacional permanece intacta. *Na cessão de crédito, o cedente é aquele que aliena o direito; o cessionário, o que adquire. O cedido é o devedor, a quem incumbe cumprir a obrigação.  

3 A cessão de credito é, pois, um negócio jurídico pelo qual o credor transfere a um terceiro seu direito. Nesse negócio, o credito é transferido íntegro, intacto, tal como contraído; mantém-se o mesmo objeto da obrigação. Há apenas uma modificação do sujeito ativo, outro credor assume a posição negocial  

4 Consagrada em nosso Código Civil em seu artigo 286, que assim dispõe:
“O credor pode ceder o seu crédito, se a isto não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. OBS. Em regra a lei permite a cessão de credito.

5 Por exceção, não podem ser cedidos créditos inalienáveis por natureza, por lei, ou por convenção com o devedor (art.286). Exemplos: direito de alimentos e direitos previdenciários. O contrato pode proibir a cessão de crédito, mas, para que esse pacto impeditivo possa ser eficaz com relação a terceiro de boa-fé, deve constar do instrumento da obrigação.  

6 Analisar o art. 104CC. “Art A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

7 W. B. Monteiro, citado por SARAIVA (2005:p
W.B.Monteiro, citado por SARAIVA (2005:p.107), aborda que à luz do artigo 287 do Código Civil, cedido um determinado crédito, não havendo disposição em contrário, transferido estará, portanto, para o cessionário cláusula penal, juros, garantias (reais ou pessoais). A cessão de crédito poderá ser gratuita ou onerosa, total ou parcial, convencional, legal ou judicial, pro soluto ou pro solvendo (efeitos).  

8 ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (cessão de débito)
Assunção de dívida (também denominada cessão de débito) é a substituição da parte passiva da obrigação, com um outro devedor assumindo-a, ela não pode ocorrer sem a concordância do credor.  Assunção de dívida (também denominada cessão de débito) é a substituição da parte passiva da obrigação, com um outro devedor assumindo-a, ela não pode ocorrer sem a concordância do credor.

9 *Pode ser que este novo devedor não tenha a mesma disponibilidade moral para pagar a dívida. *Qualquer pessoa pode sub-rogar no pólo passivo da ação, desde que o credor de anuência a assunção.  *Se o credor for comunicado e ficar em silêncio, entender-se-á como uma negativa.  *Se o devedor que assumiu a obrigação, ao tempo da assunção for insolvente e o credor não souber, o devedor primitivo continuará co-obrigado (art.299 CC).  

10 Espécies de assunção:   A) Cumulativa- ato de autonomia das partes- os dois devedores permanecem; Obs. Há responsabilidade solidária passiva? B) Liberatória- prevista no Código Civil (art.299/303). Requisitos para a ocorrência da assunção: Consentimento do credor (art.299); Validade da assunção; Solvência do assuntor (art. 299).

11 A assunção da dívida pode liberar o devedor primitivo, ou mantê-lo atado à obrigação; é opção das partes, e a escolha é do credor. Também, e pelas mesmas razões, o contrato pode proibir a assunção da dívida, caso em que o devedor poderá opor-se a ela. Formas de assunção: a) Assunção por delegação (há participação do devedor); b) Assunção por expromissão (não há participação do devedor).  

12 Do fiador     O fiador não é obrigado a garantir um devedor que não conhece, não confia. Ademais, fiança não admite interpretação extensiva (art CC). É contrato acessório. Deve o fiador concordar expressamente com a substituição.

13 Características da assunção:
Tem natureza contratual; Quer se faça somente entre credor e terceiro, quer se faça com intervenção expressa do devedor primitivo, ou seja, pode ocorrer de dois modos: entre o devedor e terceiro ou entre credor e terceiro.Caso ocorra a segunda hipótese e o devedor tenha interesse moral em pagar a dívida, pode ele (o devedor) valer-se da consignação em pagamento; Se exigir forma especial, assim deverá ser feito; Se não exigir forma especial a forma poderá ser livre.


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