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AULA 11: ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE

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Apresentação em tema: "AULA 11: ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 11: ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE
DIREITO PENAL 1 AULA 11: ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE Data

2 Ilicitude ou Antijuridicidade - Causas Excludentes da Ilicitude
1.Conceito      1.1.  Ilicitude Formal      1.2.  Ilicitude Material 2.Causas de Justificação.     2.1. Discriminantes legais, supralegais e putativas.     2.2. O consentimento do ofendido      - Natureza jurídica e efeitos.     2.3. As Causas de Justificação Legais.        ? Leia o art. 23, do Código Penal       3. Estado de Necessidade:      3.1.     Conceito      3.2.     Natureza jurídica. 3.3               Teorias: Unitária e Diferenciadora objetiva. 3.4              Requisitos: Objetivos e Subjetivos 3.5              Espécies - Real e Putativo - Próprio e de Terceiro - Justificante e Exculpante 3.6              Excesso - consequências 3.7              Estado de necessidade e o dever legal de enfrentar o perigo – o agente garantidor.          ? Leia o art.24, do Código Penal.

3 Ilicitude. Causas Excludentes
4.        Legítima de Defesa: 4.1              Conceito. 4.2              Natureza Jurídica 4.3              Distinção do Instituto Estado de Necessidade. 4.4              Requisitos- Objetivos e Subjetivos 4.5              Espécies - Real e Putativo - Próprio e de Terceiro - Sucessiva - Justificante e Exculpante      4.6     Excesso - consequências   ? Leia o art. 25, do Código Penal.

4 Ilicitude. Causas Excludentes
5.       Estrito Cumprimento de Dever Legal. 5.1              Conceito. 5.2              Natureza Jurídica 5.3              Requisitos- Objetivos e Subjetivos 5.4              Excesso – conseqüências.    - Os delitos de constrangimento ilegal (art. 146, do Código Penal) e abuso de autoridade (Lei n. 4898/1965).  ? Leia o art. 23, inciso III, do Código Penal. 6.       Exercício Regular de Direito. 6.1              Conceito. 6.2              Natureza Jurídica 6.3              Requisitos- Objetivos e Subjetivos 6.4              Ofendículos        - Conceito        - Natureza jurídica - controvérsias.        - Requisitos        - Conseqüências na esfera jurídico-penal 6.5              Excesso – conseqüências. 7.       O Consentimento do Ofendido 7.1              Natureza Jurídica – Controvérsias (as teorias final e funcional da ação) 7.2      Conseqüências na esfera jurídico-penal

5 Conceito “Ilicitude, ou antijuridicidade, é aquela relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Esse conceito, contudo, limita-se a verificar a existência de uma norma anterior à conduta do agente, e se esta contraria àquela, deixando transparecer uma natureza meramente formal da ilicitude”. (Grecco).

6 Conceito É a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

7 Características da ilicitude
realização do fato típico ausência de uma causa de justificação ou de exclusão

8 Objeto da teoria da ilicitude
estabelecer sob que condições e em quais casos a realização de um tipo penal (na forma dolosa ou não; ativa ou omissiva) não é contrária ao direito.

9 Divisão da Ilicitude Material Formal

10 Formal é a contradição entre o fato praticado pelo sujeito e a norma de proibição.

11 Material é aquela existente na conduta humana e que fere o interesse tutelado pela norma, não correspondendo a uma das causas de exclusão da ilicitude.

12 Ilicitude e antijuricidade
Embora sejam tratados como sinônimos a expressão escolhida pelo Legislador Pátrio foi ilicitude – art. 23

13 Causas de Exclusão da Ilicitude ou Causas de Justificação
“Todo fato típico, em principio, é ilícito, a não ser que ocorra alguma causa que lhe retire a ilicitude. A tipicidade é um indicio da ilicitude. As causas que excluem a tipicidade podem ser legais, quando previstas em lei, ou supra legais, quando aplicadas analogicamente, ante a falta de previsão legal.”

14 Previsão Legal Causas Genéricas ou Gerais – art. 23
Causas Específicas ou Especiais – art. 128, 142, 146, § 3, I...

15 Requisitos objetivos e subjetivos de justificação
Os requisitos legais e o preenchimento dos requisitos. O sujeito precisa conhecer da situação justificante.

16 Causas de Justificação
Discriminantes legais, supralegais e putativas O consentimento do ofendido

17 Discriminantes legais, supralegais e putativas
São aquelas que, na análise do fato, descaracterizará a ilicitude.

18 Discriminantes legais
São aquelas que a Lei exclui a tipicidade da conduta.

19 Discriminantes supralegais
são aquelas situações que não encontram amparo em nossa lei penal, outras ainda podem existir que, mesmo não tendo sido expressamente previstas pela lei, afastam a ilicitude da conduta levada a efeito pelo agente. São as chamadas causas supra legais de exclusão da ilicitude, merecendo destaque, entre nós, o consentimento do ofendido.

20 Consentimento do Ofendido
aplicabilidade Delitos contra bens patrimoniais; Delitos contra a integridade física; Delitos contra a honra; e Delitos contra a liberdade individual.

21 Consentimento do Ofendido
Cabimento Em relação a bens jurídicos disponíveis.

22 Consentimento do Ofendido
Requisitos Deve ser expresso, pouco importando sua forma (oral, escrito, solene ou não); Não pode ter sido consentido por coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa. Há de ser Livre; É necessário ser moral e respeitar os bons costumes; Deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal; e O ofendido deve ser plenamente capaz para consentir.

23 Consentimento do Ofendido
Nos crimes culposos É possível.

24 Consentimento do Ofendido
Consentimento Presumido Guarda similitude ao Estado de Necessidade, logo, no Brasil, dispensou-se.

25 Esquema Causas excludentes da ilicitude legais genéricas específicas
supralegais Consentimento do ofendido

26 Discriminantes Putativas
Discriminar é transformar o fato em um indiferente penal. Quando falamos em putatividade quer se referir a situações imaginária que só existe na mente do agente. È quando o agente atuou supondo encontrar-se numa situação de legitima defesa, de estado de necessidade, de estrito cumprimento do dever legal ou de exercício regular de direito.

27 Causas Legais de Exclusão da Ilicitude
Art Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

28 As Causas de Justificação Legais
O Código Penal, em seu art. 23, previu expressamente quatro causas que afastam a ilicitude da conduta praticada pelo agente, fazendo, assim, com que o fato por ele cometido seja considerado lícito, a saber: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito.

29 Causas de Justificação Legais
o estado de necessidade a legítima defesa o exercício regular de direito. o estrito cumprimento de dever legal

30 Estado de necessidade Há conflito entre vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo, que não pode ser prevista, em que o perigo decorre de comportamento humano, animal ou ainda por evento da natureza.

31 Estado de Necessidade A regra é de que ambos os bens em conflito estejam amparados pelo ordenamento jurídico. Esse conflito de bens é que levará, em virtude da situação em que se encontravam, à prevalência de um sobre o outro.

32 Previsão Legal Art Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

33 Requisitos Situação de Necessidade Fato Necessitado Perigo Atual
Inevitabilidade do perigo por outro modo; Perigo não provocado voluntariamente pelo agente; Proporcionalidade. Ameaça a direito próprio ou alheio; e Ausência do dever legal de enfrentar o perigo.

34 Perigo atual É o perigo que está acontecendo (atual). Existe controvérsia a respeito do perigo iminente, aquele que está prestes a acontecer, pois não existe vontade da lei em acrescenta-lo, como fez a redação do art. 25. A situação de perigo pode se originar de uma atividade humana, licita ou não, porém o Código Penal decidiu negar o EN para aquele que voluntariamente provocou o perigo.

35 Perigo não provocado voluntariamente pelo agente
Divergência doutrinária Culpa Dolo Art. 13 § 2, c

36 Ameaça a direito próprio ou alheio
O perigo deve ser direcionado a bem jurídico pertencente ao autor do fato típico ou ainda a terceira pessoa. No socorro a terceiro não é preciso que ele manifeste vontade de salvaguardar seu bem jurídico. Sua vontade é substituída pela do agente.

37 Ausência do dever legal de enfrentar o perigo
inexistência de dever legal de arrostar perigo (CP, art. 23 parágrafo 1) – é indispensável que o sujeito não tenha, em face das circunstancias em que se conduz, o dever imposto por lei de sofrer o risco de sacrificar o próprio interesse jurídico.

38 Inevitabilidade do perigo por outro modo
O EN apresenta caráter subsidiário, ou seja, o agente deve adotar a conduta que proporcionar o menor dano possível ao bem jurídico. Se para fugir de um ataque de boi bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal.

39 Utilização do juízo do homem médio
Proporcionalidade Utilização do juízo do homem médio

40 Exemplos Danos materiais produzidos em propriedade alheia para extinguir um incêndio e salvar pessoas que se encontram em perigo; Subtração de um automóvel para transportar um doente em perigo de vida ao hospital (se não existir outro meio de transporte no local ou de comunicação); Violação de domicilio para acudir vitimas de crime ou desastre;

41 Exemplos Subtração de um salva vidas de um disputante em caso de naufrágio; Dois alpinistas percebem que a corda vai arrebentar com o peso dos dois e para salvar-se A corta a corda de B atirando-o ao precipício. Desvio de um canal para impedir inundação; OBS: todos os requisitos devem estar presentes, se faltar um deles, não poderá ser caracterizado esta excludente.

42 Teoria Adotada Teoria Unitária
O bem jurídico sacrificado deve ser de igual valor ou valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige do agente razoabilidade na conduta. Caso o bem sacrificado for superior ao preservado ocorrerá a diminuição da pena.

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44 Legitima Defesa – (23, II e 25)
Quem, de forma moderada, utilizando dos meios necessários, repele agressão injusta, atual e iminente, a direito seu ou de outrem.

45 Requisitos da Legitima Defesa
Agressão Atual ou Iminente; e Contra direito próprio ou alheio Injusta; Reação Emprego dos meios necessários; e Uso moderado de tais meios.

46 Requisitos a) agressão injusta, atual ou iminente – agressão é a conduta humana que ataca ou coloca em perigo um bem jurídico. O ataque de animais não enseja a legitima defesa, mas sim o estado de necessidade, pois a expressão agressão indica conduta humana. b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão c) repulsa com os meios necessários – são aqueles que o agente tem a sua disposição para repelir a agressão injusta.

47 Requisitos d) uso moderado de tais meios – é um requisito de moderação na reação necessária, pois delimita o campo em que pode ser exercida a excludente, sem que se possa falar em excesso. e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se) – é necessário que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa. Obs: a ausência de qualquer um desses requisitos exclui a legitima defesa.

48 Bens amparados pela legítima defesa
→ tem-se entendido que o instituto da legítima defesa tem aplicação na proteção de qualquer bem juridicamente tutelado pela lei. A regra, portanto, é de que todos os bens sejam passíveis de defesa pelo ofendido, desde que este, para a defesa deles, não tenha tempo suficiente ou não possa procurar o necessário amparo das autoridades constituídas para tanto.

49 Legitima Defesa e Estado de Necessidade
É possível que uma pessoa atue simultaneamente acobertada pela legitima defesa e pelo estado de necessidade. A, para defender-se de B, que injustamente desejava mata-lo, subtrai uma arma de fogo pertencente a C (estado de necessidade), utilizando-a para matar o seu agressor B (legitima defesa).

50 Diferença entre E.N e L.D Legítima defesa a ação é defensiva com aspectos agressivos. Estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo.

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53 Estrito cumprimento de dever legal – (23, III, 1ª. Parte).
É quando a lei impõe determinado comportamento, em face do que, embora típica a conduta, não é ilícita.

54 Estrito cumprimento de dever legal
É o dever legal imposto a funcionário ou agente do estado: Prisão em flagrante realizado pelo policial. Morte do inimigo em campo de batalha. O Particular, se estiver atuando no cumprimento de um dever imposto por lei pode se valer: advogado que, pelo sigilo profissional, recusou-se a depor sobre fatos de seu cliente ou ex.

55 Estrito cumprimento de dever legal
Limites da Excludente O cumprimento deve ser estritamente dentro da lei, ou seja, deve obedecer à risca os limites a que está subordinado.

56 Excesso nas justificativas
consciente O sujeito responde pelo fato a titulo de dolo Art. 23 CP inconsciente Erro de tipo Erro de proibição

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58 Exercício regular de um direito – (23, III – parte final)
É quando a lei impõe determinado comportamento, em face do que, embora típica a conduta, não é ilícita.

59 Exercício regular de um direito – (23, III)
Quando o ordenamento jurídico atribui um direito a alguém e este o exerce regularmente, logicamente não haverá crime, estando excluída a ilicitude da conduta. Prisão em flagrante realizada por um particular, artigo 301 do CP.

60 Excesso nas justificativas
consciente O sujeito responde pelo fato a titulo de dolo Art. 23 CP inconsciente Erro de tipo Erro de proibição O excesso é toda atitude a mais do agente, que poderia ter sido evitado ou não. Se o excesso é voluntário, consciente, deve-se responder pelo crime praticado durante o excesso a titulo de dolo.

61 Distinções entre: Distinções Estrito cumprimento do dever legal
Exercício regular do direito Natureza Compulsória: o agente está obrigado a cumprir o mandamento legal. Facultativa: o ordenamento jurídico autoriza o agente a agir, mas a ele pertence a opção entre exercer ou não o direito assegurado. Origem O dever de agir tem origem na Lei, exclusivamente. O direito cujo exercício se autorize pode advir da lei, de regulamentos, e, para alguns, inclusive dos costumes.

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63 Ofendículos São meios de prevenção de qualquer ordem apta para causar dano a terceiros. São engenhos mecânicos, como o arame farpado, a cerca elétrica e cacos de vidros nos muros.

64 Podem ser considerados como causas de excludentes da ilicitude?
Ofendículos Podem ser considerados como causas de excludentes da ilicitude?

65 Excesso Parágrafo único: o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

66 Excesso É a desnecessária intensificação de um fato típico inicialmente amparado por uma causa de justificação.

67 Excesso EN LD ECDL ERD Age com excesso aquele que, para afastar a situação de perigo, utiliza meios dispensáveis e sacrifica bem jurídico alheio. Empregar meios desnecessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, ou, quando necessários, emprega imoderadamente. A não observância dos limites determinados pela Lei que lhe impõe a conduta. Exercício abusivo do direito consagrado pelo ordenamento jurídico

68 Espécies Doloso Culposo acidental exculpante
É o excesso voluntário e proposital. É o excesso resultante de imprudência, negligência ou imperícia. É a modalidade que se origina de caso fortuito ou força maior, eventos imprevisíveis e inevitáveis. O excesso é irrelevante nestes casos. Decorre da profunda alteração de animo do agente, isto é, medo, susto provocado pela situação em que se encontra. Não é bem aceita pela doutrina, em especial MP.

69 Culpabilidade É o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.

70 Culpabilidade É o pressuposto para a aplicação da pena. Isto é, para que haja crime é necessário dois requisitos: o fato ser típico (previsto na leg. Penal) e ser antijurídico (contra o ordenamento, pois se estiver dentro de uma das excludentes não será crime). E para que haja, imposição de pena, faz-se necessário que a culpabilidade.

71 É o pressuposto para a aplicação da pena.
Culpabilidade É o pressuposto para a aplicação da pena.

72 Observação não se pode confundir culpabilidade com culpa. Culpa é aquela agregada a uma conduta, configurando a conduta típica culposa, já a culpabilidade se refere a pessoa, isto é, saber se esta é ou não responsável por algo, se tem discernimento de sua conduta.

73 Elementos da culpabilidade
a) imputabilidade; b) potencial consciência de ilicitude; e c) exigibilidade de conduta diversa. : é necessário a cumulação dos três elementos

74 Imputável (capacidade de culpabilidade).
Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso ser imputável.

75 potencial consciência de ilicitude
é o conhecimento leigo e profano de que está fazendo algo contrário ao direito. Não há necessidade do conhecimento técnico-juridico.

76 Observações a mera alegação de desconhecimento da lei não exime o agente – art. 3 da LICC e 21 do CP – esta alegação no Máximo, importará a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, II do CP. para que se reconheça a ausência de ilicitude , deve-se provar que o agente não tinha e nem poderia ter consciência (pelo menos profana) de que fazia algo errado.

77 exigibilidade de conduta diversa
Alguém só poderá ser punido, ter sua conduta reprovada, sofrer infração de pena, se era exigível, de sua parte, conduta diversa da que adotou. Agora, se na situação concreta ficar caracterizado que, qualquer pessoa em seu lugar adotaria conduta idêntica, não haverá reprovabilidade, portanto, ausência de culpabilidade. O artigo 22 do CP relata as duas situações que traduzem essa inexigibilidade de conduta diversa.

78 imputabilidade O CP não faz qualquer referencia ao que seja imputabilidade. No artigo 26, caput, refere-se ao que é inimputabilidade. Assim, será imputável o sujeito mentalmente são e desenvolvido que, ao tempo do crime (ação ou omissão), era inteiramente capaz (capacidade de entender/intelectiva) o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento (capacidade volitiva).

79 Capacidade requer: a volitiva (autodeterminação).
a intelectiva (entender o significado da conduta); e a volitiva (autodeterminação). Faltando uma delas, faltará a imputabilidade.

80 Imputável x Inimputável
É o sujeito mentalmente são e desenvolvido que, ao tempo do crime (ação ou omissão), era inteiramente capaz (capacidade de entender) de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. É o agente que, ao tempo do crime, não era capaz de entender o caráter ilícito do fato e nem de determinar-se com esse entendimento. o agente para ser considerado capaz se faz necessário que ele possua as duas capacidades: a intelectiva (capacidade de entender o caráter ilícito do fato) e a volitiva (capacidade de determinar-se com esse entendimento - autodeterminação). Menoridade; Doença mental; Desenvolvimento mental incompleto ou retardado e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. art. 26, caput, 27 e 28, § 1º.

81 Diferença entre Imputabilidade e Inimputabilidade.
Regra Exceção Agente capaz de entender e de se determinar de acordo com este entendimento. È mentalmente são. Agente não capaz de entender ou de se determinar de acordo com esse entendimento – menor idade, acometido de doença mental... Consegue prever as repercussões que a ação poderá acarretar no mundo social. Não consegue prever

82 Critérios que conduzem a inimputabilidade do agente
Inimputabilidade por doença mental; Inimputabilidade por imaturidade natural

83 Inimputabilidade Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado – era ao tempo da ação ou omissão – inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menoridade penal - o sistema penal brasileiro, o menor de 18 anos, é inimputável. E a presunção nesse sentido é absoluta.

84 Observação se agente for inimputável por doença mental, o juiz irá absolve-lo e irá impor medida de segurança – art. 97 do CP, também chamada de “sentença absolutória imprópria – 386, V do CPP c/c art. 97 do CP. os menores de 18 anos não podem cometer crimes e sim atos infracionais e respondem perante a vara da infância e juventude estando sujeitos a medida socioeducativa.

85 Inimputabilidade Embriaguez acidental completa por caso fortuito ou de força maior – art. 28 paragrafo 1, neste caso o juiz irá absolve-lo e não aplicará medida de segurança. Exemplos de embriaguez completa por força maior: trote acadêmico, onde alunos forçam outro a ingerir bebida alcoólica, e este completamente embriagado, pois foi forçado a beber, sai dirigindo um carro, atropela e mata alguém.

86 Exemplos de Doença Mental
Causadas por venenos externos – alcoolismo, morfinismo, cocainismo... Psicoses – sífilis cerebral, demência senil, arteriosclerose cerebral, psicose traumática... Desvios normais de conduta – esquizofrenia, loucura circular, histeria, paranóia...

87 Exemplos de Desenvolvimento mental incompleto ou retardado
deficitários congênitos do desenvolvimento psíquico (oligofrênicos) - Idiotas, imbecis, débeis mentais. Carência em certos sentidos – surdos-mudos. (quando estes não conseguem entender ou se fazer entender, pois se conseguirem não estão nessa categoria).

88 Inimputabilidade por imaturidade natural
O legislador brasileiro entendeu que os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a pratica de um fato típico e ilícito. Adotou-se aqui o critério puramente biológico. Previsão constitucional – art. 228 CF/88 – esta previsão poderá ser modificada por meio de processo qualificado – EC – para haver a redução.

89 Prova da menoridade e Competência para processar e julgar.
Certidão de nascimento ou carteira de identidade – art. 155 CPP. Constatada por meio de certidões a inimputabilidade do recorrente à época do fato criminoso, deve ser anulado o processo, sujeitando-o a legislação especial (CP 27) Competência para julgamento – Juízo da vara da infância e juventude, ou ao juiz que, na Comarca exerce tal função, processar e julgar ato infracional cometido por menor inimputável ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral.

90 Causas que reduzem a censurabilidade – causas que reduzem a responsabilidade do agente.
Semi-imputabilidade – art. 26, parágrafo único. É o agente que, ao tempo da ação ou omissão, em virtude de perturbação mental ou por desenvolvimento mental incompleto não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com este entendimento. Ele terá a sua pena reduzida pelo cometimento de fato típico. É Causa obrigatória de redução de pena. Neste caso o juiz ao condenar o sujeito, obrigatoriamente reduzirá sua pena e depois, segundo o artigo 98 do CP deverá optar pela imposição, ao réu, do cumprimento de pena (privativa de liberdade) ou submissão a medida de segurança (tratamento ambulatorial ou internação) – nunca as duas. (ver art. 97 e 98 CPB) Obs: o juiz normalmente segue a orientação do laudo do perito sobre qual das duas ele deve optar (pena ou medida de segurança) – fazer lembrança de Foulcalt.

91 Causas que reduzem a censurabilidade – causas que reduzem a responsabilidade do agente.
Art. 28 p. 2º. – Redução de pena de um a dois terços - embriaguez, proveniente de caso fortuito (evento atribuído a natureza) ou força maior (evento atribuído ao homem). O agente, NÂO possuía, ao tempo da ação ou omissão, a PLENA capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

92 Semi-imputabilidade Neste caso o que se verifica é que o agente não precisa ser plenamente incapaz e sim que este ao ter uma redução da sua capacidade de entendimento ou autodeterminação terá a sua pena reduzida pelo cometimento de fato típico. É Causa obrigatória de redução de pena. Neste caso o juiz ao condenar o sujeito, obrigatoriamente reduzirá sua pena e depois, segundo o artigo 98 do CP deverá optar pela imposição, ao réu, do cumprimento de pena ou submissão a medida de segurança – nunca as duas

93 Embriaguez acidental incompleta por caso fortuito ou força maior
A pena pode ser reduzida. Neste caso o juiz condena o agente e reduz a sua pena de 1/3 a 2/3, não cabendo a medida de segurança.

94 Causas que não excluem a imputabilidade
Artigo 28, I do CP – a emoção ou a paixão. Embora estas duas situações não excluem a imputabilidade, podem diminuir a pena (art. 121, parag. 1) e art. 65, III, c. Artigo 28, II do CP – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substancia de efeitos análogos. Isto é, se o agente, ao ingerir a substancia, era livre para decidir se devia ou não faze-lo, tinha plena consciência do que fazia e o resultado, ao menos era previsível. Agora se for caso de embriaguez preordenada, incidirá na agravante do artigo 61, II, L.

95 Observação Os crimes passionais, como se sabe, são alegados com freqüência perante o Tribunal do Júri, cuja composição é de pessoas leigas, julgam de acordo com o sentimento e não precisam motivar suas decisões, por isso não se assustem quando alguém for absolvido por ter utilizado este meio de defesa.

96 Causas de Exclusão da Culpabilidade
Excludentes dos elementos da culpabilidade Imputabilidade Desenvolvimento mental retardado ou incompleto; e Embriaguez acidental completa. Doença mental; Potencial consciência da ilicitude Erro de proibição inevitável (escusável). Exigibilidade de conduta diversa Obediência hierárquica à ordem manifestadamente ilegal. Coação moral irresistível;

97 Causas de exclusão da culpabilidade
Coação irresistível – é a coação moral, se o agente não puder agir de maneira diversa, afasta-se a culpabilidade e somente o autor será responsabilizado pelos atos cometidos pelo sujeito coagido. Obediência hierárquica – ou seja, obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Art. 22 do CP. Se a ordem não for manifestamente ilegal, só é punível o autor e isenção da culpabilidade pêra o agente inferior hierárquico. Agora se a ordem é manifestamente ilegal ambos cometeram crime.

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99 Discriminantes Putativas
É a falsa percepção do estado fático, isto é, o agente, acreditando, encontrar-se em um dos casos de excludente de ilicitude, age buscando defender-se. Legitima defesa putativa; Estado de necessidade putativo; Legitimo cumprimento dever legal putativo; e Exercício regular do direito putativo.

100 Descriminantes putativas, e as teorias extremada e limitada da culpabilidade
As descriminantes putativas ocorrem quando o agente, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude. Descriminantes putativas não se confundem com delito putativo: nas primeiras, o agente erradamente supõe que pratica uma ação legalmente autorizada, ao passo que delito putativo julga falsamente que realiza ação penalmente reprovada 

101 Legislação  No art. 23, caput, do CP está previsto as causas que excluem a antijuridicidade, que são:                     Estado de necessidade;                     Legítima defesa;                     Estrito cumprimento do dever legal; e                     Exercício regular do direito.

102 Observação “o agente supõe estar atuando de acordo com as normas autorizantes, sem em realidade estar. Por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, imagina estar em estado de necessidade, legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal, ou de exercício regular de direito. Seu comportamento subjetivo, entretanto, acha-se divorciado da realidade fenomênica. Materialmente, não se encontra sua conduta justificada pelas excludentes da antijuridicidade”.

103 Exemplos de discriminantes putativas
a)      estado de necessidade putativo  Exemplo: o indivíduo  “A” acredita que um local esteja pegando fogo, o que não acontece na realidade. No tumulto, “A” fere “B” a fim de salvar-se. “A” não responde por lesão corporal, uma vez que agiu em estado de necessidade putativa (que exclui a tipicidade a título de dolo ou culpa); b)      legítima defesa putativa  Exemplo: “A” ameaça “B” de morte prometendo matá-lo no primeiro encontro. Um dia, encontram-se. “A” põe a mão no bolso do casaco, supondo “B” que ele vai pegar o revólver para matá-lo. Rápido, “B” saca de sua arma e mata “A”. Verifica-se que ”A” não está armado, tendo apenas procurado um documento no bolso. “B” não responde por crime de homicídio. Agiu em legítima defesa putativa, que exclui dolo e culpa.

104 Exemplos de discriminantes putativas
c)      estrito cumprimento do dever legal putativo  Exemplo: Durante guerra, a sentinela, percebendo a aproximação de um vulto, supõe que se trata de um inimigo, vindo a matar seu companheiro de farda. O sujeito não responde por homicídio, uma vez que agiu em estrito cumprimento do dever legal putativo, que exclui dolo e culpa. d)      exercício regular de direito putativo  Um policial surpreende alguém em flagrante delito, saindo em perseguição de criminoso. Ao virar a esquina, encontra-se com um sósia do perseguido, prende-o e o leva à delegacia, verificando-se o erro. Não responde por seqüestro, já que agiu no exercício regular de direito putativo.

105 Efeitos das discriminantes putativas
Verificar se o erro é escusável ou inescusável. Erro escusavel – art 20 parag. 1º - isenta o agente de pena; Inescusável – art. 20 parag, 1º (2ª parte) – o agente responderá por culpa.

106 Conceito de Erro Erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objetivo (é um estado positivo). o erro difere da ignorância : esta é a falta de representação da realidade ou desconhecimento total do objeto(é um estado negativo).

107 Espécies Erro de tipo Escusável – art. 20 § 1, 1ª parte
Inescusável - art. 20 § 1, 2ª parte

108 Erro de Tipo Artigo 20, caput
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

109 Conceito É a falsa percepção da realidade acerca dos ELEMENTOS CONSTITUTIVOS do tipo penal. A, no estacionamento de um shopping center, aperta o botão inserido na chave de seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta o barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa.

110 Exemplo O sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem. A falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio. No fato cometido, ele supôs a ausência da elementar “alguém” (pessoa humana) contida na descrição do crime (art. 121,caput ). Em face do erro, não se encontra presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, qual seja, o dolo. Não há a consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado (morte). Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse, não realizaria a conduta.

111 Observação Quem incide em erro de tipo “não sabe o que faz, porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico – social; o decisivo é somente que, o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.

112 Legislação Art. 20 do C.P.: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

113 Exclui o dolo O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável. Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito, responder por crime culposo. “O erro de tipo exclui o dolo, podendo o agente responder por crime culposo”. “Se o dolo exige antes de tudo o conhecimento material do fato criminoso, o erro do agente sobre qualquer elemento dele – seja sobre um elemento que preexista à conduta, seja sobre um dos produzidos por ela – exclui o dolo” A ausência de dolo ou de culpa constitui erro de tipo.

114 Exemplos Contrair casamento com pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido. O casamento anterior válido é elementar do subtipo do crime de bigamia previsto no art. 235,§ 1º. Ao praticar o fato (contrair casamento) o sujeito supõe a inexistência do elemento típico.

115 Exemplos Não age com dolo, por exemplo, o agente que, ao se retirar de um restaurante, leva consigo o guarda-chuva de outrem, supondo ser o seu, pois não sabe que se trata de “coisa alheia móvel”. Também há erro sobre elemento do tipo na conduta do agente que oferece vantagem a empregado de empresa paraestatal, sabendo-o tal, mas supondo equivocadamente que não está o destinatário da oferta equiparado a “funcionário público”(art. 327).

116 Distinção entre Erro de Tipo e Delito Putativo por Erro de Tipo
o erro do agente que recai sobre as características do fato criminoso ou sobre uma circunstância. o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Existe crime, mas não existe dolo  não há crime, pois o fato não infringe a norma penal. Ex: Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro Ex: uma mulher, supondo–se erroneamente em estado de gravidez, ingere substância abortiva. A inexistência da gravidez (erro de tipo) enseja o cometimento de um indiferente penal. A realidade do crime só existe na mente da agente.

117 Exemplos Constitui subtipo de estelionato o fato de vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou garantia coisa alheia como própria ( art. 171, § 2º,I). Suponha-se que o agente, pensando que seja alheia, vende coisa própria a terceiro. Não responde pelo crime. Essa hipóteses são de crime impossível por inexistência ou impropriedade jurídica do objeto (art.17).

118 Formas de erro de tipo a) Erro de tipo essencial é que recai sobre elementares ou circunstâncias do crime b) Erro de tipo acidental é o que versa sobre elementares secundários da figura típica e não aproveita ao agente.

119 Erro De Tipo Essencial Há erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo qualificado ou sobre circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena ).

120 Formas de erro de tipo essencial
a)                  Erro invencível (ou escusável ) b)                 Erro vencível (ou inescusável)

121 Erro invencível (ou escusável )
Se tratando de erro invencível (escusável ou inculpável )ocorre quando não pode ser evitado pela normal diligência, ou seja, qualquer pessoa, empregando o cuidado intenso, ordinariamente exigido pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro. .

122 Erro vencível (ou inescusável)
Há erro vencível (inescusável ou culpável) quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultado de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, empregaria a prudência normal exigida pela ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o sujeito

123 Efeitos do Erro de Tipo Essencial
O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo do agente e pode ser escusável ou inescusável :é escusável, e, assim, afasta o dolo e a responsabilidade penal totalmente, quando era inevitável; se evitável, não é escusável e aqui subsiste a responsabilidade por crime culposo, se este estiver previsto em lei (C.P, art. 20). Erro evitável é o erro que decorre da precipitação, da falta de cautela, da falta de cuidado do agente.

124 Efeitos do Erro de Tipo Essencial
Tratando de erro de tipo essencial invencível, não responde por crime de homicídio doloso ou culposo. Provando–se que qualquer pessoa, nas condições em que se viu envolvida, teria a mesma suposição, qual seja, que se tratava de animal bravio, há exclusão do dolo e da culpa, aplicando-se o dispositivo no art.20, caput, 1º.parte. Tratando-se de erro de tipo essencial vencível, não responde por crime de homicídio doloso, mas sim por crime de homicídio culposo. Provando-se que qualquer pessoa, nas condições em que o caçador se viu envolvido, empregando a diligência ordinária exigida pela ordem jurídica, não incidiria em erro, isso é não faria a leviana suposição de tratar-se de animal bravio, há exclusão do dolo, mas não culpa. É que neste caso o erro resulta de desatenção, leviandade, negligência do sujeito, pelo que deve responder pelo fato culposo, nos termos do que dispõe o art.20, caput, 2º parte.

125 Conseqüências do Erro de Tipo
O erro de tipo, afastando a vontade e a consciência do agente, exclui sempre o dolo. Se houver previsão legal, responderá por conduta culposa.

126 Erro de tipo essencial – art. 20 caput.
Quando o erro do agente recaí sobre elementares, circunstâncias, ou qualquer outro dado que se agregue a figura típica. O erro de tipo essencial divide-se em: Inevitável - afasta o dolo e a culpa Evitável – permite que o agente seja punido por um crime culposo, se previsto em lei. Elementar do tipo – alguém ou coisa alheia; Circunstância – mata pessoa de 65 crendo ser de 50 anos – causa de aumento de pena do 121 parag. 4.

127 erro de tipo essencial inescusável, injustificável, evitável – Quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com o cuidado necessário no caso concreto. Este erro exclui o dolo, mas o agente responderá por crime culposo. erro de tipo essencial escusável, justificável, inevitável – Quando se verifica que o agente, mesmo que tivesse agido com o cuidado necessário, não conseguiria evitar o resultado. Neste caso, exclui-se o dolo e a culpa.

128 Erro de tipo acidental É aquele que resulta de erro sobre o objeto material ou na execução.

129 Hipóteses de erro acidental
Erro sobre o objeto – furta objeto diverso do pretendido – irrelevante, o agente responde pelo crime; Erro sobre a pessoa – atinge pessoa diversa da pretendida, irrelevante, responde como se fosse a pessoa querida - art. 20 paragrafo 3. Erro na execução – o agente atinge pessoa diversa da pretendida e a pessoa pretendida.art. 20 p. 3º cominado com art. 73 CP. Resultado diverso do pretendido – o agente pratica crime diverso do pretendido, responderá por culpa se tiver hipotese de crime culposo e se tiver concurso formal a regra do art. 74

130 Distinção entre Erro de Tipo e Erro de Proibição
incidir sobre os elementos estruturais do tipo Incidir sobre a ilicitude da ação será aquele que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo - dolo. O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mais a ilicitude, isto é, a contrariedade do fato em relação à lei. Consequências: se o erro era inevitável, o autor fica isento da pena; já se o erro incidir sobre fato evitável, a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3 (art.21, caput, CP).

131 Espécies Erro de proibição Escusável – art. 21 caput, 2ª parte
Inescusável - art. 21 caput, parte final

132 Erro de Proibição. Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

133 Observação Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive

134 Importante ressaltar que
O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc.

135 Natureza Jurídica O erro de proibição é instituto que está previsto no artigo 21e parágrafo único do Código Penal Brasileiro: “o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

136 Consequências a) se o agente tem consciência real: punição é normal;
b) se o agente erra, mas tem consciência potencial: punição reduzida; c) se o agente erra, e não tem consciência potencial: absolvição

137 Espécies de Erro de Proibição
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL

138 ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
Este erro abrange a situação do autor desconhecer a existência da norma proibitiva, ou, se o conhecimento obtiver, considera a norma não vigente ou a interpreta de forma errônea, conseqüentemente, não reputa aplicável a norma proibitiva.

139 ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
 o autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica.

140 ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL
Aqui não se deve reprovar a conduta do autor, pois, este não se encontra em situação de conhecimento do injusto do fato. Sendo assim, o erro de proibição invencível deve ser, sempre, desculpável. Trata do assunto o Art. 21 do nosso CP: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta a pena”.

141 ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL
Neste caso, o agente também desconhece o injusto do fato, porém, possui por completo a condição de chegar à consciência da ilicitude do fato por conta própria. Aqui o agente responde pelo crime doloso e há somente a possibilidade de atenuação da pena, conforme o Art. 21, 3ª parte, CP:  “(...)se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

142 Erros inescusáveis:  Aqueles que não poder ser escusáveis, porque equivalem à verdadeira ignorantia legis, eis que incidem sobre a lei, e não sobre a ilicitude.  Erros de Eficácia:  aqueles que versam sobre a não aceitação da legitimidade de determinado preceito legal, supondo que contraria outro preceito; Erros de Vigência:  quando o agente ignora a existência de um preceito legal, ou ainda não teve tempo de conhecer uma lei; Erros de Subsunção:  quando o erro faz com que o agente equivoque-se sobre o enquadramento legal da conduta; Erros de Punibilidade:  quando o agente sabe ou podia saber que faz algo proibido, mas imagina que não há punição para essa conduta.

143 Exemplos de Erro de Tipo e de Erro de Proibição:
a) Quem subtrai coisa que pensa ser sua:  Erro de tipo; b) Quem acredita ter o direito de subtrair coisa alheia: Erro de proibição; c) Sujeito que tem cocaína em casa, supondo-se tratar de outra substância inócua: Erro de tipo; d) Sujeito que tem a cocaína em casa, supondo que tê-la em depósito não é proibido: Erro de Proibição;               

144 Exemplos de Erro de Tipo e de Erro de Proibição:
e) Um caçador que dispara sua arma sobre um objeto escuro, imaginando tratar-se de um animal, e atinge uma pessoa: Erro de tipo; f) A gestante que toma medicação imaginando tratar-se de remédio para dor de cabeça, quando na verdade é substância abortiva: Erro de tipo; g) Indivíduo que mantém conjunção carnal com jovem de 14 anos, supondo ser a mesma maior de idade: Erro de Tipo; h) A exibição de um filme pornográfico, quando o agente supõe lícita sua conduta, por ter sido liberado pela censura: Erro de proibição;

145 Exemplos de Erro de Tipo e de Erro de Proibição:
i) O homem que pratica conjunção carnal com uma doente mental, com o consentimento desta, desconhecendo que a lei presume a violência: Erro de proibição; j) Alguém que mata pessoa gravemente enferma, a pedido dela, imaginando estar ao abrigo de causa permissiva: Erro de proibição; l) o tutor que aceita o ônus e os encargos da tutela, mas não salva o tutelado, porque desconhece estar na posição de garante: Erro de proibição.

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147 Conceito É a contrariedade do fato com o ordenamento jurídico, por meio da exposição a perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado.

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152 Culpabilidade 1. Conceitos 2. Teorias acerca da Culpabilidade:
2.1.Teoria Psicológica 2.2 Teorias Normativas      - Teoria Psicológico-Normativa      - Teoria Normativa Pura      - Teoria adotada pelo Código Penal. 3. A Culpabilidade na Concepção Finalista de Ação: 3.1.Elementos da culpabilidade na concepção finalista: -  Imputabilidade - Potencial Consciência da Ilicitude - Exigibilidade de conduta diversa. ? Leia o art. 26, do Código Penal 3.2.Relação entre reprovabilidade, culpabilidade, imputabilidade e periculosidade.

153 Culpabilidade 4. Causas de exclusão da culpabilidade:
4.1. Inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado.  4.2. Coação moral irresistível. 4.3. Obediência hierárquica. ? Leia o art. 22, do Código Penal  4.4. A embriaguez, emoção e paixão e a exclusão da culpabilidade. ? Leia os art. 26, caput, 27  e 28, I, II, §§1° e 2° (embriaguez acidental completa) , todos do Código Penal A inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

154 1.      Conceitos É o pressuposto para a aplicação da pena. Isto é, para que haja crime é necessário dois requisitos: o fato ser típico (previsto na leg. Penal) e ser antijurídico (contra o ordenamento, pois se estiver dentro de uma das excludentes não será crime). E para que haja, imposição de pena, faz-se necessário que a culpabilidade.

155 Conceito Culpabilidade é a capacidade de culpa ou aptidão para ser culpável. Assim, quando dizemos que alguém é imputável, queremos dizer que, aquele sujeito é capaz de responder penalmente por seus atos

156 É o pressuposto para a aplicação da pena.
Culpabilidade É o pressuposto para a aplicação da pena.

157 Observação não se pode confundir culpabilidade com culpa. Culpa é aquela agregada a uma conduta, configurando a conduta típica culposa, já a culpabilidade se refere a pessoa, isto é, saber se esta é ou não responsável por algo, se tem discernimento de sua conduta.

158 Elementos da culpabilidade
a) imputabilidade; b) potencial consciência de ilicitude; e c) exigibilidade de conduta diversa. : é necessário a cumulação dos três elementos

159 Capacidade de entender e se autodeterminar
Imputável Capacidade de entender e se autodeterminar

160 potencial consciência de ilicitude
é o conhecimento leigo e profano de que está fazendo algo contrário ao direito. Não há necessidade do conhecimento técnico-juridico.

161 Observações a mera alegação de desconhecimento da lei não exime o agente – art. 3 da LICC e 21 do CP – esta alegação no Máximo, importará a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, II do CP. para que se reconheça a ausência de ilicitude , deve-se provar que o agente não tinha e nem poderia ter consciência (pelo menos profana) de que fazia algo errado.

162 exigibilidade de conduta diversa
Alguém só poderá ser punido, ter sua conduta reprovada, sofrer infração de pena, se era exigível, de sua parte, conduta diversa da que adotou. Agora, se na situação concreta ficar caracterizado que, qualquer pessoa em seu lugar adotaria conduta idêntica, não haverá reprovabilidade, portanto, ausência de culpabilidade. O artigo 22 do CP relata as duas situações que traduzem essa inexigibilidade de conduta diversa.

163 imputabilidade O CP não faz qualquer referencia ao que seja imputabilidade. No artigo 26, caput, refere-se ao que é inimputabilidade. Assim, será imputável o sujeito mentalmente são e desenvolvido que, ao tempo do crime (ação ou omissão), era inteiramente capaz (capacidade de entender/intelectiva) o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento (capacidade volitiva).

164 Capacidade requer: a volitiva (autodeterminação).
a intelectiva (entender o significado da conduta); e a volitiva (autodeterminação). Faltando uma delas, faltará a imputabilidade.

165 Imputável x Inimputável
É o sujeito mentalmente são e desenvolvido que, ao tempo do crime (ação ou omissão), era inteiramente capaz (capacidade de entender) de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. É o agente que, ao tempo do crime, não era capaz de entender o caráter ilícito do fato e nem de determinar-se com esse entendimento. o agente para ser considerado capaz se faz necessário que ele possua as duas capacidades: a intelectiva (capacidade de entender o caráter ilícito do fato) e a volitiva (capacidade de determinar-se com esse entendimento - autodeterminação). art. 26, caput ao 28.

166 Critérios que conduzem a inimputabilidade do agente
Inimputabilidade por doença mental; Inimputabilidade por imaturidade natural

167 Inimputabilidade Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado – era ao tempo da ação ou omissão – inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menoridade penal - o sistema penal brasileiro, o menor de 18 anos, é inimputável. E a presunção nesse sentido é absoluta.

168 Observação se agente for inimputável por doença mental, o juiz irá absolve-lo e irá impor medida de segurança – art. 97 do CP, também chamada de “sentença absolutória imprópria – 386, V do CPP c/c art. 97 do CP. os menores de 18 anos não podem cometer crimes e sim atos infracionais e respondem perante a vara da infância e juventude estando sujeitos a medida socioeducativa.

169 Inimputabilidade Embriaguez acidental completa por caso fortuito ou de força maior – art. 28 paragrafo 1, neste caso o juiz irá absolve-lo e não aplicará medida de segurança. Exemplos de embriaguez completa por força maior: trote acadêmico, onde alunos forçam outro a ingerir bebida alcoólica, e este completamente embriagado, pois foi forçado a beber, sai dirigindo um carro, atropela e mata alguém.

170 Observação não é necessário que as duas capacidades (entendimento e autodeterminação) inexistam para ser inimputável, basta a inexistência de uma delas.

171 Inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado – art. 26 CPB.
Os critérios adotados pelo CPB para a aferição da inimputabilidade foi o critério biopsicológico, isto é, a conjugação de dois critérios: o biológico e o psicológico. a) existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (biológico); e b) a absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (psicológico).

172 Não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental, faz-se necessário que esta enfermidade de fato afetou a sua capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinar-se segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato.

173 Doença Mental Causadas por venenos externos – alcoolismo, morfinismo, cocainismo... Psicoses – sífilis cerebral, demência senil, arteriosclerose cerebral, psicose traumática... Desvios normais de conduta – esquizofrenia, loucura circular, histeria, paranóia...

174 Desenvolvimento mental incompleto ou retardado
deficitários congênitos do desenvolvimento psíquico (oligofrênicos) - Idiotas, imbecis, débeis mentais. Carência em certos sentidos – surdos-mudos. (quando estes não conseguem entender ou se fazer entender, pois se conseguirem não estão nessa categoria).

175 Inimputabilidade por imaturidade natural
O legislador brasileiro entendeu que os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a pratica de um fato típico e ilícito. Adotou-se aqui o critério puramente biológico. Previsão constitucional – art. 228 CF/88 – esta previsão poderá ser modificada por meio de processo qualificado – EC – para haver a redução.

176 Prova da menoridade e Competência para processar e julgar.
Certidão de nascimento ou carteira de identidade – art. 155 CPP. Constatada por meio de certidões a inimputabilidade do recorrente à época do fato criminoso, deve ser anulado o processo, sujeitando-o a legislação especial (CP 27) Competência para julgamento – Juízo da vara da infância e juventude, ou ao juiz que, na Comarca exerce tal função, processar e julgar ato infracional cometido por menor inimputável ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral.

177 Causas que reduzem a censurabilidade – causas que reduzem a responsabilidade do agente.
Semi-imputabilidade - art. 26 (paragrafo único). Embriaguez acidental incompleta por caso fortuito ou força maior – art. 28 paragrafo 2

178 causas que reduzem a censurabilidade – causas que reduzem a responsabilidade do agente.
Semi-imputabilidade – art. 26, parágrafo único. É o agente que, ao tempo da ação ou omissão, em virtude de perturbação mental ou por desenvolvimento mental incompleto não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com este entendimento. Ele terá a sua pena reduzida pelo cometimento de fato típico. É Causa obrigatória de redução de pena. Neste caso o juiz ao condenar o sujeito, obrigatoriamente reduzirá sua pena e depois, segundo o artigo 98 do CP deverá optar pela imposição, ao réu, do cumprimento de pena (privativa de liberdade) ou submissão a medida de segurança (tratamento ambulatorial ou internação) – nunca as duas. (ver art. 97 e 98 CPB) Obs: o juiz normalmente segue a orientação do laudo do perito sobre qual das duas ele deve optar (pena ou medida de segurança) – fazer lembrança de Foulcalt.

179 causas que reduzem a censurabilidade – causas que reduzem a responsabilidade do agente.
Art. 28 p. 2º. – Redução de pena de um a dois terços - embriaguez, proveniente de caso fortuito (evento atribuído a natureza) ou força maior (evento atribuído ao homem). O agente, NÂO possuía, ao tempo da ação ou omissão, a PLENA capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

180 Semi-imputabilidade Neste caso o que se verifica é que o agente não precisa ser plenamente incapaz e sim que este ao ter uma redução da sua capacidade de entendimento ou autodeterminação terá a sua pena reduzida pelo cometimento de fato típico. É Causa obrigatória de redução de pena. Neste caso o juiz ao condenar o sujeito, obrigatoriamente reduzirá sua pena e depois, segundo o artigo 98 do CP deverá optar pela imposição, ao réu, do cumprimento de pena ou submissão a medida de segurança – nunca as duas

181 Embriaguez acidental incompleta por caso fortuito ou força maior
A pena pode ser reduzida. Neste caso o juiz condena o agente e reduz a sua pena de 1/3 a 2/3, não cabendo a medida de segurança.

182 Causas de exclusão da culpabilidade
Coação irresistível – é a coação moral, se o agente não puder agir de maneira diversa, afasta-se a culpabilidade e somente o autor será responsabilizado pelos atos cometidos pelo sujeito coagido. Obediência hierárquica – ou seja, obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Art. 22 do CP. Se a ordem não for manifestamente ilegal, só é punível o autor e isenção da culpabilidade pêra o agente inferior hierárquico. Agora se a ordem é manifestamente ilegal ambos cometeram crime.

183 Causas que não excluem a imputabilidade
Artigo 28, I do CP – a emoção ou a paixão. Embora estas duas situações não excluem a imputabilidade, podem diminuir a pena (art. 121, parag. 1) e art. 65, III, c. Artigo 28, II do CP – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substancia de efeitos análogos. Isto é, se o agente, ao ingerir a substancia, era livre para decidir se devia ou não faze-lo, tinha plena consciência do que fazia e o resultado, ao menos era previsível. Agora se for caso de embriaguez preordenada, incidirá na agravante do artigo 61, II, L.

184 Causas que NÃO excluem a imputabilidade – art. 28 CPB
Embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substancia de efeitos análogos – art. 28 , II CPB. Voluntária – quando o agente, volitivamente, faz a ingestão de bebidas alcoólicas com a finalidade de se embriagar. Culposa – é aquela embriaguez, também dita voluntária, em que o agente não faz a ingestão de bebida alcoólica querendo embriagar-se, mas deixando de observar o seu dever de cuidado, ingere quantidade suficiente que o coloca em “estado de embriaguez” O agente por descuido, ou falta de costume, ou até sensibilidade ao produto, embriaga-se sem que fosse essa a sua intenção. Obs: exceções – ebriedade total e fortuíta.

185 Observação Os crimes passionais, como se sabe, são alegados com freqüência perante o Tribunal do Júri, cuja composição é de pessoas leigas, julgam de acordo com o sentimento e não precisam motivar suas decisões, por isso não se assustem quando alguém for absolvido por ter utilizado este meio de defesa.

186 Potencial consciência da ilicitude
É o conhecimento leigo e profano de que está fazendo algo contrário ao direito. Não há necessidade do conhecimento técnico-juridico. Obs: a mera alegação de desconhecimento da lei não exime o agente – art. 3 da LICC e 21 do CP – esta alegação no Maximo, importará a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, II do CP. Obs: para que se reconheça a ausência de ilicitude , deve-se provar que o agente não tinha e nem poderia ter consciência (pelo menos profana) de que fazia algo errado.

187 Exigibilidade de conduta diversa
Alguém só poderá ser punido, ter sua conduta reprovada, sofrer imposição de pena, se era exigível, de sua parte, conduta diversa da que adotou. Agora, se na situação concreta ficar caracterizado que, qualquer pessoa em seu lugar adotaria conduta idêntica, não haverá reprovabilidade, portanto, ausência de culpabilidade. O artigo 22 do CP relata as duas situações que traduzem essa inexigibilidade de conduta diversa.

188 Diferença entre Imputabilidade e Inimputabilidade.
Regra Exceção Agente capaz de entender e de se determinar de acordo com este entendimento. È mentalmente são. Agente não capaz de entender ou de se determinar de acordo com esse entendimento – menor idade, acometido de doença mental... Consegue prever as repercussões que a ação poderá acarretar no mundo social. Não consegue prever

189 Caso Concreto 1  Marcos, um fugitivo da polícia, certa vez andando pela rua percebe estar sendo seguido por dois homens. Acreditando ser policiais em vias de prendê-lo se vira sacando sua arma desferindo vários disparos nas pernas de seus algozes. Ocorre que, em verdade, os dois homens alvejados não eram policiais, mas sim bandidos contratados para matar Marcos, os quais já estavam com as mãos nos bolsos segurando suas armas e prestes a executar o serviço. Com isso, Marcos acabou repelindo uma injusta agressão, porém, sem saber. Analisando os elementos constitutivos das descriminantes responda qual seria a responsabilidade penal de Marcos. Este poderia alegar alguma excludente de ilicitude? Justifique sua resposta.

190 Caso Concreto 2 - No que se refere às causas de exclusão de ilicitude, assinale a opção correta. (Juiz do Trabalho ? CESP (BA) 2013) a) O consentimento do ofendido, considerado causa de exclusão de ilicitude, produz efeito se houver expressa manifestação de vontade da vítima, independentemente de o bem jurídico afetado ser disponível, ou seja, de ser bem jurídico de natureza pessoal ou patrimonial. b) O médico que, sabendo que sua amante, grávida de um filho seu, corre risco de morrer em decorrência de complicações da gravidez, a submete a aborto, com o intuito de evitar que sua esposa tome conhecimento da gravidez, age em estado de necessidade justificante. c) Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo. d) Age impelido por estado de necessidade o bombeiro que se recusa a ingressar em prédio onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida. e) Age em legítima defesa o autor de furto que, surpreendido pelo proprietário do imóvel por ele invadido, provoca-lhe lesões corporais ao se defender, com os próprios punhos, de agressão física consistente em golpe de imobilização.

191 Caso Concreto 3  Segundo a teoria do delito e os estudos sobre a ilicitude, é possível afirmar que no estado de necessidade: (Procurador  TCE  SP  2011) a) há necessariamente reação contra agressão. b) o agente responderá apenas pelo excesso culposo. c) deve haver proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico e a gravidade da lesão causada. d) a ameaça deve ser apenas a direito próprio. e) inadmissível a modalidade putativa.

192 Caso Concreto 1  Leandro, com medo de ladrões, coloca em sua residência um muro alto com cerca eletrificada. Uma semana depois, um bandido tentando escalar o muro para invadir a residência de Leandro é pego pela descarga da cerca, vindo a sofrer lesões corporais graves. Com isto, Leandro responderá criminalmente por algo? Justifique sua resposta analisando as descriminantes. Caso o muro fosse baixo e a voltagem da cerca fosse muito superior a permitida e viesse a matar uma criança que subiu na cerca para pegar uma pipa sua situação se alteraria? Justifique sua resposta.

193 Caso Concreto 2 - Igor é policial civil lotado na Delegacia de Combate às Drogas. Quando participava de uma operação realizada por sua delegacia em uma comunidade, Igor foi recebido a tiros, que vinham em sua direção, sendo estes disparados por um dos traficantes da localidade. Não tendo outra alternativa a não ser repelir a injusta agressão, Igor atira contra o traficante, vindo a feri-lo; este não resiste aos ferimentos e vem a falecer já no Hospital. Diante deste quadro, podemos afirmar: a) Igor agiu em estado de necessidade. b) Igor agiu no exercício regular do seu direito. c) Igor agiu em estrito cumprimento de dever legal. d) Igor agiu em legítima defesa. e) A atitude de Igor não está abrangida por nenhuma causa de exclusão da ilicitude.

194 Caso Concreto 3 - Geraldino permitiu seu encarceramento pelo patologista André, para se submeter a uma experiência científica. Ao terminar o período da experiência, Geraldino procurou a delegacia de polícia da circunscrição de sua residência, alegando que fora vítima de crime, em face do seu encarceramento. Do relato apresentado, conclui-se: (Delegado de Policia  ES  2013) a) Não há crime, pois o consentimento do ofendido excluiu a ilicitude. b) André praticou o crime de sequestro ou cárcere privado qualificado, preceituado no artigo 148, § 1º, II (se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital) do CP. c) André praticou o crime de sequestro ou cárcere privado qualificado, preceituado no artigo 148, § 2º (se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral) do CP. d) André praticou o crime de lesão corporal, que absorve o crime de sequestro ou cárcere privado. e) André praticou os crimes de lesão corporal e de sequestro ou cárcere privado, em concurso material.

195 Caso Concreto 1  Marta, comemorando o aniversário de uma amiga numa boate, displicente com seu copo de refrigerante o deixa em cima da mesa enquanto vai dançar. Sem perceber, um colega querendo fazer uma brincadeira de mau gosto, pois sabia que Marta não bebia álcool, coloca uma substancia psicoativa na bebida dela. Quando Marta retorna e bebe seu refrigerante não percebe o sabor e começa a ficar tonta, sendo levada a um estado de embriaguez completa. Completamente fora de si, começa a brigar com o namorado de uma colega, dando-lhe uma bofetada no rosto. Sendo descoberto o colega que colocou a droga em sua bebida, Marta responderá criminalmente pela lesão? Caso Marta estivesse bebendo cerveja de forma displicente e viesse a ficar embriagada de forma culposa, sua situação se alteraria caso gerasse a mesma lesão no rapaz? Fundamente sua resposta segundo os elementos do delito.  2 - Um determinado grupo de meliantes sequestra a mulher e os dois filhos de "A", gerente de banco, e exige que o mesmo os auxilie num roubo que farão contra a agência bancária em que trabalha. Visando proteger sua família, "A" acaba auxiliando no referido roubo. (Defensoria Pública  GO  2010) Neste caso, porém, "A" deve ser absolvido, em virtude da existência manifesta de causa excludente da: a) ilicitude do fato, qual seja, o estado de necessidade de terceiros. b) ilicitude do fato, qual seja, a legítima defesa de terceiros. c) culpabilidade do agente, qual seja, a inimputabilidade. d) culpabilidade do agente, qual seja, a falta de consciência da ilicitude. e) culpabilidade do agente, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa. 3 - Exclui-se a culpabilidade do agente: (agente de polícia RN  2009) a) que falece após a ocorrência do fato. b) inteiramente incapaz ao tempo do fato. c) que age em estrito cumprimento do dever legal. d) portador de perturbação mental após o fato. e) maior de 70 anos de idade na data da sentença.

196 Bibliografia: Obra Autor Ano
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v 1., 15 ed. BITENCOURT, Cezar Roberto 2009 Curso de Direito Penal. 14. ed São Paulo: Saraiva.v.1 CAPEZ, Fernando. 2010 Curso de Direito Penal Brasileiro. 13ª. edição revista e ampliada. São Paulo. Revista dos Tribunais PRADO, Luiz Regis 2014 Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: RT ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique (Coord.) 2004

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