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Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais

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Apresentação em tema: "Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Módulo 7 – Livro E Aula 2 – Transcrição de casamento e óbito, registro de nascimento de nascidos no Brasil filho de estrangeiro a serviço de seu país

2 RECIVIL Resolução nº 155/2012, CNJ (traslado de certidões de RCPN emitidas no exterior) Traslado de Casamento – art Documentos: a) certidão de casamento emitida por autoridade consular ou certidão estrangeira, legalizada, traduzida, registrada no RTD; b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro ou certidão de casamento anterior com prova da dissolução; c) declaração ou comprovante de domicílio; d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou procurador. Obs: na falta de domicílio no BR, o traslado será efetuado no 1° Of. DF. Omissão do regime de bens/nome adotado/dados do art. 70 da Lei /73 – faculta-se averbação posterior, mediante apresentação de documentos comprobatórios, sem autorização judicial.

3 RECIVIL Resolução nº 155/2012, CNJ (traslado de certidões de RCPN emitidas no exterior) Art. 13 – Resolução nº 155/ CNJ Traslado de Casamento § 4º Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: "Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto- Lei nº 4.657/1942".

4 RECIVIL Resolução nº 155/2012, CNJ (traslado de certidões de RCPN emitidas no exterior) Traslado de Certidão de Óbito – art. 14 Documentos: a) certidão de assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada, traduzida e registrada no RTD; b) certidão de nascimento ou casamento do falecido (para fins de comunicação/anotação – art. 106 Lei 6.015/73); c) requerimento assinado por familiar ou procurador. Dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente, por averbação, mediante documentação comprobatória.

5 RECIVIL Resolução nº 155/2012, CNJ (traslado de certidões de RCPN emitidas no exterior) Registro de Nascimento de nascidos no Brasil – Filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país – art. 15 Ambos os genitores estrangeiros e pelo menos um deles a serviço de seu país no BR – Livro E; Constará no assento e na certidão: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme art. 12, I, “a”, da CF”. Obs: Filhos de estrangeiros que não estejam a serviço do seu país no BR, o registro será no Livro A


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