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DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO

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Apresentação em tema: "DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO
1.1. Definição: Código Tributário Nacional, art. 3º

2 TRIBUTO 1.1. Definição de Tributo: Código Tributário Nacional, art. 3º
Tributo é receita derivada? Tributo não é multa, e a multa não é tributo (art.157 do CTN) “Paga-se um tributo porque se realiza um fator gerador, recolhe-se uma multa porque se descumpriu uma obrigação tributária”. 1.2. Natureza jurídica: determinada pelo fato gerador da obrigação, que sempre estará determinado pela lei. 1.3. Espécies:Teoria dicotômica ou dualista, teoria tripartite(art.5 do CTN e art.145 da CF/88) e a teoria pentapartida

3 IMPOSTO 1.3.1 Imposto: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). “Imposto: Eu ajo; Eu pago Imposto é tributo unilateral e não vinculado Imposto é exação não vinculada e gravame de arrecadação não afetada Competência da União (art.153 da CF/88) Competência dos Estados e DF(art.155 da CF) Competência dos Municípios e DF (art.156 da CF) Regra: os impostos previstos na CF/88 deverão ser instituídos por lei ordinária, salvo IGF e os Impostos residuais

4 Taxa: Taxa: é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um destinatário identificado. (Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.) TAXA: O ESTADO AGE; EU PAGO Taxa de polícia ou fiscalização (art.78 do CTN) Taxa de serviço ou utilização: o serviço pode ser efetivo ou potencial o serviço deverá ser específico E também divisível (art.79 do CTN) Ex: custas judiciais O serviço público geral(ut universi) Ex: segurança pública e limpeza pública e iluminação pública( súmula 670 do STF) As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (art. 145 p.2 da CF/88 e art.77 p.único do CTN Taxa / Tarifa (preço público) Análise dos pedágios

5 Contribuição de melhoria
Conceito Previsão Legal: art.145,III, CF/88 e art. 81 CTN Depende de lei ordinária, afeto à competência comum Contribuinte: é o proprietário do imóvel que foi beneficiado pela realização da obre pública Cobrança: deve obedecer a área de influência ou zona de beneficiamento. Fator gerador: é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública (fator gerador é instantâneo) Ex: o asfaltamento / recapeamento asfáltico (Nem todo benefício gera uma valorização) Quando deve ser feito o pagamento? Se a obra pública acarretar a desvalorização do imóvel ? Base de cálculo: é o quantum de valorização experimentada pelo imóvel. A valorização tem haver com o custo da obra? Limites de cobrança: limite individual e limite total Art.82 do CTN: requisitos mínimos para a cobrança

6 Empréstimo compulsório:
Possibilidade de restituição. PREVISÃO LEGAL:art. 148 da Constituição Federal de 1988. O empréstimo compulsório tem as seguintes características: - competência exclusiva da União; - a forma de instituição será através de lei complementar; - o caso do inciso I do art. 148 pressupõe exigibilidade imediata, já que não está sujeito ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) - o produto de sua arrecadação está vinculado à despesa que lhes fundamentou a instituição ( art. 148, parag. único). Por isso,não se admite a tredestinação (desvio de finalidade).

7 CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Previsão legal : art.149 CF/88 Conceito:: também denominadas de contribuições especiais ou parafiscais, são tributos destinados à coleta de recursos para certas áreas de interesse do poder público, na Administração Direta e Indireta, ou na atividade de entes que colaboram com o poder público. A contribuição social tem destinação certa Alguns exemplos de contribuições sociais: art. 149, art. 195, incisos I e II, art. 212, dentre outros. As contribuições estão inseridas no contexto da parafiscalidade. Competência tributária / capacidade tributária ativa

8 As contribuições dividem-se da seguinte forma:
A) contribuições sociais gerais (não destinadas à seguridade) – ex: salário-educação (art.212 p.5 da CF/88) e sistema S (art.240 da CF/88) PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS : UNIÃO, REGIME TRIBUTÁRIO, LEI ORDINÁRIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE COMUM A.1) de seguridade social (art.195, I a IV da CF/88) P.ANTERIORIDADE ESPECIAL, LEI ORDINÁRIA A.2) outras contribuições sociais( RESIDUAIS) – art. 195, p. 4, CF/88 - CARACTERÍSTICAS – UNIÃO, LEI COMPLEMENTAR, RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, PROIBIÇÃO DE COINCIDÊNCIA DO FATOR GERADOR E BASE DE CALCULO COM OUTRA CONTRIBUIÇÃO , P.ANTERIRIDADE ESPECIAL B) de intervenção no domínio econômico C) de interesse de categorias profissionais ou econômicas Ex: contribuição anuidade - EX: contribuição sindical /contribuição confederativa D) de custeio de iluminação pública (COSIP) ART.149-A DA CF/88

9 FUNÇÕES DO TRIBUTO FUNÇÃO FISCAL FUNÇÃO PARAFISCAL FUNÇÃO EXTRAFISCAL

10 CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS
Diretos: quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte de direito e contribuinte de fato. Ex:. imposto de renda. Indiretos: Ex. imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. Reais: são aqueles que levam em consideração as condições do contribuinte, incidindo igualmente a todas as pessoas. Ex. imposto sobre a propriedade territorial urbana – IPTU. Pessoais: são aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Ex. imposto de renda

11 CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS
Proporcionais: são assim caracterizados quando os impostos são estabelecidos em porcentagem única incidente sobre o valor da matéria tributável, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor básico para cálculo seja mais elevado. Ex. ITBI Progressivos: são os impostos cujas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes. Ex. imposto de renda pessoa jurídica. Fixos: quando o valor do imposto é determinado em quantia certa, independendo de cálculos. Ex. ISS em São Paulo

12 . COMPETÊNCIA PRIVATIVA
competência tributária Previsão legal: A Constituição Federal estabelece, nos artigos 145, 153, 154, 155 e 156, quais são os tributos que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir e cobrar.

13 Competência da União Impostos Taxas Contribuição de melhoria
Contribuições sociais Empréstimos compulsórios

14 Competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios
Impostos Taxas Contribuição de melhoria Contribuições sociais: só contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes ( art. 149, parag. único da CF/88)

15 IMPOSTOS FEDERAIS Importação (II)Exportação (IE)Produtos Industrializados (IPI)Operações de crédito, câmbio e seguro relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) Renda (IR)Propriedade territorial rural (ITR), IGF, IEG.

16 IMPOSTOS ESTADUAIS Transmissão causa mortis e doações (ITCD)
Circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) Propriedade de veículos automotores (IPVA)

17 IMPOSTOS MUNICIPAIS Propriedade predial territorial urbana (IPTU)
Transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis (ITBI) Serviços de qualquer natureza (ISS).

18 CONCLUSÕES É indelegável a competência tributária.
Admitir a delegação de competência para instituir é admitir seja a Constituição alterada por norma infraconstitucional. É possível a delegação, a outra pessoa jurídica de Direito Público, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis ou atos tributários? Art.7 do CTN

19 sistema de partilha do produto da arrecadação previsto na Magna Carta.
O IOF incidente sobre ouro :sendo 30% para o Estado e 70% para o Município de origem. Aos Municípios pertence ainda, 50% do produto do ITR. Do produto do IR e do IPI, parcela substancial é entregue pela União aos fundos de participação dos Estados, do DF e dos Municípios. Do IPI há, ainda, a destinação de 10% aos Estados e ao Distrito Federal, na proporção de suas exportações de produtos industrializados.

20 Quanto aos impostos estaduais, há o rateio do produto da arrecadação do IPVA, cabendo 50% aos Municípios, e do ICMS, que é dado ao Município na proporção de 25%. Parte do produto da arrecadação do IPI que a União entrega aos Estados, nos termos do art. 159, II, é repassada pelos Estados para os Municípios.

21 LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Previsão Legal:arts. 150 a 152 Conceito: princípios e as imunidades PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO: Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios: - inciso I: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Exceções ao princípio da legalidade. Legalidade e a medida provisória: empréstimos compulsórios,IGF,IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS não pode ser usada para regulamentar imunidades( VER ART.146 CF/88) - inciso II: instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito. EX: o tributo para atingir as finalidades extrafiscais e outras desigualdades O princípio da isonomia despontam dois subprincípios : o princípio da interpretação objetiva do fator gerador ou o princípio da cláusula non olet (arts. 118 c/c 126 do CTN ) e o princípio da capacidade contributiva (art.145, p.1, CF/88) -

22 LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
- inciso III: cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, ver art.106 do CTN b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou. ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO ( art. 150, § 1º). EC 32/2003:ANTERIORIDADE DE NOVENTA DIAS - inciso IV: utilizar tributo com efeito de confisco. Não confisco diz respeito apenas aos tributos e as multas? OBS: esse princípio não se aplica,em tese, aos tributos extrafiscais, poderão ter alíquotas excessivamente gravosas Ex: IPTU E O ITR quando ao cumprimento da função social da propriedade e aos impostos seletivos (IPI,ICMS) inciso V: estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Art. 150, I, da CF/88 Princípio da uniformidade tributária sendo uma ratificação ao princípio da isonomia. Princípio da não cumulatividade – ICMS, IPI e os Impostos residuais O que é a Repercussão tributária ?

23 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: ART.145, P.1, CF/88
Possibilidades de concretização da capacidade contributiva: progressividade ( IR), proporcionalidade (aliquotas fixas com bases de cálculo variáveis, impostos reais considerando os elementos econômicos do bem e os impostos indiretos como o caso do IPI E O ICMS) e a seletividade EX: IMPOSTO PESSOAL: IR EX: CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DE MODO INDIRETO OU REFLEXO- IPI – critério da seletividade veio para atenuar a regressividade do ICMS E DO IPI OBS: O ART.145, P.1, CF/88 É APLICÁVEL ÀS DEMAIS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS ?

24 IMUNIDADES IMUNIDADE – é quando a Constituição veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinados fatos ou sobre determinados sujeitos, limitando a competência tributária dos entes tributantes.DISPENSA CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DE TRIBUTO( é a não incidência constitucionalmente qualificada) ISENÇÃO – é estabelecida pela lei e não pela Constituição / EDITA NORMA MAIS ESPECÍFICA. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DE TRIBUTO (conjuntura econômica e social de um país) NÃO – INCIDÊNCIA- abrange todas aquelas situações não descritas na lei como sendo tributadas, faltando elemento para a tipicidade. As imunidades dizem respeito apenas aos impostos? Obs : ver art.150, VI, CF/88

25 IMUNIDADES Quanto à imunidade há previsão constitucional expressa no art.150 nos incisos VI e seguintes, a saber: - inciso VI: instituir impostos sobre: OBS: não estarão livre da incidência normal de outras exações a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. b) templos de qualquer culto. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, que neste caso será o art. 14 do CTN. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão

26 OUTRAS IMUNIDADES O art. 151 traça vedações expressas feitas à União e que se referem à concessão de incentivos fiscais ( inciso I), à uniformidade da tributação dos títulos e das dívidas públicas ( inciso II), à competência para isentar, já que se pode isentar quem tem competência para tributar ( inciso III) e finalmente à efetivação do princípio da uniformidade tributária, relativa a bens e serviços de qualquer natureza.LER O ART. 151 DA CF/88

27 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Definição Art 153 a 156 da CF/88 Competência tributária/ Competência para legislar sobre o direito tributário (art.24 da CF/88) Competência tributária/ Capacidade Tributária Ativa

28 CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência Privativa: é o poder legiferante das entidades tributantes quanto à criação de tributos. Exemplos: Competência Comum : os tributos chamados vinculados (taxas e contribuições de melhoria) Competência Cumulativa ou Múltipla: art.147 da CF/88 Competência especial : poder para instituir os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais Competência Residual ou remanescente:competência residual para os impostos (art.154, I, CF/88) e a competência remanescente para as contribuições para a seguridade social (art.195 p.4 da CF/88) Competência Extraordinária : é o poder de instituição pela União do IEG, através de lei ordinária federal (art.154, II, CF/88 e art.76 CTN) OBS: BITRIBUTAÇÃO: mais de um ente tributante que cobra um ou mais tributos sobre o mesmo fator gerador BIS IN IDEM: fenômeno em que um ente tributante cobra mais de um tributo sobre o mesmo fator gerador

29 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Leis complementares: uma lei complementar distingue-se de uma lei ordinária por duas razões, uma de natureza material, outra de natureza formal. O CTN tem status de lei complementar. Aprovação: requer maioria absoluta dos votos dos membros das duas casas do Congresso Nacional A lei complementar tem a missão de definir tributo e suas espécies, respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes e responsáveis. Também compete a ela dirimir conflitos entre os Estados e Municípios em matéria tributária.

30 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 146 – Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

31 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Leis Ordinárias: a Constituição Federal reparte as competências entre os diversos entes políticos, dotando-lhes de capacidade legiferante; a lei complementar é editada pela União, posteriormente, delimitando o campo de atuação de cada ente político; ao fim, cada uma das pessoas integrantes da federação editará lei ordinária instituidora dos tributos a si outorgados. O CTN trata da lei ordinária em seu art. 97.

32 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Lei delegada: pouca utilidade traz em matéria tributária, isto porque a atual Constituição proíbe a delegação de competência em matéria tributária.

33 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Resoluções do Senado: em matéria tributária, as resoluções do Senado têm importante significado no que se refere à suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como naquilo que a Magna Carta estabelece como sendo competência do Senado Ex: a instituição e/ou majoração das alíquotas do ITCD e do ICMS

34 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Lei delegada: pouca utilidade traz em matéria tributária, isto porque a atual Constituição proíbe a delegação de competência em matéria tributária. Medidas provisórias: é norma expedida pelo Presidente da República, com força de lei,devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional art.62 CF/88. Se aprová-la, será convertida em lei. CONVERSÃO : prazo de 60 dias a partir de sua publicação, podendo ser prorrogada uma única vez Ex: ITR aumentado por medida provisória A doutrina diverge quanto à possibilidade de a MP ser utilizada para a instituição de tributos?

35 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Decretos legislativos: origina-se do Poder Legislativo, cuja elaboração obedece às regras aplicáveis às leis. Não tem a eficácia e força de lei, mas interessa ao Direito Tributário porque é ele o instrumento de que se vale o Congresso para a aprovação dos tratados internacionais. Preceitua o art. 99 do CTN: “ o conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.” “Assim, o decreto não pode inovar ou criar aquilo que a lei não estabeleceu”

36 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tratados e convenções internacionais: os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha – legislação superveniente art.98 do CTN Exemplo: tratado entre o Brasil e EUA para que o primeiro não cobre IPI sobre as importações de produtos industrializados norte- americanos Critica Doutrinária: não se trata de revogação, mas de coexistência pacífica de normas, não versa o art.98 CTN sobre a supremacia hierárquica do tratado internacional, mas consagração do princípio da especificidade.

37 Vigência e aplicação A vigência deve ser entendida como o instituto que dá exigibilidade da lei. O Código Tributário Nacional disciplinou, em seus arts. 101 a 104, a vigência da legislação tributária e, nos arts. 105 e 106, sua aplicação. Conforme explica o prof. Hugo de Brito Machado: “ é que uma lei pode ser vigente, incidir, e mesmo assim não ser aplicável, assim como pode dar-se a aplicação de lei que não é mais vigente.”(Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.) Em regra, a legislação tributária vigora nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma.

38 O art. 101 do CTN estabelece que a vigência da legislação tributária rege-se pelas disposições aplicáveis às normas jurídicas em geral, com as ressalvas formuladas pelo próprio Código. Assim, se não há disposição em contrário, a legislação tributária começa a vigorar no país, 45 dias depois de publicada, e no estrangeiro, quando admitida, 90 dias depois de sua publicação oficial. OBS: VACATIO LEGIS:é o período entre a vigência e a publicação da lei OBS: A maioria das leis tributárias têm coincidentes a data da publicação e da vigência. Segundo o art. 102 do CTN, a legislação tributária dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou de que disponha o próprio Código, ou outras normas gerais expedidas pela União.

39 A vigência das normas complementares da legislação tributária, elencadas no art. 100 do CTN, é regulada pelo art. 103 do mesmo Código, em face do qual entram em vigor: a) Os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa, tais como portarias, ordens de serviço, instruções normativas e circulares, na data da respectiva publicação; b) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, 30 dias após a data de sua publicação; c) Os convênios que entrem si celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na data prevista nos mesmos.

40 O art. 104 já não está mais compatível com a Carta Constitucional atual, vez que o princípio da anterioridade recai sobre todos os tributos, com ALGUMAS EXCEÇÕES. A legislação tributária, uma vez vigente, tem aplicação imediata. Não se aplica aos fatos geradores já consumados, mas alcança os fatos pendentes (Este é o princípio estabelecido no art. 105 do CTN) Fator gerador pendente é uma fato complexo já iniciado mas não concluído(art.116 CTN) ex: II Quanto a possibilidade de aplicação retroativa, dispõe o art. 106, inc. I do CTN que a lei tributária aplica-se a ato ou fato passado quando seja expressamente interpretativa E , ao ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

41 A aplicação retroativa da lei mais benéfica diz respeito apenas à penalidade e não ao tributo.
Ex: contribuinte prática uma infração e deixa de pagar ICMS.

42 Interpretação e integração
CONCEITO : a interpretação das normas jurídicas pode ser considerada em sentido amplo, como a busca de uma solução para o caso concreto, e em sentido estrito, como a busca do significado da norma. OBJETIVO DO INTERPRETE: O intérprete não cria, não inova, limitando-se a considerar o mandamento legal em toda sua plenitude, declarando-lhe o significado e o alcance.

43 Métodos de Interpretação
1- Gramatical: é a investigação do significado gramatical das palavras usadas no texto legal; 2- Sistemático: nenhum dispositivo legal deve ser interpretado isoladamente, mas no contexto em que se insere. 3 - Teleológico: busca o sentido da regra jurídica tendo em vista o fim para o qual ela foi elaborada (fim visado pelo legislador)

44 Integração CONCEITO: “é o meio de que se vale o aplicador da lei para tornar o sistema jurídico inteiro, sem lacunas.” Hugo de Brito Machado, pag. 72. INTEGRAÇÃO: cogita-se de fontes subsidiárias do direito tributário Dispõe o CTN, em seu art. 108, que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada, de: I – analogia; II – os princípios gerais de Direito Tributário; III – os princípios gerais de Direito Público; IV – a equidade. Restrições: §§ 1º e 2º do mencionado art. 108

45 Analogia CONCEITO: é o meio de integração pelo qual o aplicador da lei, diante de lacuna desta, busca solução para o caso concreto em norma pertinente a caso semelhante. OBS: pode ser empregada tanto em favor do fisco como em favor do contribuinte.

46 Os princípios gerais de Direito Tributário encontram-se na Constituição Federal.
Os princípios gerais de Direito Público encontram-se também no texto constitucional, podendo ser mencionados os princípios da igualdade; da irretroatividade da lei; da supremacia do interesse público sobre o privado; da ampla defesa e do contraditório, etc. A equidade é a justiça do caso concreto. Por ela corrige-se a insuficiência decorrente da generalidade da norma. A falta de uma norma específica para cada caso é que enseja a integração por equidade.

47 O art. 109 do CTN determina que os princípios gerais de Direito Privado.
Já o art. 110 do CTN dispõe que a lei tributária não pode mudar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de Direito Privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições Estaduais ou pelas Leis Orgânicas, para definir ou limitar competência tributária. EX:Se a CF/88 fala em mercadoria ao definir a competência dos Estados para instituir e cobrar ICMS, o conceito de mercadoria há de ser o existente no Direito Comercial.

48 De acordo com o art. 111 do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. OBS: CRÍTICA A ESSE ARTIGO SEGUNDO A MELHOR DOUTRINA: O QUE NÃO PODE É A UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA E DE UMA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA

49 Quanto às infrações de natureza tributária, deverão ser aplicadas conforme a interpretação benigna, aplicada no direito penal, caracterizada pelo in dubio pro reo. É assim que deve ser compreendido o art. 112 do CTN, que vêm justamente fixar que a lei tributária será interpretada da maneira mais favorável ao acusado.

50 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Relação jurídica tributária: HI – FG – OT – CT
A) HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA B) O FATOR GERADOR Natureza jurídica do tributo é definida pelo fator gerador. O fenômeno da subsunção:perfeita adaptação do fato ao paradigma legal.

51 Fato Gerador: é o fato ou situação que gera a obrigação tributária
Fato Gerador: é o fato ou situação que gera a obrigação tributária. É a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 do CTN). O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115). A doutrina faz uma diferenciação entre o fato gerador e a hipótese de incidência.

52 As contribuições parafiscais e os empréstimos compulsórios: são gravames finalísticos, não definidos pelo seu fator gerador, mas sim pela finalidade para qual foram criados. A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E O FATOR GERADOR PODEM SER DECOMPOSTOS: Pessoal : sujeito ativo e passivo Temporal: momento da ocorrência do fator gerador. Espacial : lugar da ocorrência do fator gerador. Material : descrição do núcleo da hipótese de incidência. Quantificativo : base de cálculo e alíquota.

53 Obs : ver art.118 CTN: SÃO IRRELEVANTES PARA A OCORRÊNCIA DO FATOR GERADOR, A NATUREZA DO OBJETO DOS ATOS PRATICADOS E OS EFEITOS DESSES ATOS. OBS:O CTN estabelece regras definidoras do momento em que se considera ocorrido o fato gerador do tributo, mas deixa livre o legislador ordinário para dispor de modo diferente. ASPECTO TEMPORAL: considera ocorrido o fator gerador A) situação de fato: desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que são delas decorrentes. Situação jurídica: desde o momento em que tal situação jurídica esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Obs: negócios jurídicos condicionais ( condição suspensiva e resolutória)

54 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Conceito : “ relação jurídica em virtude da qual o particular ( sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.” Ives Gandra.(art.113 do CTN) Elementos da OT: sujeito ativo , sujeito passivo, objeto e causa. A obrigação tributária pode ser principal e acessória.

55 SUJEITO ATIVO (art. 119 e art
SUJEITO ATIVO (art. 119 e art.120 do CTN) – é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. ( art. 119 do CTN). Obs: art . 7 CTN – AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO PODEM SER TITULARES POR DELEGAÇÃO DAS FUNÇOES DE ARRECADAR E FISCALIZAR OS TRIBUTOS (PARAFISCALIDADE). OBS: A pessoa jurídica de direito público que nascer em virtude do desmembramento territorial de outra assume a posição desta, e utilizará sua legislação tributária até que entre em vigor a sua própria ( art. 120 do CTN). Temos dois tipos de sujeito ativo : direto e o indireto Temos a Solidariedade ativa no direito tributário?(art.125 e 124 do CTN) OBS : CRÍTICA AO ART. 119 DO CTN

56 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Sujeito passivo- é a pessoa, natural ou jurídica, obrigada ao pagamento do tributo (arts. 121 a 123 do CTN) Assim como a obrigação se divide em duas, o sujeito também será dividido em: sujeito da obrigação principal e sujeito da obrigação acessória. Sujeito passivo da obrigação principal (art. 121 CTN)Conforme a sua relação com o fato gerador, pode o sujeito passivo ser: a) contribuinte b) responsável – ver art.128 do CTN

57 O sujeito passivo da obrigação acessória :O sujeito passivo dessas obrigações acessórias tanto pode ser um contribuinte como um terceiro (responsável). obs: as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias respectivas.

58 RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
Existe legalmente o contribuinte e, mesmo assim, o legislador, sem ignorá-lo, atribui a outrem o dever de pagar o tributo, tendo em vista eventos posteriores ao surgimento da obrigação tributária. exemplo: art.131, III, CTN

59 RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO
Sua ocorrência se dá no momento em que a lei coloca como sujeito passivo da relação tributária, uma pessoa qualquer, diversa daquela pessoa de cuja capacidade contributiva o fato tributável é indicador (contribuinte) (é o próprio legislador e não um evento futuro) Ex: IRRF

60 ALGUNS EXEMPLOS DE RESPONSÁVEIS
O absolutamente incapaz (art. 134, I, CTN) Imóvel alienado com dívidas de IPTU : ART. 130 do CTN. Bem móvel alienado com dívidas de IPVA : ART. 131, I , CTN Sócio (administrador) de empresa, com relação à dívida tributária da sociedade : preenchimento da condição de gerente e/ou o comportamento fraudulento (art.134, VII, c/c art.135, III, do CTN)

61 OBJETO (ART.113, P.1 e 2 DO CTN) OBRIGAÇÃO PRINCIPAL : OBRIGAÇÃO DE DAR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER DESPIDAS DO CARÁTER DE PATRIMONIALIDADE OBS: o legislador deve sempre indicar quem serão os responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias. Mesmo que o contribuinte ou responsável não estejam obrigados em relação à obrigação principal, a acessória subsiste.ex: aposentadoria por moléstia grave.

62 CAUSA (ARTS. 114 e 115 DO CTN) É O vínculo jurídico motivador do liame jurídico obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. A causa pode residir na lei tributária (art. 114) ou na legislação tributária ( art.115 DO CTN).

63 DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (ART.127 CTN)
Conceito: é o local em que o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos de ordem tributária. Regra geral : domicílio de eleição. Na ausência de eleição : art. 127, I,II,III, do CTN. Na impossibilidade dos artigos citados ou na recusa fundada da Administração quanto ao domicílio de eleição, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização: art.127, p. 1º, do CTN

64 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Responsabilidade por substituição: a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fator gerador, ou seja, desde o nascimento da obrigação tributária.(art.150, p.7, da CF/88) Responsabilidade por transferência :devido a ocorrência de um fato, posterior ao surgimento da obrigação tributária, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo, lugar até então era ocupado pelo contribuinte (poderá excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la em caráter supletivo)

65 Contribuinte- a sua responsabilidade é originária
Responsável – a sua responsabilidade é derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação, visando facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos. Conforme o art.128 do CTN o contribuinte pode ser excluído totalmente (responsabilidade pessoal) ou parcialmente(responsabilidade subsidiária ou supletiva).

66 Obs: o legislador não pode designar qualquer terceiro como responsável tributário.
Obs: a atribuição da responsabilidade só pode ser por lei formal. Obs: responsabilidade por substituição (originária)- terceira pessoa + lei + pagar = antes do FG ex: IRRF Responsabilidade por transferência(derivada) - terceira pessoa + lei + pagar = depois do FG EX: ESPÓLIO

67 TIPOS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA


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