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CONTRATOS PROF. HENRIQUE SCHUH.

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Apresentação em tema: "CONTRATOS PROF. HENRIQUE SCHUH."— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATOS PROF. HENRIQUE SCHUH

2 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
TEORIA CONTRATUAL: EVOLUÇÃO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

3 AS TRÊS GRANDES FASES DO DIREITO CONTRATUAL MODERNO
CONTORNOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS NO CC E NO CDC AS TRÊS GRANDES FASES DO DIREITO CONTRATUAL MODERNO

4 PRIMEIRA FASE DO CONTRATO MODERNO
IGUALDADE E LIBERDADE

5 UNIVERSO CONTRATUAL UNIFICADO (TEORIA CONTRATUAL TRADICIONAL)
CONTRATOS

6 SEGUNDA FASE DO CONTRATO MODERNO PRESENÇA DA PARTE VULNERÁVEL

7 UNIVERSO CONTRATUAL BIPARTIDO (NOVA TEORIA CONTRATUAL)
CONTRATOS PARITÁRIOS CONTRATOS DE MASSA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO CIVIL

8 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Princípios TRADICIONAIS: Autonomia da vontade Obrigatoriedade da convenção Relatividade dos contratos Consensualismo Boa fé subjetiva

9 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS TRADICIONAIS
Princípio da AUTONOMIA DA VONTADE “ A liberdade de contratar funda-se na autonomia da vontade, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suchitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.” (DINIZ, Maria Helena)

10 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS TRADICIONAIS
Princípio da OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO O acordo faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), não podendo ser alterado nem pelo juiz.

11 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS TRADICIONAIS
Princípio da RELATIVIDADE DOS CONTRATOS Os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, não afetando terceiros.

12 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS TRADICIONAIS
Princípio do CONSENSUALISMO O contrato resulta do acordo de vontades, independente da entrega da coisa. O pagamento e a entrega da coisa são a fase do cumprimento das obrigações assumidas. Ex: Compra e venda.

13 PRINCÍPIOS CONTRATUAIS TRADICIONAIS
Princípio da BOA-FÉ SUBJETIVA O sentido literal dos termos contratados não deve prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes. Também visa o interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes tem o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíprocas.

14 Equivalência material
Princípios SOCIAIS : Função social INTERESSE SOCIAL. Ex: Lei de Usura, CDC, etc. Interferencia do Estado em vários setores (Telecomunicações, consórcios, seguros, sistema financeiro, etc). Boa fé objetiva Diz respeito a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes. Equivalência material Esse princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças de circunstâncias pudessem ser previsíveis

15 CLÁUSULAS ABERTAS E CONCRETUDE
Art A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

16 CLÁUSULAS ABERTAS E CONCRETUDE
Art Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de PROBIDADE E BOA-FÉ. Art Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

17 CLÁUSULAS ABERTAS E CONCRETUDE (EQUIVALÊNCIA MATERIAL)
Art Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (EQUIVALÊNCIA MATERIAL)

18 TERCEIRA FASE DO CONTRATO MODERNO APROXIMAÇÃO DO CC AO CDC
BUSCA PELO EQUILÍBRIO SUBSTANCIAL APROXIMAÇÃO DO CC AO CDC

19 UNIVERSO CONTRATUAL REUNIFICADO
CONTRATOS PARITÁRIOS CONTRATOS DE MASSA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO CIVIL

20 CONCEITO DE CONTRATO É um acordo de vontades, na conformidade da lei, com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.

21 FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
vinculação contratual à publicidade e a pós-eficácia das obrigações Artigos 30 e 50 do CDC Artigos 429 e 441 do CC

22 CÓDIGO CIVIL Lesão: art. 157 Revisão: art. 317 Resolução: art. 478

23 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6°, inciso V: “São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”


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