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Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

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Apresentação em tema: "Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino"— Transcrição da apresentação:

1 Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
O CONTROLE DO CONTRATO DE SEGURO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino São Paulo, junho de 2013

2 INTRODUÇÃO Os contratos de seguro em geral, mercê de sua extraordinária e crescente importância sócio-econômica, têm sido, com frequência cada vez maior, analisados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O objeto da presente exposição é a verificação dos instrumentos de controle utilizados pela jurisprudência do STJ para o controle dos contratos de seguro em geral, especialmente os previstos pelo CDC. Serão analisadas seis questões relevantes apreciadas pela jurisprudência do STJ: Incidência do CDC sobre os contratos de seguro; Controle no período pré-contratual (formação do contrato); Interpretação de cláusulas contratuais dúbias; Controle de cláusulas abusivas; Dano moral; Prescrição.

3 Incidência do CDC O Código de Defesa do Consumidor abre a sua estatuição, estabelecendo a definição de relação de consumo, com a indicação dos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º). O legislador do CDC procurou também esclarecer as atividades enquadradas no conceito de serviço para efeito de incidência do CDC, incluindo, expressamente, a atividade securitária (art. 3º, §2º). Jurisprudência do STJ sobre o tema: AgRg no REsp /DF, REsp /RJ e REsp /SP. Formas de controle dos contratos de adesão no Código Civil ou no CDC: (1) princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (2) regras especiais de interpretação; (3) controle de cláusulas abusivas.

4 Controle no período pré-contratual (formação do contrato): a boa-fé
Os problemas relacionadas a contratos de seguro eventualmente ocorrem no período anterior à própria celebração do negócio jurídico ao longo de seu processo de formação, ou seja, na fase pré-contratual. Essas questões tem sido normalmente solucionadas pela jurisprudência do STJ com fundamento no princípio da boa-fé objetiva. Precedentes interessantes do STJ: REsp nº /SC; AG nº ; AgRg no AREsp nº /SP; AgRg no AREsp nº /SP; AgRg no AREsp nº /RS; AgRg no REsp nº /SP; REsp nº /SP.

5 Interpretação de cláusulas contratuais
Uma das principais formas de controle dos contratos de seguro são as regras especiais de interpretação aplicáveis aos negócios jurídicos estandardizados. Destacam-se duas regras especiais de interpretação: A “interpretatio contra proferentem” - na hipótese de dúvidas, imprecisões ou ambigüidades, deve-se interpretar o contrato do modo mais favorável ao aderente. A prevalência das cláusulas individuais sobre as predispostas - prevalência das cláusulas ajustadas individualmente sobre as predispostas em contratos de adesão ou em condições contratuais gerais.

6 Controle de cláusulas abusivas
A segunda forma de controle dos contratos de adesão é mediante a invalidação das cláusulas abusivas, que são aquelas predispostas por um dos contratantes mostram-se excessivamente onerosas para o outro. Inúmeros são os precedentes em que tem sido reconhecida a abusividade de cláusulas de contratos de seguro: AgRg no REsp /SP AgRg no AREsp /MG AgRg no AREsp /DF AgRg no AREsp /PA REsp /SP

7 Dano moral Constitui medida excepcional o dano moral na responsabilidade contratual. Tem-se admitido, porém, na jurisprudência a excepcional admissibilidade da indenização por dano moral nos casos de recusa injustificada de cobertura nos contratos de seguro-saúde, em face da natureza do bem jurídico envolvido (vida e saúde), ferindo a própria dignidade da pessoa humana. AgRg no AREsp /CE

8 Prescrição Matéria que tem ensejado muita celeuma na doutrina e na jurisprudência é a relativa ao prazo prescricional nos contratos de seguro, discutindo-se várias questões:  Aplica-se a regra especial da prescrição ânua do Código Civil de 2002 (art. 206, § 1º, II) ou pode ser aplicada a prescrição quinquenal do CDC (art. 27)? Em relação aos beneficiários do seguro de vida, o prazo prescricional é igual ao do segurado? - Como se fixa o termo inicial da prescrição?

9 CONCLUSÃO A jurisprudência do STJ, no exame das questões controvertidas relativas a contratos de seguro, aparenta ser mais favorável aos segurados, em face da aplicação das formas de controle dos contratos de adesão (interpretação mais favorável ao aderente e abusividade de cláusulas contratuais) à luz do princípio da boa-fé objetiva. Há uma tendência, porém, de maior rigor com os segurados, com base na aplicação do princípio da boa-fé, evitando a fraude nesse setor e chegando-se a um ponto de equilíbrio entre os interesses de seguradoras e segurados!


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