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PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

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Apresentação em tema: "PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
PODER CONSTITUINTE DERIVADO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE

2 DEFINIÇÃO DE PODER CONSTITUINTE
Emmanuel Joseph Sieyès (Abade) O que é o terceiro estado? (1789) O Terceiro Estado (burguesia) se identificava com a nação (povo). A Constituição é o documento criador do Estado, é ela quem inaugura todo o sistema jurídico, estabelecendo os órgãos do Estado. O Poder Constituinte é o poder que cria a Constituição. Assim, o Poder Constituinte não encontra limites no direito positivo, somente no direito natural (superior à nação).

3 DEFINIÇÃO DE PODER CONSTITUINTE
PODER CONSTITUIDO Cria a Constituição É criado pelo Poder Constituinte Inicial Derivado Ilimitado e Autônomo Restrito Incondicionado Condicionado

4 TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
Para o Abade Sieyès, o titular do Poder Constituinte era a Nação (burguesia). A Constituição dos EUA de 1787 aponta o povo como o titular do poder constituinte. Constituição Federal de 1988: Art. 1º, parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

5 LEGITIMIDADE DO PODER CONSTITUINTE
Todo poder soberano necessita de fundamento que o legitime. Historicamente, vários foram os fundamentos: Força bruta Poder divino Poder hereditário (monarcas) Nação (teoria de Sieyès) Povo Sieyès entendia que a Constituição não deveria ser elaborada diretamente pelo povo, pois seria inviável. Deveria ser elaborada por representantes, grupo de pessoas eleitas, para em nome do povo elaborar a Constituição (ASSEMBLEIA CONSTITUINTE). Só assim teria legitimidade o poder soberano.

6 EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE
AUTORITÁRIAS: a Constituição é imposta (Constituição outorgada). Ex.: Preâmbulo do Ato Institucional nº1 de A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.

7 EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE 1967
Ato Institucional nº. 4 ( ): CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1946, além de haver recebido numerosas emendas, já não atende às exigências nacionais. CONSIDERANDO que se tornou imperioso dar ao País uma Constituição que, além de uniforme e harmônica, represente a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução;. CONSIDERANDO que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária;. CONSIDERANDO que ao atual Congresso Nacional, que fez a legislação ordinária da Revolução, deve caber também a elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964;. CONSIDERANDO que o Governo continua a deter os poderes que lhe foram conferidos pela Revolução;. O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 4: Art. 1º - É convocado o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967 § 1º - O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República. § 2º - O Congresso Nacional também deliberará sobre qualquer matéria que lhe for submetida pelo Presidente da República e sobre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na última sessão legislativa ordinária, obedecendo estes à tramitação solicitada nas respectivas mensagens. § 3º - O Senado Federal, no período da convocação extraordinária, praticará os atos de sua competência privativa na forma da Constituição e das Leis.

8 EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE
DEMOCRÁTICA: Assembleia Nacional Constituinte (Constituição promulgada). Referedum Constitucional: A Constituição é elaborada por uma Assembleia Constituinte, mas só passa a ter validade após o referendo da população. Vários países adotaram esta forma de exercício do Poder Constituinte (atuação tanto da democracia indireta, quanto da democracia direta). A Constituição Brasileira de 1937 previa a elaboração de referendo para a sua aprovação. O referendo, no entanto, nunca foi realizado. A Constituição Federal de 1988 previu referendo quanto à forma de governo e o sistema de governo (art. 2º, ADCT). O referendo, no entanto, ocorreu quase 5 anos após a vigência da Constituição.

9 EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE 1988
Convocação de Assembleia Nacional Constituinte (ANC)  Emenda Constitucional nº. 26 ( ) Instalação da ANC ( )  Pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal Moreira Alves. Membros da constituinte: Deputados e Senadores eleitos nas eleições de 1986 (senadores eleitos em 1982 no exercício do mandato de 8 anos). Eleição da mesa:  O Deputado Ulysses Guimarães foi escolhido Presidente da ANC Divisão de trabalhos: 8 Comissões temáticas (cada uma com 3 subcomissões) e 1 Comissão de Sistematização. Promulgação: Os trabalhos se encerraram em Promulgada em

10 ESPÉCIES PODER CONSTITUINTE
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: É o poder que cria originalmente a Constituição (verdadeiro poder constituinte). Pode ser o poder que criou a primeira Constituição do Estado ou surgir de modificação revolucionária da ordem estatal. PODER CONSTITUINTE DERIVADO: É o poder de reforma da Constituição, autorizada pelo próprio texto constitucional. Competência Reformadora. Alguns autores entendem que a competência reformadora não é verdadeiramente um poder constituinte, pois está limitada à Constituição (Neste sentido: Carl Schmitt, Luis Recaséns Siches, Celso Antônio Bandeira de Mello, Michel Temer, entre outros).

11 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
INICIAL Inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica anterior incompatível com ela. Ex.: A Constituição de 1988 revogou integralmente a Constituição anterior e as normas infraconstitucionais incompatíveis com ela (não recepcionou). AUTÔNOMO Apenas quem exerce o poder constituinte originário pode determinar a estrutura da nova Constituição. O titular do poder constituinte não se submete à autoridade de ninguém.

12 CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
ILIMITADO Não tem limites na ordem jurídica anterior para a sua composição (limites no direito natural e supranacional). Só limitam o poder constituinte originário os direitos naturais (preexistentes e decorrentes da natureza do ser humano) e, para alguns autores, as normas supranacionais (tratados e convenções internacionais). INCONDICIONADO Não se submete a nenhuma forma predeterminada. Não existe modelo de constituição predefinido (a nova ordem constitucional pode contrariar as características da anterior). Ex.: Um país que adota Constituição não escrita, havendo modificação revolucionária da ordem constitucional pode vir a adotar Constituição escrita.

13 NATUREZA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O poder constituinte é um poder de fato (histórico). Prevalece que é um poder político. Para a corrente positivista, o poder constituinte tem natureza política, pois é ilimitado juridicamente. É um Poder político que impõe um poder jurídico, a Constituição Para o jusnaturalismo, o poder constituinte pode ter natureza jurídica, pois deriva do direito natural. Celso Antônio Bandeira de Mello define o poder constituinte como um poder pré-jurídico.

14 PODER CONSTITUINTE DERIVADO (CARACTERÍSTICAS)
O poder constituinte derivado é um “poder” jurídico, estabelecido na Constituição. É um poder constituído. LIMITADO A Constituição estabelece limites para o exercício do poder de reforma da Constituição (veremos os limites) CONDICIONADO A alteração da Constituição deve seguir as regaras previstas na própria Constituição (Processo de elaboração das Emendas Constitucionais – art. 60)

15 PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO PODER CONSTITUINTE DERIVADO
QUADRO COMPARATIVO: PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO PODER CONSTITUINTE DERIVADO É poder constituinte É poder constituído Cria a Constituição Altera a Constituição É poder político É poder jurídico É inicial É derivado É autônomo e ilimitado É limitado É incondicionado É condicionado

16 FORMAS DE EXERCÍCO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO
REFORMA DA CONSTITUIÇÃO É o poder de alterar a Constituição Federal por meio de Emenda Constitucional. Art. 60, CF. REVISÃO CONSTITUCIONAL É o poder de alterar a Constituição Federal por meio de Emenda de Revisão. Art. 3º, ADCT Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral Já ocorreu em 1993 e não pode mais ocorre (foram editas 6 emendas de revisão). As emendas de revisão tinham quorum de aprovação diferente (maioria simples) e foram votas em sessão unicameral.

17 LIMITES AO PODER DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO
Limites Circunstanciais: A Constituição não pode ser modificada durante a vigência de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa (art. 60, §1º, CF). Limites Procedimentais ou Formais: A Emenda Constitucional deve seguir estritamente o procedimento estabelecido pela Constituição Federal, abrangendo a iniciativa (art. 60, caput, CF), o quorum de aprovação (art. 60, §2º, CF), a forma de promulgação (art. 60, §3º, CF) e a impossibilidade de reapresentação de proposta de emenda rejeitada ou tida como prejudicada na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º, CF). Limites Materiais: Os limites materiais impedem que determinadas matérias da Constituição Federal sejam alterados por Emenda Constitucional. (cláusulas pétreas – art. 60, §4º, CF)

18 LIMITES MATERIAIS AO PODER DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO (CLÁUSULAS PÉTREAS)
Forma federativa de Estado: O Brasil não pode se transformar em um Estado Unitário, nem abolir as características e particularidades do nosso sistema federal. Voto direto, secreto, universal e periódico: Voto direto é aquele conferido diretamente ao candidato. O sistema eleitoral dos EUA, no qual o Presidente é escolhido por um colégio eleitoral formado por delegados escolhidos pelo povo, não pode ser adotado no Brasil, nem tampouco o voto indireto que vigorava na Constituição de Exceção: vacância dos cargos de Presidente e Vice nos 2 últimos anos do mandato. Voto secreto é aquele realizado sem que outra pessoa tenha conhecimento de seu voto. Voto aberto não pode ser adotado no Brasil Universal: sufrágio universal é o direito que todos os cidadãos brasileiros têm de votar. Não pode haver, p. ex., limite de renda para exercer o direto de votar como ocorria na época do Império (art. 94 da Constituição de 1824). Voto periódico determina que os mandatos dos representantes do povo eleitos sejam renovados após certo período de tempo. Assim, a Constituição veda a proposta de emenda que institui mandato vitalício como existia para Senadores na época do Império (art. 40 da Constituição de 1824) e como prevê a Constituição da Itália.

19 LIMITES MATERIAIS AO PODER DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO (CLÁUSULAS PÉTREAS)
A separação dos poderes: A tripartição dos poderes não pode ser alterada. A Constituição não pode sofrer alterações que atinjam suas funções típicas e as condições matérias para seu exercício e independência. Forma de governo republicana e sistema de governo presidencialista não são expressamente previstos como cláusulas pétreas, pois a Constituição previu plebiscito para escolha (art. 2º, ADCT). Defende-se que, após a escolha popular, a república e o presidencialismo se tornaram cláusulas pétreas. Direitos e garantias individuais: São protegidos, na verdade, todos os direitos fundamentais (direitos individuais, direitos sociais, direitos políticos e direitos de nacionalidade).

20 LIMITES IMPLÍCITOS AO PODER DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO
Além dos limites explícitos ao poder de reforma da Constituição, previstos no artigo 60, a doutrina constata a existência de outros que apesar de não estarem dispostos no texto constitucional como clausulas imodificáveis não estão sujeitos a alteração por Emenda Constitucional. NELSON DE SOUSA SAMPAIO. O PODER DE REFORMA CONSTITUCIONAL (1954). 4 categorias de normas que não estão sujeitas à alteração, nem por Emenda Constitucional.

21 LIMITES IMPLÍCITOS AO PODER DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO
1ª) as relativas aos direitos fundamentais; Segundo Nelson de Sousa Sampaio, os direitos fundamentais seriam oponíveis até ao Poder Constituinte Originário, e por consequência não podem ser alterados pela competência reformadora. A CF/88 transformou parte dos direitos fundamentais (os direitos individuais) em limites explícitos. Todavia, entende-se que os direitos sociais, direitos políticos e direitos de nacionalidade se incluem na clausula pétrea que protege os direitos individuais. 2ª) as concernentes ao titular do poder constituinte; Emenda Constitucional não pode alterar o artigo 1º, parágrafo único da Constituição para retirar das mãos do povo o Poder Constituinte.

22 LIMITES IMPLÍCITOS AO PODER DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO
3ª) as referentes ao titular do poder reformador; O exercício do poder reformador é exclusivo de seu titular, não podendo ser renunciado ou delegado em favor de outro órgão. Ex.: Na vigência Constituição de 1967, o AI-5 permitia que o Presidente decretasse o recesso do Congresso Nacional e editasse normas jurídicas. O Presidente Ernesto Geisel utilizou a competência que lhe atribuía o artigo 2º, §1º, do Ato Institucional n. 5 para emendar a Constituição. 4ª) as relativas ao processo da própria emenda ou revisão constitucional. Assim, as normas que estabelecem os limites circunstanciais, formais e materiais da competência reformadora não podem ser alteradas, ou seja, todo o artigo 60 da Constituição Federal e o artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

23 PODER CONSTITUINTE DECORRENTE
Possibilidade dos Estados Federados elaborarem sua própria Constituição Estadual. (Art. 11 do ADCT) Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 05/10/1989 Obedecer os princípios estabelecidos na Constituição Federal: Princípios Constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF) Princípios Constitucionais estabelecidos Simetria com as disposições da Constituição Federal.


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