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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA PELA ACESSÃO

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Apresentação em tema: "AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA PELA ACESSÃO"— Transcrição da apresentação:

1 AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA PELA ACESSÃO
Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira

2 conceito “o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem”.(Clóvis Beviláqua) Para Orlando Gomes: “a acessão é o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade, devido a forças externas.”

3 Modalidades de acessão:
NATURAL: a união ou incorporação da coisa acessória à principal por acontecimento natural. Ocorrem de imóvel a imóvel .(formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo) INDUSTRIAL ou ARTIFICIAL: resultante do trabalho do homem. Processam-se de móvel a imóvel.(construções e plantações)

4 Requisitos para a ocorrência da acessão:
Ocorrência de conjunção entre duas coisas que anteriormente eram separadas; A condição de acessório de uma das coisas, em confronto com a outra

5 Formas de acessão I – formação de ilhas; II – por aluvião;
III – por avulsão; IV – por abandono de álveo; V – por plantações ou construções. (CC, art )

6 FORMAÇÃO DE ILHAS CC, arts. 1.248, I, e 1.249, I a III;
Código de Águas, arts. 23, §§ 1º e 2º, e 24, parágrafo único. Ocorre quando por força natural surge um traço de terra em um rio. ACESSÃO NATURAL

7 FORMAÇÃO DE ILHAS Formação de ilhas em rios particulares:
Ilhas que se formam no meio do rio – Pertence aos proprietários na proporção das suas testadas. Ilhas que se formam entre a linha que divide o álveo em duas partes iguais e uma das margens – Pertence ao proprietário fronteiro do mesmo lado.

8 FORMAÇÃO DE ILHAS Não caracteriza acessão:
Ilha formada pelo desdobramento de um novo braço do rio, constituindo-se do terreno assim separado. Continua a pertencer ao dono mesmo que o rio seja público. Não se registra. b) Ilha que se forma com um terreno que a força da correnteza destacou. O proprietário do bem do qual foi separado conserva-lhe a propriedade.

9 FORMAÇÃO DE ILHAS Formação de ilhas em rios públicos:
Rios navegáveis – são de domínio público. Acessão em favor da União, Estado ou Município.

10 ALUVIÃO CC, arts. 1.248, II e 1.250 e parágrafo único.
Código de Águas, arts. 16 a 18 “Aluvião é o acréscimo paulatino de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos, assim como o que se forma pelo desvio das águas”. ACESSÃO NATURAL

11 ALUVIÃO Espécies: Própria – depósitos ou aterros naturais nos terrenos marginais do rio. Imprópria – acréscimo que se forma quando parte do álveo se descobre em razão do afastamento das águas. Somente ocorre em terrenos marginais de águas correntes.

12 ALUVIÃO Terreno separado do rio por estrada pública:
Aluvião própria - não será do dono do terreno. Aluvião imprópria – indiferente o rio ser público ou particular, acessão se realiza em proveito do dono do terreno ribeirinho. - O proprietário que sofreu diminuição do seu terreno em razão do desvio das águas não faz jus a indenização.

13 AVULSÃO CC, arts. 1.248, III, e 1.251 e parágrafo único;
Cód. de Águas, arts. 19 e 20. “Avulsão é o desprendimento, por força natural violenta, de uma porção de terra que se vai juntar ao terreno de outro proprietário.” ACESSÃO NATURAL

14 AVULSÃO O dono do prédio a que se juntou a porção de terra tem o direito de OPÇÃO: Requerer que a porção seja removida; ou Indenizar o proprietário do terreno do qual se destacara a porção. Neste caso ocorre a acessão por avulsão.

15 AVULSÃO A porção de terra destacada deve ser considerável e identificável. Se insignificante caracterizará aluvião. Não há necessidade de junção das terras, basta a superposição. O proprietário do terreno diminuído tem o prazo de um ano para reclamar – prazo decadencial.

16 AVULSÃO Só se verifica a avulsão em relação a coisas suscetíveis de aderência natural. Se faltar este requisito, as coisa ou terreno levado por força natural violenta, são consideradas coisas perdidas. Se dá então a descoberta, onde o descobridor devolverá o bem ao dono ou possuidor, e terá direito a uma indenização pelas despesas que houver feito com sua conservação e transporte.

17 AVULSÃO Momento em que se dá a acessão por avulsão:
Quando o dono do terreno aumentado se prontifica a pagar a indenização; Quando o proprietário do terreno destacado deixa caducar o direito de reclamar, prazo decadencial de um ano.

18 ÁLVEO ABANDONADO CC, arts. 1.248, IV, e 1.252;
Cód. de Águas, arts. 26 a 27. Abandono de álveo ocorre quando há um abandono total e permanente pelo rio, do antigo leito, por forças naturais. ACESSÃO NATURAL

19 ÁLVEO ABANDONADO Esta forma de aquisição se dá independente do rio ser público ou particular. Os donos dos terrenos por onde passa a correr o novo curso das águas não tem direito a indenização. Divisão entre os ribeirinhos.

20 ÁLVEO ABANDONADO Pode o curso das águas naturalmente voltar a situação anterior: Os donos dos terrenos onde as águas abriram novo curso readquirem a propriedade do solo; Os donos dos terrenos que adquiriram a propriedade pelo álveo abandonado, perdem-na.

21 ÁLVEO ABANDONADO Se a mudança do curso ocorrer por utilidade pública, de forma artificial: Será indenizado o proprietário do terreno para onde foi desviado o curso do rio; O proprietário do terreno marginal do antigo leito não obtém a acessão por álveo abandonado, posto que o terreno passa a pertencer à posse de direito público que o houver desapropriado.

22 ACESSÃO ARTIFICIAL CC, arts. 1.253 a 1.259.
Processam-se de móvel a imóvel. Realiza-se pela construção e pela plantação. Para caracterizar a união ou incorporação há que ser permanente e inseparável.

23 ACESSÃO ARTIFICIAL Acessão artificial difere de benfeitorias.
Acessão artificial são obras que criam uma coisa nova e que se aderem à propriedade anteriormente existente. Benfeitorias são as despesas feitas com a coisa, ou obras feitas na coisa, com o fito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la

24 ACESSÃO ARTIFICIAL Necessário distinguir três situações distintas:
semeadura, plantação ou construção em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios; Semeadura, plantação ou construção em terreno alheio com sementes, plantas ou materiais próprios; Semeadura, plantação ou construção em terreno alheio com sementes, plantas ou materiais alheios.

25 ACESSÃO ARTIFICIAL semeadura, plantação ou construção em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios; De boa-fé – obrigado a pagar ao dono das sementes, materiais e plantas o seu valor; de má-fé, além de devolver o valor responde por perdas e danos; Ônus da prova – proprietário das sementes, plantas ou materiais.

26 ACESSÃO ARTIFICIAL b) Semeadura, plantação ou construção em terreno alheio com sementes, plantas ou materiais próprios; Perde em favor do proprietário do solo as sementes, plantas ou materiais. De boa-fé – tem direito a ser indenizado; de má-fé não tem direito a indenização e poderá ter que repor as coisas no estado anterior, bem como a pagar prejuízos.

27 Má-fé do proprietário do solo e do dono das sementes: o proprietário do solo adquire as sementes, plantas e construções, mas fica obrigado a pagá-las ao dono delas. Má-fé do proprietário do solo e boa-fé do dono das sementes – aquele fica com as sementes mediante paga e responde por perdas e danos. A má-fé do proprietário do solo se prova por presunção. A lei pátria presume-a quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem sua impugnação.

28 CC, artigo – admite a aquisição da propriedade do solo se houver boa-fé e a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno.

29 ACESSÃO ARTIFICIAL c) Semeadura, plantação ou construção em terreno alheio com sementes, plantas ou materiais alheios. Perde-os em proveito do proprietário do solo. De boa-fé – tem direito a receber o valor empregado. De má-fé nada recebe. O proprietário das sementes, plantas ou materiais, que foram empregados por outrem em terreno alheio pode cobrar do proprietário do solo o valor destes, quando não puder reavê-los de quem plantou ou construiu.

30 ACESSÃO ARTIFICIAL Não há direito de retenção por acessão, posto existir o direito de ressarcimento.


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