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AULA : INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES -– Prof

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Apresentação em tema: "AULA : INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES -– Prof"— Transcrição da apresentação:

1 AULA : INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES -– Prof
AULA : INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES -– Prof. Paulo Henrique de Oliveira Inadimplemento ( ou inexecução) Inadimplemento culposo da obrigação Inadimplemento fortuito da obrigação Absoluto Relativo Diferenças inadimplemento absoluto e relativo (Venosa: distinção sob o aspecto da utilidade para o credor) Absoluto Relativo Impossibilita total ou parcialmente o credor de receber a coisa A prestação ainda é possível de ser realizada Descumprimento da obrigação: caracteriza inadimplemento, gera responsabilidade civil A obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados; caracteriza a mora Credor não tem interesse (ou não há possibilidade) no cumprimento Credor ainda tem interesse na satisfação Possibilidade de conversão de relativo para absoluto CC Art Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Obrigações negativas CC Art Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster Atenção!!! É inadimplemento absoluto para o CC! Inadimplemento voluntário - culposo da obrigação CC Art Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Controvérsia sobre os honorários: contratuais ou sucumbenciais ( Flávio Tartuce: contratuais) Inadimplemento fortuito da obrigação Verifica-se nos casos de “caso fortuito” e “força maior” CC Art [...] Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

2 Diferença comumente apresentada Força maior Caso fortuito
A diferença entre “caso fortuito” e “força maior” é controvertida na doutrina. Em termos práticos, no direito das obrigações, a distinção não tem relevância Diferença comumente apresentada Força maior Caso fortuito Situação oriunda da natureza (Ex. terremoto, raio, inundação...) Alheio a vontade, mas proveniente de ato humano ( Ex. guerra, incêndio) Causa conhecida Causa desconhecida (queda de avião, de cabo...) Previsível – Inevitabilidade (Totalmente) Imprevisibilidade Efeitos do Inadimplemento fortuito CC Art O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Atenção!!! Responde se expressamente convencionado Requisitos para reconhecimento da excludente (caso fortuito e força maior) Fato necessário, não determinado por culpa do devedor Fato superveniente e inevitável Fato irresistível INADIMPLEMENTO RELATIVO (MORA) Conceito de Mora “Mora é, pois, o retardamento na execução da obrigação. É o retardamento culposo que não decorre do caso fortuito ou força maior[...]. Verifica-se a mora quando o devedor não efetua o pagamento no devido tempo por fato, ou omissão, que seja imputável.” (L. Pantaleão, p. 238) Tipos de mora CC Art Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Mora do devedor , mora debitoris ou mora solvendi Mora do credor, mora creditoris ou mora accipiendi

3 MORA DO DEVEDOR - Mora debitoris ou mora solvendi Requisitos
Existência de dívida líquida e certa Vencimento ou exigibilidade da dívida Culpa do devedor CC Art Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Constituição em mora Mora ex re CC Art O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Obrigações a termo Dies ad quem – dia do vencimento Mora ex persona CC Art Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Obrigações sem termo - a constituição depende de providência do credor CPC Art A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. STJ: [...] No ponto, é de suma importância deixar assente que a citação operada no bojo da ação de execução não se destina a instar o devedor a se defender, mas sim a cumprir a obrigação contida no título executivo judicial, especialmente porque a relação jurídica material estabelecida entre as partes encontra-se, por força de lei, devidamente definida. E, justamente por se efetivar perante o Poder Judiciário, dúvidas não pairam sobre a idoneidade desta 'interpelação', e, principalmente, sobre o atendimento de sua finalidade, que é, ressalta-se, de instar o devedor a pagar Deste modo, a citação operada no bojo da ação de execução tem o condão de constituir o devedor em mora e, verificada a inércia do devedor, confirmar em juízo o alegado inadimplemento [...] (REsp ) Efeitos da Mora do devedor CC Art Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Responsabilidade pela impossibilidade da prestação ainda que decorrente de caso fortuito e força maior Art O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Atenção!!! para o sentido da “culpa”, se a mora, o atraso, foi sem culpa não há mora! A culpa refere-se a perda da coisa, parte final do artigo.

4 MORA DO CREDOR - Mora creditoris ou mora accipiendi
Configuração da mora CC Art Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Requisitos Vencimento da obrigação Oferta da prestação Recusa injustificada Constituição em mora mediante consignação em pagamento ( controvérsia doutrinária) Efeitos da Mora do Credor CC Art A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. Transferência dos riscos da coisa ( devedor somente responde por dolo. Ex. deixa de alimentar o gado) Pagamento pelo credor das despesas efetuadas pelo credor com a conservação ( Ex. paga o que gastou com a mantença do gado). Oscilação do preço ( Ex. aumenta o preço do gado credor paga a diferença) PURGAÇÃO DA MORA - emenda da mora Definição “Purgar a mora, em sentido jurídico, quer dizer sanar, purificar, limpar, fazer desaparecer o atraso verificado no cumprimento da obrigação.” (A. Villaça Azevedo, p. 186) Purgação CC Art Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

5 INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E PERDAS E DANOS
Responsabilidade pelo Inadimplemento das obrigações CC Art Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. CC Art Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Requisitos gerais Culpa presumida - inadimplemento ( inadimplemento absoluto) ou retardamento ( mora – inadimplemento relativo) Dano ( ou prejuízo) Material Moral “O simples descumprimento de obrigação negocial [...] não costuma causar dor ao sujeito ativo passível de indenização por dano moral.” ( F. U. Coelho, p. 195) Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 2 - Em consonância com a jurisprudência, a quantia de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), considerando os contornos específicos do litígio, compensam de forma adequada os danos morais(AGRESP / 2011) Nexo de causalidade Extensão dos danos CC Art Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Dano Emergente (damnum emergens): Ex. O locador deixa de receber o aluguel e entra no cheque especial ( Ex. de F. U. Coelho) Lucro cessante (lucrum cessans) : Ex. Fábrica que deixa de receber o material


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