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MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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Apresentação em tema: "MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Fundamento constitucional Princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Garantia de uma prestação jurisdicional completa, adequada, clara e livre de erros materiais. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença, Editora Revista dos Tribunais, 2014.

2 MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cabimento (art ) – toda decisão que precise: 1. Esclarecer obscuridade: falta de clareza, ideais confusas, dificuldades no entendimento, expressões de duplo sentido, ambiguidades, falta de compreensão ao homem médio... 2. Eliminar contradição: contradição interna somente. Entre fundamentos, entre fundamento e dispositivo, ou no próprio dispositivo. Contradição externa – invalidade/reforma da decisão. Entre a decisão e as provas do processo, entre a decisão e a lei, entre a decisão e precedentes.

3 MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cabimento (art ) – toda decisão que precise: 3. Suprir omissão: Ponto ou questão. Matérias de ofício. Pedidos implícitos (juros legais, correção monetária e honorários de sucumbência). Rol do art. 489, §1º. Tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos ou incidente de resolução de demandas repetitivas) ou incidente de assunção de competência. 4. Corrigir erros materiais: Inexatidões materiais ou erros de cálculo evidentes.

4 MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Legitimidade recursal (art. 996): Legitimidade ad causam em sede recursal. Qualquer parteterceiro nos autos (não precisa ser sucumbente) Terceiro prejudicado. Ministério Público (parte ou custus legis) Tempestividade: Arts , §5º, e 1.023: 5 dias úteis (única exceção) Preparo: Não tem (art ). Interposição: interposição no próprio Juízo que proferiu a decisão.

5 MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Efeitos: Devolutivo: devolve toda a matéria para que seja proferida uma decisão clara, completa e livre de erros. Suspensivo (art ): não automático. A interposição dos EDs não suspende a eficácia da decisão. Pode ser concedido ope judicis (art , §1º). Interruptivo (art ): A interposição dos interrompe a fluência do prazo para o recurso cabível da decisão. O prazo recomeça do zero, a contar da decisão sobre os EDs. Infringentes (art , §4º): a modificação da decisão não enseja interesse recursal (adequação/cabimento e necessidade). Consequência da sanação do vício. Devolução do prazo para parte que já recorreu, para complementar as razões no limite da modificação.

6 MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos protelatórios (art , §2º, §3º e §4º): Utilizado de forma mal-intencionada, com a única finalidade de ganhar tempo. Multa: Manifestamente protelatórios: até 2% do valor da causa. Segundos EDs protelatórios: até 10% do valor da causa e requisito de admissibilidade de qualquer recurso subsequente. Terceiros EDs: não serão admitidos.


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