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IPGM INTITUTO PAULISTA DE GESTÃO MUNICIPAL

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Apresentação em tema: "IPGM INTITUTO PAULISTA DE GESTÃO MUNICIPAL"— Transcrição da apresentação:

1 IPGM INTITUTO PAULISTA DE GESTÃO MUNICIPAL
TRANSIÇÃO MUNICIPAL Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores: Decreto-Lei 201/67 Probidade Administrativa SÃO PAULO – SP 08_XI_2016 ADIB KASSOUF SAD

2 Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
Dever fundamental de cumprir os princípios explícitos da Administração Pública – artigo 37, da Constituição Federal: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Prefeitos e Vereadores, como regra, podem ser responsabilizados pela prática de atos, ou omissões, no exercício de suas funções, que violem a Constituição Federal e a legislação (federal, estadual e municipal). Na quadra histórica atual, há uma verdadeira busca pela responsabilização quase que objetiva e direta dos gestores públicos e representantes eleitos.

3 Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
O Decreto-Lei 201/67 “dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores”. É destinado aos Prefeitos: para combater ilícitos (os chamados crimes de responsabilidade) claramente de natureza criminal – especiais, próprios e funcionais – e aos quais se aplicam penas de reclusão e detenção (art. 1º, I a XV – XXIII); e as infrações de natureza político-administrativa, às quais se aplica sanção de conotação política – cassação do mandato (art. 4º, I a X). E aos Vereadores: para combater infrações ético-político-administrativas e passíveis de reprimenda política, ou seja, a cassação da delegação popular (art. 7º, I a III).

4 Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
Sobre o Decreto – Lei 201/67, fazemos duas ressalvas: Em relação ao processo judicial, deverão estar sempre presentes todas as garantias constitucionais, para resguardo da ampla defesa e do contraditório. Em relação ao processo de cassação, em que pese deva ser respeitado o amplo direito de defesa, com os meios a ele inerentes, haverá sempre o conteúdo político da decisão.

5 Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
A Probidade Administrativa, cuja violação é tratada de maneira específica na Lei Federal 8.429/92, revela o dever fundamental de preservar a moralidade e a honestidade dos atos administrativos. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

6 Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
Reputa-se agente público, para efeitos da lei de improbidade, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas na lei. - Enriquecimento Ilícito (art. 9º) - Atos Lesivos ao Erário (art. 10) - Atos que Atentam contra os Princípios da Administração (art. 11)

7 Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
Sanções previstas na LIA – Lei de Improbidade - independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica:         I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

8 Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

9 Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

10 Muito obrigado! Contatos: ADIB KASSOUF SAD
Celulares: (11) – (19)


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