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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

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Apresentação em tema: "DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

2 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
ABSORÇÃO DE INCERTEZAS DE RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE PERPETUAM. NATUREZA JURÍDICA DECADÊNCIA Atinge direito material de constituir o crédito? Extingue crédito? Se pago crédito caduco...haveria repetição ??? PRESCRIÇÃO Atinge direito processual de ação de execução? Se pago crédito prescrito... NÃO haveria repetição??

3 SOBRE O TEMPO “... O direito projeta-se para o futuro, mas colhe no passado as condutas que juridiciza no presente...” EURICO DE SANTI JOGO DA ENUNCIAÇÃO, DA ENUNCIAÇÃO- ENUNCIADA E DO ENUNCIADO-ENUNCIADO “... O passado não tem ser porque não é mais...o futuro, porque ainda não é... E o presente porque não permanece...” SANTO AGOSTINHO “... O direito regula o futuro, que ainda não é; com o ato de aplicação, fixa o presente, que não permanece, e, mediante sua linguagem, retém o passado, que não é mais...” EURICO DE SANTI

4 SOBRE O TEMPO (prof. Eurico Marcos Diniz de Santi)
“O tempo consome os fatos e o direito que deles advém. No tempo, a lei ganha sentido, nasce o direito. No tempo morrem os fatos, somem as provas. No tempo, e pelo tempo, o direito extingue o direito: ocorre a decadência e a prescrição... ...Decadência e prescrição não são formas de fazer justiça. São formas concretas que o direito encontrou para conviver com esse deus tão poderoso: o tempo.” “...Decadência e prescrição são formas extintivas de direitos subjetivos, que se diferenciam pelo caráter desses direitos”

5 SOBRE OS PRINCÍPIOS (prof. Eurico Marcos Diniz de Santi)
LEGALIDADE COMO VALOR VALIDADE COMO LIMITE-OBJETIVO “... A lei é (presume-se) válida até que se prove o contrário...” “...há que se preferir a objetividade controlável da presunção de validade das leis ao subjetivismo irrefreável do ‘bom senso’...”

6 SOBRE OS PRINCÍPIOS (prof. Eurico Marcos Diniz de Santi)
“... O direito não só cria suas próprias realidades nos enunciados enunciados de uma lei, como recria e constitui a própria realidade de sua criação na enunciação enunciada...” “... a legalidade não é só a submissão à lei, mas também o direito ao controle da lei...” “... a lei é lei porque diz que é lei...”

7 SOBRE OS PRINCÍPIOS (prof. Eurico Marcos Diniz de Santi)
Segurança jurídica => previsibilidade das regras do jogo. “... o direito convive com o risco...” “... a segurança jurídica do futuro é garantir a estabilidade jurídica do presente, que se torna passado...”

8 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Art. 146 do CTN => “normas gerais em matéria de legislação tributária” Teoria Dicotômica: respeito à Federação, à autonomia municipal e à isonomia dos entes públicos internos (LC somente para dispor sobre conflitos entre entes políticos ou para dispor sobre limitações ao poder de tributar => no mais, cada ente dispõe com veículo próprio) Prescrição e Decadência são limitações ao poder de tributar? Versus Teoria Tricotômica: norma complementar de caráter nacional (normas gerais não violam federação nem isonomia => “a generalidade da regra é...desdobramento do princípio da legalidade garantidor da igualdade das pessoas políticas de direito público interno”)

9 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Problema: NORMAS GERAIS NÃO TRATAM SÓ DE GENERALIDADES.....senão... ANTECEDENTE => lei ordinária (prazos => fato) CONSEQUENTE => lei complementar (extinção => CTN) LEI COMPLEMENTAR DEVE TRAÇAR H e C DA NORMA DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO

10 Conclusão sobre a significação de normas gerais
“...estabelecer normas gerais sobre decadência e prescrição em lei complementar implica definir nesse veículo normativo a hipótese (determinando o prazo, seu termo inicial e eventuais circunstâncias suspensivas e interruptivas que conformam esse fato temporal) e o conseqüente (extinção do direito de lançar, do crédito ou do direito de ação) das regras da decadência e prescrição do direito do Fisco e da decadência e prescrição do direito do contribuinte, aplicáveis, indiscriminadamente, à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal”. Eurico De Santi

11 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Lei 5.172/66 => CTN => recepcionada como Lei Complementar pela CF/67 e pela CF/88 => veículo competente para tratar de decadência e prescrição. Art. 18, §1º da CF/67 => Lei complementar estabelecerá normas gerais (GENERALIDADES) de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nessa matéria entre União, os Estados, o DF e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais ao poder de tributar.

12 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Lei 6.830/80 => Lei de Execução Fiscal => altera pontualmente a prescrição do direito do FISCO, como prevista no CTN (art. 2º, §§ 3º e 9º; art. 8º, § 2º e art. 40) Por ser Lei Ordinária sofreu críticas; porém, não havia previsão específica constitucional (CF/67) de que deveriam a decadência e a prescrição ser veiculadas por lei complementar (lei ordinária nacional ?)

13 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Lei 8.212/91 => Lei Ordinária Federal que dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio => altera prazos de decadência e prescrição já previstos no CTN (art. 45 caput; art. 45, § 1º art. 46) CRÍTICA: inconstitucional, pois os prazos de decadência e prescrição devem ser alterados somente por lei complementar, conforme teoria tricotômica.

14 DECADÊNCIA & PRESCRIÇÃO
Processo de Positivação Normas de Competência/Incompetência RMIT Lançamento ou Autolançamento Inscrição da Dívida Normas secundárias de Execução Rompimento do Processo de Positivação estabilização das relações Segurança jurídica

15 DECADÊNCIA & PRESCRIÇÃO NATUREZA JURÍDICA
(i) Normas Gerais e Abstratas (ii) Eventos => tempo + inércia (iii) Fatos => descrições dos eventos (iv) Relações extintivas do direito (v) Normas individuais e concretas ANTECEDENTE => FATOS DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL (fatos-evento) CONSEQÜENTE => EFEITOS EXTINTIVOS (fatos-conduta)

16 DECADÊNCIA x PRESCRIÇÃO
Atinge direito consubstanciado na NORMA PRIMÁRIA (dispositiva ou sancionatória) Volta-se para a percussão ou para a extinção do Direito substantivo, material Direito para constituir o Crédito; Direito ao Crédito; Direito a pleitear a restituição do débito do Fisco administrativamente PRESCRIÇÃO Atinge direito previsto na NORMA SECUNDÁRIA (direito de ação perante o ESTADO-JUIZ para efetivação deste dever) Volta-se para a percussão ou para a extinção do Direito adjetivo, processual Direito subjetivo formal de pleitear ao Estado-Juiz o cumprimento do fato-relacional que consolidou o direito material; a exigibilidade do crédito ou do débito fiscal

17 CASOS DE DECADÊNCIA DECADÊNCIA => forma extintiva (ou impeditiva) do direito de constituir o crédito tributário ou o débito do Fisco. Decadência do direito de constituir o crédito tributário => DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO (art. 150, §4º - para homologar - e art. 173 do CTN – para lançar) Decadência do direito de constituir o débito do Fisco => DECADÊNCIA DO DIREITO DO CONTRIBUINTE (arts. 165, 166, 167 e 168 do CTN)

18 CASOS DE PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO => forma extintiva (ou impeditiva) do direito de cobrar judicialmente o crédito tributário ou o débito do Fisco. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO (art. 174 do CTN) PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE (desdobramento do art. 168 e art. 169 do CTN)

19 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Evento => mundo do ser Fato-Evento => descrição do evento (linguagem) Fato Jurídico => produto da incidência/aplicação (mundo do dever-ser)

20 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Lançamento NGC => Veículo introdutor de ato-norma administrativo de constituição do crédito tributário NIC => Ato-norma administrativo de constituição do crédito tributário Autolançamento NIC => construída pelo contribuinte

21 DECADÊNCIA UMA VISÃO: FATO-NORMA RETIRANDO A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO NORMATIVA (FATO IMPEDITIVO) ou FATO-NORMA EXTINGÜINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (FATO EXTINTIVO). Processo de Positivação =>ROMPE PROCESSO ANTECEDENTE => TEMPO + INÉRCIA DO TITULAR CONSEQUENTE => RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTIVA

22 PRAZOS CONTRA O FISCO (DECADÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO)
ART. 150 DO CTN (PRAZO PARA REEXAME) CONDIÇÕES PARA SUA APLICAÇÃO PREVISÃO NORMATIVA PARA SUA APLICAÇÃO A DETERMINADO TRIBUTO. ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE (QUAL ATIVIDADE? ... DISCUTÍVEL) => de formalização do Crédito do Fisco/Débito do contribuinte DETERMINAÇÃO DA DATA DO FATO GERADOR (evento). AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.

23 ART. 150 DO CTN É PRAZO DE REEXAME DE ATO DO CONTRIBUINTE DE AUTOLANÇAMENTO (comparação normativa => criada pelo fisco X criada pelo contribuinte) E NÃO PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO; ESTE É CONSTRUÍDO(construção da norma de lançamento) DO ART. 173 DO CTN.

24 DECADÊNCIA – ART. 150 §1° => Extinção e condição resolutória (art. 117, II, do CTN). §2° e §3° => Atos anteriores à homologação devem ser levados em consideração na apuração do saldo devedor. §4° => Se não houver norma legal em sentido diverso, a homologação deve ocorrer após cinco anos do evento (fato gerador). Salvo em caso de dolo, fraude ou simulação.

25 PROBLEMA –ART. 150 PROBLEMA NO LEVANTAMENTO FISCAL =>
PROBLEMA SOBRE A ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE: (i)CONTROLE PARALELO; (ii)CRÉDITO INDEVIDO. PROBLEMA NO LEVANTAMENTO FISCAL => ESCOLHA DO MÉTODO É DO FISCO ou É PRESCRIÇÃO LEGAL PARA A DESCOBERTA DAS IRREGULARIDADES?. EXISTE RESTRIÇÃO TEMPORAL, PELO ART. 150 DO CTN, PARA VERIFICAR A FORMALIZAÇÃO QUE DEVERIA SER EFETUADA PELO CONTRIBUINTE?

26 PRAZOS CONTRA O FISCO (DECADÊNCIA PARA LANÇAR)
Art. 173 do CTN => Prazo atribuído ao Fisco para constituir o crédito tributário através do ato (ou procedimento?) de lançamento. EM SINTONIA COM O ART. 149, V DO CTN.

27 DECADÊNCIA do Direito do Fisco de lançar ART. 173, I, DO CTN
Inaplicável a norma especial do art. 150, a única conseqüência é a de não haver prazo para ter efeito jurídico o reexame de possível atividade do contribuinte. Se existir, pelas provas, crédito a ser constituído, aí sim, deve-se contar o prazo de decadência do direito (OU DEVER ?) do fisco de lançar através da norma veiculada pelo art. 173, I; tomando-se como dies a quo não mais a data do fato gerador (evento); mas, sim, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (qual a significação de exercício? O ano seguinte? O período de apuração seguinte?) .

28 DECADÊNCIA do Direito do Fisco de lançar ART. 173, II DO CTN
Antecedente: Se houver decisão definitiva, judicial ou administrativa, anulando, por vício formal, ATO-NORMA de lançamento válido. Conseqüente: então, deve o fisco perder seu direito de efetuar a formalização do crédito tributário após cinco anos da data da definitividade de tal decisão.

29 ART. 173, II DO CTN VÍCIO FORMAL
Na Enunciação (agente, procedimento, momento, lugar) Passível de anulação Na norma de produção normativa No veículo normativo introdutório Passível de convalidação

30 ART. 173, II DO CTN VÍCIO MATERIAL No Enunciado-enunciado
Passível de nulidade No ato-norma administrativo Inconvalidável

31 DECADÊNCIA do Direito do Fisco de lançar Art. 173, II, do CTN
O art. 173, II, do CTN pode disciplinar a interrupção da decadência? Não seria reinício de prazo decadencial? O PRAZO PARA A NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DO ART. 173, II, DO CTN DEVE ESTAR DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELO ART. 149 PARÁGRAFO ÚNICO? COMO COMPATIBILIZAR OS DOIS ARTIGOS? Obs.:> O lançamento não foi revisto (a enunciação- enunciada, sim)

32 DECADÊNCIA do Direito do Fisco de lançar parágrafo único do Art
DECADÊNCIA do Direito do Fisco de lançar parágrafo único do Art. 173 do CTN Novo dies a quo => data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento. O que é “medida indispensável ao lançamento”? O Termo de início de fiscalização sempre interrompe a decadência?

33 DECADÊNCIA - QUESTÕES O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 173 INTERROMPE A DECADÊNCIA? HÁ NOVO “DIES A QUO” PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL? E SE O TERMO DE INÍCIO OCORRER APÓS O PRAZO DECADENCIAL? HÁ A POSSIBILIDADE DE NOVA CONTAGEM?

34 DECADÊNCIA - QUESTÕES TESE DOS 10 ANOS DO STJ PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. É POSSÍVEL A CONTAGEM DO PRAZO DO 150, §4º SOMADO AO PRAZO DO 173, I, DO CTN?

35 Composição indevida dos arts. 150, §4º e 173,I do CTN
ANTECEDENTE =>Se a Fazenda Pública não exercitou seu poder de efetuar a homologação do pagamento (ou lançamento por homologação) até o último dia do qüinqüênio contado a partir do fato gerador, sendo que poderia fazê-lo, CONSEQUENTE => Então, o direito do Fisco lançar de ofício se extingüe, somente, após cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte, contados a partir da data fatal possível ao fisco - poder não utilizado por ele - para homologar o pagamento (somando, no total, dez ou mais anos após o fato gerador).

36 “Aqui, a meu ver, o STJ entendeu, preliminarmente, que, tendo o fisco o prazo de cinco anos a contar do fato gerador para homologar o pagamento efetuado pelo contribuinte - conforme previsão do art. 150, §4º, do CTN – poderia a administração efetuar o controle até o último dia do prazo. Portanto, se, em tese, poderia o fisco realizar o lançamento por homologação até o último dia do lapso qüinqüenal – não o fazendo, não exercendo este poder – ter-se-ia que no primeiro dia do exercício seguinte à data final deste poder não exercido começaria a correr o prazo de decadência para a constituição definitiva do crédito, como previsto no inciso I do art. 173 do CTN. Em face de um poder de homologação não exercido, outro poder começaria a ter seu prazo de exercício contado: o poder de lançar de ofício.”Proc. DRT /89 (DOE 05/08/94)

37 A norma do art. 150, § 4º, do CTN pode ser assim construída:
ANTECEDENTE => Se a Fazenda Pública não se pronunciar, expressamente, no prazo de cinco anos a contar do fato gerador, sobre a atividade de formalização do crédito tributário a ser efetuada pelo contribuinte, CONSEQUENTE => Então, o direito de se pronunciar sobre tal atividade (homologando-a ou não) extingue-se, considerando-se extinto, também, o crédito tributário, porventura, autolançado.

38 A norma do art. 149, V, do CTN pode ser assim construída:
ANTECEDENTE => Se comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de autolançamento (feito pelo contribuinte), CONSEQUENTE => Então, a autoridade administrativa deve efetuar o lançamento de ofício.

39 Construção da norma do art. 173, I, do CTN:
ANTECEDENTE => Se a Fazenda Pública pode efetuar o lançamento de ofício, CONSEQUENTE => Então, deverá fazê-lo dentro do prazo de 05 anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte da data de tal possibilidade.

40 A seqüência lógico-sistemática da aplicação destes artigos:
a) Se presentes os requisitos de aplicação do art. 150, §4º, do CTN, deve-se observar o prazo de cinco anos contados da data do fato gerador ali inserto para, em caso de omissões ou irregularidades na atividade de autolançamento efetuar-se o lançamento de ofício, conforme prescreve o art. 149, V, do CTN. Inócua a busca de maior prazo dado pelo art. 173, I, do CTN, pois no período a maior por ele garantido, se inerte o fisco, o crédito formalizado pelo contribuinte, mesmo irregular, restará extinto (homologação tácita); b) Se ausentes quaisquer dos requisitos de aplicabilidade do art. 150, §4º, do CTN não haverá prazo para a verificação de irregularidades, porém, em face destas, haverá um interregno fatal para a constituição de ofício do crédito tributário: o período estipulado pelo art. 173, I, do CTN; sendo que tal lançamento de ofício pode ser efetuado no dia seguinte à ocorrência do fato gerador; este o sentido interpretativo do termo “poderia” inserto na lei;

41 PRESCRIÇÃO CONTRA O FISCO
Art. 174 do CTN: Término do prazo atribuído ao Fisco para exercitar direito de ação de execução em face de contribuinte inadimplente. GRÁFICO: DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

42 PRAZOS CONTRA O CONTRIBUITE
ART. 168 DO CTN - DECADÊNCIA DO DIREITO DO CONTRIBUINTE DE PLEITEAR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO (2 ENTENDIMENTOS). CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO OU A PARTIR DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO? ARTs. 3º e 4º LC 118/2005. ART. 169 DO CTN - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

43 Efeito da suspensão da exigibilidade do crédito quando em curso prazo prescricional
SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL? SEM EXIGIBILIDADE NÃO HAVERIA EXEQÜIBILIDADE.

44 EFEITOS DA ADIN (controles concentrado e difuso)
ADIN => CONTROLE CONCENTRADO => dies a quo para contagem do prazo decadencial = DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO Declaração de inconstitucionalidade em controle difuso com Resolução do SF => DATA DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO

45 PROBLEMA 1) PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTÁ PARADO NA REPARTIÇÃO HÁ 8 ANOS. OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE? Durante o curso do processo administrativo pode ocorrer PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE? Pode o Estado perder o direito ao exercício da ação de execução em face de lapso temporal superior a 5 anos entre um ato administrativo e outro no curso do processo administrativo?

46 QUESTÕES DE PLENÁRIO


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