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A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

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Apresentação em tema: "A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO Quando ocorre o fato gerador in concreto, nasce a obrigação tributária. Essa, ao nascer, tem um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto. Objeto do Crédito Tributário Objeto do crédito tributário é a quantia que terá de ser paga a título de tributo (quantum debeatur). No instante em que nasce a obrigação tributária, surge o crédito tributário.

2 O lançamento não passa de um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo, que lhe é lógica e cronologicamente anterior. É um ato administrativo declaratório (art. 142, CTN), que pode ser resultado de um procedimento administrativo. Por ser um ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, até prova em contrário, a ser produzida pelo contribuinte.

3 O lançamento pode ser: - direto (ofício): feito diretamente pelo Fisco
O lançamento pode ser: - direto (ofício): feito diretamente pelo Fisco. O contribuinte não é chamado para colaborar com a Fazenda Pública para que o lançamento se constitua, ex: IPTU. - misto (por deliberação): feito pelo Fisco com concurso do contribuinte. Ex. IR - por homologação (autolançamento): realizado pelo contribuinte com o consentimento da Fazenda Pública, que verifica os cálculos do contribuinte e, se aprovar, os homologa. Ex. ICMS

4 INCIDÊNCIA, NÃO-INCIDÊNCIA Incidência: quando ocorre o fato imponível do tributo (fato gerador em concreto). Não-incidência: quando não ocorre nenhum fato ou quando ocorre um fato tributariamente irrelevante (fato não imponível). É necessário que o ente político o defina como fato imponível. Ex.: ter grande fortuna – a União pode vir a criar o imposto sobre grandes fortunas, dado que a CF/88 prevê sua competência legislativa para tanto.

5 IMUNIDADE São hipóteses de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada. Desobedecer a uma situação de imunidade equivale a desobedecer a Constituição. Os casos de imunidade só existem em relação a impostos – art. 150, inc. VI, da Constituição Federal – (tributos não-vinculados). Não há imunidade a taxas ou contribuições.

6 Imunidades- art. 150, VI, Constituição Federal
a) instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros: trata-se Imunidade recíproca entre as pessoas políticas Exceção: as pessoas políticas não são imunes a impostos quando praticam atos empresariais. Ex.:cantina dentro de repartição pública b) templos de qualquer culto;

7 c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

8 Requisitos (art. 14 do CTN):
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

9 ISENÇÃO Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo
ISENÇÃO Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo. A obrigação tributária nasce, mas não é exigível. As isenções submetem-se ao princípio da legalidade; assim, só podem ser concedidas por lei. As isenções tributárias são normalmente concedidas por lei ordinária proveniente da pessoa política competente para criar o tributo.

10 CAUSAS SUSPENSIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts
CAUSAS SUSPENSIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 151 a 155-A do Código Tributário Nacional) Quando ocorrer o fato gerador e forem praticados o ato de lançamento, o tributo já estará em condições de ser pago pelo contribuinte e recebido pela Fazenda Publica, ou seja, o crédito tributário passará a ser exigível. Pode ocorrer, entretanto, um fato novo que venha a adiar o pagamento. Trata-se das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (ato ou fato a que a lei atribui o efeito de retardar a exigibilidade da cobrança do referido tributo).

11 Causas de suspensão do Crédito Tributário: art
Causas de suspensão do Crédito Tributário: art. 151 do CTN: - moratória; - depósito do seu montante integral; - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança; - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; - parcelamento.

12 CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O que se extingue é a própria obrigação tributária e não somente o crédito tributário. As causas extintivas têm o poder de libertar o contribuinte da relação de sujeição que possui com a Fazenda Pública.

13 Causas de extinção do crédito tributário: art
Causas de extinção do crédito tributário: art. 156 do CTN - pagamento; - compensação; - transação; - remissão; - prescrição e decadência; - a conversão de depósito em renda; - pagamento antecipado; - a decisão administrativa irreformável; - a decisão judicial passada em julgado; - a dação em pagamento de bens imóveis.

14 PAGAMENTO INDEVIDO Indébito tributário Qualquer pagamento a maior tipifica um indébito tributário. O indébito tributário deve ser restituído ao contribuinte. Isso ocorre por meio de ação de repetição de indébito, que pode ser proposta até 5 (cinco) anos a contar do recolhimento a mais (art. 168 do CTN).

15 EXECUÇÃO FISCAL (Lei n /80) É o meio jurídico que a Fazenda Pública tem a seu alcance para receber, coativamente, débitos tributários vencidos e não pagos. A relação que se estabelece entre fisco e contribuinte é de direito e não de poder, não podendo fazer justiça pelas próprias mãos. Daí valer-se do processo de execução. A Fazenda Pública tem duas vias para a cobrança do tributo não pago: - Amigável (cobrança administrativa). - Judicial (ação de execução fiscal).


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