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PublicouSonia Amaro Eger Alterado mais de 5 anos atrás
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Princípios Orçamentários – Créditos Orçamentários –
CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO Princípios Orçamentários – Créditos Orçamentários –
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ORÇAMENTO PÚBLICO – Princípios Orçamentários
Princípio da Universalidade – A Lei orçamentária deverá incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública poderá deixar de elaborar seu orçamento, ou deixar de fora, suas despesas e receitas. Art. 165 da CF. Princípio da Anualidade – (periodicidade) – as estimativas de receita e despesa devem referir-se a um período limitado de tempo, em geral, 1 ano. Art. 34 da Lei 4.320/66
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ORÇAMENTO PÚBLICO – Princípios Orçamentários
Princípio da Exclusividade – o orçamento deve conter apenas matéria orçamentária, não incluindo em seu projeto de lei assuntos estranhos. Art. 165 da CF. Princípio da Especificação – (discriminação ou especialização) – as receitas e despesas devem sem expressas de forma específica. Art. 5º da Lei 4.320/66
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ORÇAMENTO PÚBLICO – Princípios Orçamentários
Princípio da Publicidade – o conteúdo orçamentário deve ser divulgado através dos veículos oficiais de comunicação para conhecimento público. Art. 37 da CF. Princípio de Equilíbrio – as despesas fixadas não podem ultrapassar as receitas estimadas. Art. 4º da Lei 101/2000 (LRF)
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ORÇAMENTO PÚBLICO – Princípios Orçamentários
Princípio da legalidade – estabelece que cabe ao Poder Executivo fazer ou deixar de fazer o que estiver expresso em lei. Art. 165 da CF está a obrigação de elaboração do PPA, LDO e LOA. Art. 165 da CF. Princípio do Orçamento Bruto – todas as receitas e despesas constarão do orçamento pelos seus totais, vedada qualquer dedução. Art. 6º da Lei 4.320/66
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ORÇAMENTO PÚBLICO – Princípios Orçamentários
Princípio da Não-afetação ou Não-Vinculação das receitas: Visa restringir o comprometimento prévio de receitas futuras a despesas a serem incorridas com órgãos, objetivos ou gastos predeterminados. É vedada a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as previstas na CF. Art. 167, inciso IV da Constituição Federal
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ORÇAMENTO PÚBLICO – Princípios Orçamentários
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CRÉDITO ADICIONAL Lei 4.320/66 – Artigos 40 à 46
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Orçamento Público – Créditos Adicionais
Dotação orçamentária: é a rubrica, o código, a identificação de cada receita e despesas constante da LOA. Crédito orçamentário – é a autorização para a realização de cada despesa constantes da LOA – Lei Orçamentária Anual Créditos adicionais – são as despesas não computadas na LOA ou com dotação insuficiente na LOA. Art. 40 à 46 da Lei 4.320/66
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Orçamento Público – Créditos Adicionais
Suplementares – reforço na dotação b) Especiais – despesa sem dotação específica c) Extraordinários – despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção interna e calamidade pública)
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Orçamento Público – Créditos Adicionais
Créditos adicionais : Suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por decreto executivo. Extraordinários serão abertos por decreto do executivo, que dará conhecimento ao legislativo.
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Orçamento Público – Créditos Adicionais
Créditos adicionais suplementares e especiais: Depende da existência de recursos disponíveis para a despesa, que são: Superávit financeiro apurado no Balanço do exercício anterior; Excesso de arrecadação; Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; Produto de operações de crédito autorizadas.
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