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DOENÇA DO TRABALHO – qualquer das doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividades e relacionados em atos do Ministério do trabalho.

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Apresentação em tema: "DOENÇA DO TRABALHO – qualquer das doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividades e relacionados em atos do Ministério do trabalho."— Transcrição da apresentação:

1 DOENÇA DO TRABALHO – qualquer das doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividades e relacionados em atos do Ministério do trabalho e Previdência Social.

2 Inclui-se também, como doença do trabalho as doenças não degenerativa (o doente volta as condições iniciais) diretamente relacionada com a atividade exercida e que cause redução para o trabalho justificando a concessão de auxilia-acidente.

3 O Acidente : Conceitos,

4 Definição : Acidente A Legislação Brasileira define acidente do trabalho como todo aquele decorrente do exercício do trabalho, e que provoca, direta ou indiretamente, lesão, perturbação funcional ou doença.

5 Do ponto de vista prevencionista essa definição não é satisfatória, pois o acidente é definido em função de suas conseqüências sobre o homem, ou seja, perturbações ou lesões.

6 Visando a sua prevenção, o acidente, que interfere na produção, deve ser definido como "qualquer ocorrência que interfere no andamento normal do trabalho", pois além do homem, podem ser envolvidos nos acidentes outros fatores de produção, como máquinas, ferramentas, equipamentos e tempo.

7 Existe uma diferença fundamental entre as duas definições : na definição legal, o legislador se interessou em definir o acidente com a finalidade de proteger o trabalhador acidentado, através de uma compensação financeira, garantido-lhe a indenização.

8 Verifica-se que foi criada uma compensação financeira de tal forma a garantir enquanto estiver impossibilitado de trabalhar em conseqüência do acidente ou a indenização se ficar incapacitado total ou parcial em caráter permanente para o trabalho, devido às lesões sofridas no acidente

9 Conforme essa definição, o acidente só ocorre se dele resultar um ferimento, mas devemos lembrar que o ferimento é apenas uma das conseqüências do acidente.

10 A definição técnica nos alerta que o acidente pode ocorrer sem provocar lesões.

11 A experiência demonstra que, para cada grupo de 330 acidentes de um mesmo tipo, 300 vezes não ocorre lesão nos trabalhadores, enquanto que em apenas 30 casos resultam danos à integridade física do homem

12 Em todos os casos porém, haverá prejuízo à produção.

13 Definição de acidente sob a ótica prevencionista:
Acidente é qualquer ocorrência programada, inesperada, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como conseqüência, isolada ou simultaneamente, perda de tempo, dano materiais e lesões aos homem.

14 Sob o aspecto de proteção ao homem, todos os acidentes (com ou sem lesão) são importantes, em virtude de não se poder prever quando um acidente vai resultar, ou não, em lesão ao trabalhador. Portanto devemos procurar evitar todo e qualquer acidente.

15 Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

16 Auxílio-doença - Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

17 No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o  benefício)

18 Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho).

19 Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

20 Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

21 Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício.

22 O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

23 Auxílio-doença acidentário
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).

24 Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.

25 Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional.

26 A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio, em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).

27 A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.

28 A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).

29 Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional

30 A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.

31 Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades

32 O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez

33 Reabilitação Profissional
Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.

34 O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social.

35 A Previdência Social poderá fornecer aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais e auxílios transportes e alimentação.

36 O trabalhador vítima de acidente de trabalho terá prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.

37 Aposentadoria por invalidez
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

38 Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão  que geraria o benefício.

39 Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

40 Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social

41 O QUE É O SUS?  O Sistema Único de Saúde - SUS - foi criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelas Leis n.º 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 8.142/90, com a finalidade de alterar a situação de desigualdade na assistência à Saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão, sendo proibidas cobranças de dinheiro sob qualquer pretexto.

42 O SUS é destinado a todos os cidadãos e é financiado com recursos arrecadados através de impostos e contribuições sociais pagos pela população e compõem os recursos do governo federal, estadual e municipal.

43 O Sistema Único de Saúde tem como meta tornar-se um importante mecanismo de promoção da eqüidade no atendimento das necessidades de saúde da população, ofertando serviços com qualidade adequados às necessidades, independente do poder aquisitivo do cidadão.

44 O SUS se propõe a promover a saúde, priorizando as ações preventivas, democratizando as informações relevantes para que a população conheça seus direitos e os riscos à sua saúde.

45 O controle da ocorrência de doenças, seu aumento e propagação (Vigilância Epidemiológica) são algumas das responsabilidades de atenção do SUS, assim como o controle da qualidade de remédios, de exames, de alimentos, higiene e adequação de instalações que atendem ao público, onde atua a Vigilância Sanitária.

46 O setor privado participa do SUS de forma complementar, por meio de contratos e convênios de prestação de serviço ao Estado – quando as unidades públicas de assistência à saúde não são suficientes para garantir o atendimento a toda a população de uma determinada região.

47 Toda pessoa está sujeita pelo menos a três tipos de riscos :
Risco genérico - a que se expõem todos os homens; Por exemplo, a possibilidade de acidentes de trânsito na viagem de ida e volta de casa para o trabalho se constitui num risco genérico.

48 Os acidentes com a máquina de trabalho decorrem de um risco específico
Risco específico - a que se expõem os trabalhadores de uma profissão Os acidentes com a máquina de trabalho decorrem de um risco específico

49 Risco genérico agravado : rico pelas condições de trabalho.
O pedreiro de uma obra, que passa sob o sol está sujeito a um risco genérico, que pode ser agravado no verão, e sofre os efeitos da insolação

50 Causa do acidente Sob o ponto de vista prevencionista, causa de acidente é qualquer fator que, se removido a tempo teria evitado o acidente.

51 Os acidentes não surgem por acaso, são causados,
não são inevitáveis, não surgem por acaso, são causados, são possíveis de prevenção, eliminando suas causas

52 Fatores de Acidentes Há cinco informações importantes em todos os casos de acidentes. São os chamados fatores de acidentes : o agente da lesão, a condição insegura, o tipo de acidente, o ato inseguro e o fator pessoal inseguro.

53 Agente do acidente ou agente da lesão
O agente da lesão é aquilo que, em contato com a pessoa determina a lesão. pode ser por exemplo um dos muitos materiais com características agressivas, uma ferramenta, a ponta de uma máquina. Um ácido ou produto químico, ou a corrente elétrica, ou um canivete, são agentes de lesão.

54 Todo e qualquer lugar perigoso (leão) ou que coloque em risco (leão na jaula) o trabalhador deve ser considerado para efeito de analise da atividade do trabalho com relação ao aspecto da segurança.

55 Os riscos que podem existir no ambiente de trabalho são:
Riscos Físicos: temperaturas excessivamente alta ou baixa, vibrações fortes,pressões muito baixas ou altas; Risco químico – Poeira em suspensão no ar, vapores e gases de substancias tóxicas; Risco biológico – bactérias, bacilos, vírus causadores de enfermidades; Risco ergonômico – são os fatores psicológicos como a monotonia do trabalho, o isolamento excessivo do trabalho, e os fatores fisiológicos como a posição forçada do trabalhador, a necessidade de excessiva concentração.

56 Condição insegura Condição insegura de um local de trabalho são falhas físicas que comprometem a segurança do trabalhador.. Exemplos :

57 Proteção mecânica inadequada;
Condição defeituosa do equipamento (grosseiro, cortante, escorregadio, corroído, fraturado, de qualidade inferior, etc), escadas, pisos, tubulações; Projeto ou construções inseguros; Processos, operações ou disposições perigosos (empilhamento,armazenagem, passagens obstruídas, sobrecarga sobre o piso, congestionamento de maquinaria, etc.) Iluminação inadequada; Ventilação inadequada ou incorreta.

58 Ato inseguro Ato inseguro é a maneira pela qual o trabalhador se expõe, consciente ou inconscientemente a riscos de acidentes. É o comportamento que leva ao acidente

59 Segundo as estatísticas os acidentes do trabalho são oriundos do próprio trabalhador. Portanto, os atos inseguros no trabalho provocam a grande maioria dos acidentes. Exemplos : o uso de ferramentas inadequadas por estarem mais próximas, ou a limpeza de máquinas em movimento por preguiça de desligá-las, ou a operação sem um equipamento de proteção.


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