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PublicouRoseane Portugal Alterado mais de 6 anos atrás
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Referente ao custeio, são as contribuições sociais dos trabalhadores e das empresas (cota patronal). A Constituição atual determina que “nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. (Art. 195, § 52). Assuntos em discussão: Déficit da Previdência Privatização do Sistema/Reforma Previdenciária
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A desoneração foi instituída através da Lei 12.546/2011 e substitui parte das contribuições previdenciárias. Desde dezembro de 2015, em função da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração passou a ser facultativa.
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Incidência sobre comercialização da produção rural (1988) Incidência sobre evasão de receitas em jogos de futebol (??)
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D - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta, no grupo da Dedução da Receita Bruta C – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta, no grupo Obrigações Previdenciárias, no Passivo circulante.
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D - Contribuição Previdenciária, custo ou despesa C – Contribuição Previdenciária, no grupo Obrigações Previdenciárias, no Passivo circulante.
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O que é uma CIDE? Quem é obrigado a fazer o pagamento? Qual o percentual da CIDE? Quando é que ocorre esse recolhimento?
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Serviços de tecnologia Prestação de serviços de assistência técnica 1. Geral 2. Especializados Assistência Administrativa e semelhantes Cessão de Licenças e uso de marcas Royalties
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Estado intervencionista (prevalência da atuação direta na economia). Estado regulador (prevalência da atuação dos particulares, com atividades reguladora, controle e fiscalização do Estado. Art. 170 CF/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
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A adm. Pública não precisa autorizar que o particular exerça uma atividade econômica. Art. 177 da CF: Constituem monopólio da União: II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
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O Estado veda o abuso do poder econômico. CADE – Conselho administrativo de defesa econômica.
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Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Art.146. Cabe à lei complementar: I- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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Não aplicação do Princípio da Igualdade Tributária A CIDE não está sujeita ao princípio da igualdade tributária Exceção ao Princípio da Anterioridade (apenas CIDE Combustíveis) Notar que há exceção ao princípio da anterioridade no tocante à CIDE Combustíveis (possibilidade de alteração de alíquotas pelo Executivo– art.177, par.4º, inciso I, letra “b” CF).
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Lei 10.336/2001 Incidência Fato gerador Contribuintes Base de cálculo e alíquotas
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Lei 10.168/2000 Incidência Fato gerador Contribuintes Base de cálculo e alíquotas
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DescriçãoValor (R$) Valor bruto dos royalties pagos (01/2013)300.000,00 CIDE-Royalties devido (R$ 300.000,00 X 10%) no mês30.0000,00 Crédito apurado (R$ 30.000,00 x 30%)9.000,00 DescriçãoValor (R$) Valor bruto dos royalties pagos (02/2013)500.000,00 CIDE-Royalties devido (R$ 50000,00 X 10%) no mês50.0000,00 Crédito de CIDE-Royalties de meses anteriores9.000,00 CIDE-Royalties a recolher (R$ 50.000,00 - R$ 9.000,00)41.0000,00
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PEIXOTO, Daniel Monteiro. Desvio de finalidade das contribuições de intervenção no domínio econômico. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 102, p. 156. http://www.portaltributario.com.br/guia/cide_tecnologia.htmlhttp://www.portaltributario.com.br/guia/cide_tecnologia.html acesso em 31 de agosto 2016 http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=184 http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=184 acesso em 31 de agosto de 2016 http://www.tebecontabil.com.br/?pagina=58744http://www.tebecontabil.com.br/?pagina=58744 acesso em 31 de agosto de 2016 FGTS. Disponível em: http://www.fgts.gov.br (Acesso em 24 de agosto de 2016) IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2015. PEIXOTO, Daniel Monteiro. Desvio de finalidade das contribuições de intervenção no domínio econômico. Revista de Direito Tributário: São Paulo, n. 102, p. 156. Portal Tributário. http://www.portaltributario.com.br/guia/desoneracao-da-folha- de-pagamento.htm (Acesso em 23 de agosto em 2016)
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