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FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOAS – FAL.
Direito do Trabalho Aula 7 – Prescrição e Decadência no DT Profª.Maria José Vasconcelos Torres.
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Prescrição Conceito: Prescrição é a perda da exigibilidade do direito por meio da ação judicial cabível, em razão da falta do seu exercício dentro de um determinado período. “Art. 189 C.C. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts e 206”.
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Requisitos da prescrição:
Existência de uma ação exercitável pelo titular de um direito; Inércia desse titular em relação ao uso da ação durante certo tempo; Ausência de um ato ou um fato a que a lei atribua uma função impeditiva (suspensiva ou interruptiva) do curso do prazo prescricional. Classificação: Extintiva - produz a perda do direito de pretensão por seu titular negligente, ao fim de um tempo previsto em lei. Aquisitiva – Aquisição de direito real pelo decurso de tempo.
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AS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO Segundo Maria Helena (Curso de Direito Civil, 2003, p. 341): as causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas,as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Os artigos 197, I a III, 198, I e 199, I e II, todos, do CC estabelecem as causas impeditivas da prescrição(não prejudica o decurso do prazo). Interrupção – Perde-se por completo o tempo decorrido. Nova contagem(art. 202 do C.C). A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper( §único do art. 202 do C.C). Ex: o arquivamento da reclamação trabalhista.
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Suspensão da prescrição
“Artigo 440 CLT. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição”. Serviço público (art. 198, II CCB); Serviço militar (art. 198,III CCB);
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Interrupção da prescrição
Propositura da ação trabalhista. Súmula 268 TST. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição(art. 219, parágrafo 5º, do CPC.
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Prazos Prescricionais Trabalhista.
“Art. 7º, XXIX da CF. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. “SÚMULA 308 DO TST – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. I- Respeitado o biênio subseqüente á cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do
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ajuizamento da reclamação trabalhista e não às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. II – A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/88”. FÉRIAS(art. 149 da CLT). Estabelece que o prazo começa a correr do término do período concessivo de férias, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. Vide art. 134 e 440 da CLT.
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Prescrição total e parcial
Súmula 294 TST - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Ex – prescrição de gratificação (contratual é total) e diferenças em função de equiparação salarial (legal e parcial).
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Prescrição do FGTS SÚMULA 362 DO TST. FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
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Prescrição intercorrente
É aquela que ocorre no decorrer do processo. Não é aplicada no processo do trabalho (Súmula 114 do TST), apesar do STF ter disposição diferente (Súmula 327 STF) Exceção – abandono do exeqüente no processo de execução por prazo superior a 2 anos, impossibilitando a continuidade processual. Aplicação da prescrição Lei 8.630/80 – art. 40, § 4º.
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Decadência A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se, pela inércia do seu titular. Ex – prazo de 30 dias para abertura de IAFG - (art. 853 CLT) Vide Súmula 403 do STF .
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Na decadência, o prazo nem se interrompe, e nem se suspende (CC, art
Na decadência, o prazo nem se interrompe, e nem se suspende (CC, art.207), corre contra todos e é fatal, e nem pode ser renunciado (CC, art.209). Já a prescrição, pode ser interrompida ou suspensa, e é renunciável. Na prescrição o direito existe mas não pode ser exigido; na decadência o direito sequer chegou a "nascer".
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