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CURSO DE ATUALIZAÇÃO DO NCPC Módulo I – Normas fundamentais do processo civil Profª Lucélia Sena Lucélia Sena é mestre em Direitos Fundamentais, da linha.

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1 CURSO DE ATUALIZAÇÃO DO NCPC Módulo I – Normas fundamentais do processo civil
Profª Lucélia Sena Lucélia Sena é mestre em Direitos Fundamentais, da linha de Direito Processual Coletivo, pela Universidade de Itaúna (2014). Possui graduação em Direito pela Universidade de Itaúna (2010). Professora Universitária. Advogada no escritório Sena, Alves & Costa Advocacia. Página no facebook: Professora Lucélia Sena.

2 Quando entra em vigor? Dia 18/03/2016
O prazo de vacância do CPC/2015 teve início no dia 17 de março de 2015, data da publicação, e, contado um ano a partir daquele momento, com a inclusão do último dia do prazo, tem-se o fim do prazo no dia 17 de março de Como o §1º. do art. 8º. da LC 95/1998 determina que o texto normativo entra em vigor no dia subsequente à consumação integral do prazo de vacância, o CPC/2015 entra em vigor no dia 18 de março de (Nesse sentido: CRAMER, Ronaldo. Comentários ao art DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2357; CARVALHO, Fabiano.

3 Como se organiza o novo CPC?
Parte Geral Das normas processuais civis Da função jurisdicional Dos sujeitos do processo Dos atos processuais Da tutela provisória Da formação, da suspensão e da extinção do processo Parte Especial Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença Do processo de execução Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais Livro Complementar Das disposições finais e transitórias

4 DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
O rol contido nos 12 primeiros artigos do código é exemplificativo. Outras normas fundamentais do Processo Civil estão previstas em outras leis e na Constituição de 1988. As normas processuais são a estrutura do modelo do processo civil brasileiro e servem de norte para a a compreensão de todas as demais normas.

5 Teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy
Normas jurídicas Princípios (mandamentos de otimização) Regras (regra do tudo ou nada)

6 princípios Os princípios possuem um grau de generalidade alto e caracterizam-se pela impossibilidade de aplicação da máxima do tudo ou nada, pois são considerados mandamentos de otimização que não dependem somente das possibilidades fáticas do caso concreto, mas, principalmente, de suas possibilidades jurídicas para a sua aplicação. regras As regras são caracterizadas pelo baixo grau de generalidade e pela máxima do tudo ou nada, que dita que ela é aplicável ou não no caso concreto. Um exemplo de regra seria o disposto no art. 5º, LIV, da Constituição de 1988, que estabelece “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. De acordo com essa regra, toda prisão ou restrição à fruição de bens, sem o devido processo legal, é ilegal, e não há outra interpretação para essa regra.

7 Princípios Princípio do devido processo legal; Princípio da dignidade da pessoa humana; Princípio do contraditório; Princípio da ampla defesa; Princípio da publicidade; Princípio da duração razoável do processo; Princípio da igualdade processual; Princípio da eficiência; Princípio da boa-fé processual; Princípio da efetividade; Princípio da adequação; Princípio da cooperação; Princípio do autorregramento da vontade no processo; Princípio da primazia da decisão de mérito; regras Regra da instauração do processo por iniciativa das partes e desenvolvimento por impulso oficial; Regra da obediência à ordem cronológica de conclusão;

8 Princípio do devido processo legal (due process of law)
Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; O provimento jurisdicional deve ser precedido de processo que respeite as normas legais do Direito como um todo. Influência do neoconstitucionalismo.

9 Princípio da dignidade da pessoa humana
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Exige-se um comportamento mais ativo do magistrado no processo, quando for verificado,no caso concreto, situações que atentem contra a dignidade das partes.

10 Princípio do contraditório
CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CPC, art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Influência da Escola Mineira de Processo. Influenciada pela doutrina de Elio Fazzalari. Processo é o procedimento estruturado em contraditório.

11 Princípio da ampla defesa
CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O contraditório é um dos meios de defesa. Mas a defesa possui uma maior amplitude. Para se defender, não é necessário que se utilize somente o contraditório. As defesas processuais, alegáveis em preliminares, são defesas, sem característica de contraditório.

12 Princípio da publicidade
CPC, art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. CF, art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Obs.: art. 189, CPC (hipóteses em que será decretado o segredo de justiça)

13 Princípio da duração razoável do processo
Art  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8ºToda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Obs.: o Pacto de São José da Costa Rica foi promulgado pela Presidência em 1992, pelo Decreto nº 678.

14 Princípio da igualdade processual
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

15 Princípio da eficiência
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. CF, art. 37 Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Eficiente é a atuação que promove os fins do processo de modo satisfatório em termos quantitativos, qualitativos e probabilíeticos.

16 Princípio da boa-fé processual
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Sempre que exista um vínculo jurídico, os sujeitos do processo estão obrigadas a não frustrar a confiança razoável do outro.

17 Princípio da efetividade (primeira vez expresso na legislação brasileira)
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A tutela jurisdicional deve promover a satisfação do direito material, buscada pelas partes.

18 Princípio da adequação
O princípio da adequação não está previsto, expressamente, no ordenamento jurídico brasileiro, embora o legislador do Novo CPC tenha disposto no art. 139, VI, que o juiz dirigirá o processo, adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Na legislação processual portuguesa, o princípio da adequação está previsto no art. 547, que dispõe: “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”. O art. 2º, que dispõe sobre a garantia de acesso aos tribunais, ressalva a adequação como condição de acesso, dispondo: Fredie Didier e Hermes Zaneti entendem que tal princípio está inserido, implicitamente, nos dispositivos que possibilitam a alteração do padrão procedimental pelo juiz em casos específicos como: a) na inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) no julgamento antecipado da lide do art. 330, do Código de Processo Civil, entre outros.

19 Princípio da cooperação
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Objetiva transformar o processo em um ambiente cooperativo, em que vigore a lealdade e o equilíbrio em relação aos sujeitos do processo.

20 Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo
Art  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

21 Princípio da primazia da decisão de mérito
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Busca-se, preferencialmente, a decisão de mérito. Por conta desse princípio, o juiz deve, ao máximo, determinar a prática de atos para suprimirem os vícios processuais que causariam a extinção do processo, sem análise do mérito. Isso, em qualquer grau de jurisdição.

22 Princípio de promoção pelo Estado da solução por autocomposição (novo)
Art. 3o  § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Consagra a resolução 125, do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: < gral_republicacao_resolucao_n_125.pdf>

23 Regra da instauração do processo por iniciativa da parte e de desenvolvimento do processo por impulso oficial Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

24 Regra da proibição de decisão surpresa= contraditório e ampla defesa
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

25 Ordem cronológica (com a alteração promovida pela Lei nº 13
Ordem cronológica (com a alteração promovida pela Lei nº , de 4 de fevereiro de 2016) Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. “Art  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

26 DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


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