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Organização do Estado Democrático: A Nossa Democracia

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Apresentação em tema: "Organização do Estado Democrático: A Nossa Democracia"— Transcrição da apresentação:

1 Organização do Estado Democrático: A Nossa Democracia
FORMAÇÃO CÍVICA Organização do Estado Democrático: A Nossa Democracia Aurélia Valadares

2 O Estado de Direito – a Constituição
Nos termos do art. 2.º da CRP, “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseada na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrática e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes (...)”. Aurélia Valadares

3 Orgãos de soberania O Estado tem funções política, legislativa e judicial. Para cumprir as atribuições que lhe são confiadas pela Constituição e pelas leis, o Estado tem os seus órgãos, os quais compete tomar decisões em seu nome. O princípio da separação de poderes, separa o poder executivo, do poder legislativo e do poder judicial Aurélia Valadares

4 Orgãos de soberania – Composição e competências
São órgãos da soberania, nos termos da Constituição: O Presidente da República; A Assembleia da República (Poder Legislativo); O Governo (Poder Executivo); Os Tribunais (Poder Judicial). Aurélia Valadares

5 Presidente da República
O P.R. representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas. O P.R. é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, que mantenham laços de efectiva ligação à comunidade nacional, nos termos da lei. Aurélia Valadares

6 Presidente da República
A idade mínima para se poder votar é de 18 anos. São elegíveis para Presidente da República, cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito. Aurélia Valadares

7 Assembleia da República
A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses. A Assembleia tem o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos eleitorais. É na Assembleia da República que são feitas as leis e são debatidos os grandes projectos nacionais. O Primeiro Ministro e os restantes membros do seu Governo prestam contas a esta Assembleia. Aurélia Valadares

8 Assembleia da República
As candidaturas para deputado são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação. As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos políticos. Os deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos. Aurélia Valadares

9 Governo O Governo é o órgão encarregue de conduzir a política geral do país e é ao mesmo tempo o órgão superior da administração pública. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros, e pelos Secretários e Subsecretários de Estado e pode incluir um ou mais Vice-Primeiro-Ministro. Os membros do Governo reúnem-se em Conselho de Ministros. Aurélia Valadares

10 Governo O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvido os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais. Os restantes membros do governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro. O programa do governo é o instrumento onde constam as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental. Aurélia Valadares

11 Tribunais Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. É nos tribunais que os cidadãos, cujos direitos são violados, podem exigir a efectivação desses mesmos direitos. Aurélia Valadares

12 Tribunais Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. As decisões dos tribunais devem ser fundamentadas na forma prevista na lei e são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas. Aurélia Valadares

13 Tribunais Existem as seguintes categorias de tribunais:
Tribunal Constitucional; Supremo Tribunal de Justiça; Tribunais Judiciais de Primeira e Segunda Instância; Supremo Tribunal Administrativo; Tribunais Administrativos e Fiscais. Aurélia Valadares

14 Tribunais Os Juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei. O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar. Ao Ministério Público está também atribuído o patrocínio oficioso de trabalhadores e seus familiares. Aurélia Valadares


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