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TRF 2017 TRF 2017.

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1 TRF 2017 TRF 2017

2 DIREITO ADMINISTRATIVO
TRF 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO

3 INTRODUÇÃO ABORDAREMOS NESTE ENCONTRO OS TEMAS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.

4 TEMA 4 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

5 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1. Aspectos Gerais A base constitucional para a responsabilização por atos de improbidade administrativa encontra-se no Art. 37, §4º da CF/88, nestes termos: § 4.º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O dispositivo acima é uma norma constitucional de eficácia limitada, o qual foi regulamentado pela Lei nº 8.429/92. 2. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

6 2.1 SUJEITOS PASSIVOS São as entidades que sofrem o ato de improbidade administrativa. Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, CONTRA a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados CONTRA o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

7 2.2 SUJEITOS ATIVOS São os que praticam atos de improbidade administrativa. ● Art. 2º (agente público) e Art. 3º (terceiros que induzam ou concorram ou se beneficiem) Art. 2º Reputa-se AGENTE PÚBLICO, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, INDUZA ou CONCORRA para a prática do ato de improbidade ou dele SE BENEFICIE sob qualquer forma direta ou indireta.

8 Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos PRINCÍPIOS de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos. Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8º. O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.

9 DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA São eles:
Art. 9º. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; Art. 10. CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO; Art. 11. ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (SUGESTÃO: MEMORIZAR OS ATOS DE IMPROBIDADE DO ART. 11)

10 Capítulo III DAS PENAS Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do artigo 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

11 II – na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III – na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

12 SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PROIBIÇÃO PARA CONTRATAR
RESUMO: IMPROBIDADE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS MULTA CIVIL PROIBIÇÃO PARA CONTRATAR HENRIQUECIMENTO ILÍCITO 8 a 10 anos 3 X 10 anos LESÃO AO ERÁRIO 5 a 8 anos 2 X 5 anos VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS 3 a 5 anos 100 X 3 anos

13 Capítulo IV DA DECLARAÇÃO DE BENS Art. 13. A POSSE e o EXERCÍCIO de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente. § 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

14 DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
Capítulo V DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do artigo 22 desta Lei.

15 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. § 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. (...) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

16 DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena – detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, SEM prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

17 Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei INDEPENDE:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no artigo 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

18 Capítulo VII DA PRESCRIÇÃO Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; COMENTÁRIO: _______________________________________________________________________ Ver art. 142, I da Lei nº 8.112/90. _________________________________________________________________________ III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

19 TRF 2017 TEMA 5 LEI Nº 9.784/99.

20 PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
TRF 2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL Processo administrativo é a sucessão formal de atos, os quais são realizados com observância da lei e dos princípios para a produção do ato administrativo. No âmbito federal, o processo administrativo tem por base a Lei 9.784/99, tratando-se de uma lei geral e subsidiária, uma vez que os processos específicos continuarão a ser regidos por suas próprias leis. Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

21 TRF 2017 3. Aspectos Gerais: 3.1) Aplicação: A Lei 9.784/99 aplica-se aos processos administrativos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como ao poder legislativo e judiciário quando no desempenho de suas funções administrativas (atípicas); (lembrar que a UFRJ é uma Autarquia Federal – Adm Pub Indireta - e, portanto, subordina-se a esta lei) 3.2) Princípios: O Art. 2º traz alguns princípios que deverão ser observados pela administração pública no processo administrativo, entre os quais citamos o da MOTIVAÇÃO, o qual encontra-se expressamente previsto no art. 50, nestes termos:

22 I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
TRF 2017 Art Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

23 FAZER UM QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS PRINCÍPIOS:
TRF 2017 Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. FAZER UM QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS PRINCÍPIOS: CF/88 LEI 8.666/93 LEI 9.784/99 ART. 37 ART. 3º ART. 2º LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA

24 I – atuação conforme a lei e o Direito; (Principio Legalidade)
TRF 2017 Além dos princípios, a administração pública deverá seguir certos critérios na condução do processo administrativo, conforme previsão do Art. 2º, § Único. Parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito; (Principio Legalidade) II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; (Princípio da impessoalidade e da Indisponibilidade do Interesse Público) III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (Principio Impessoalidade) IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (Principio Moralidade)

25 TRF 2017 V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (Principio Publicidade) VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (Principio da Razoabilidade e da Proporcionalidade) VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (Principio Motivação) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (Principio Devido Processo Legal) IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (Principio Segurança Jurídica)

26 TRF 2017 X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (Principio Ampla Defesa) XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (Principio Gratuidade) XII – impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (Principio Oficialidade) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (Principio Segurança Jurídica).

27 TRF 2017 3.3) Direitos e Deveres dos Administradores: Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV – fazer‑se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

28 I – expor os fatos conforme a verdade;
TRF 2017 Art. 4º - São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I – expor os fatos conforme a verdade; II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III – não agir de modo temerário (perigoso); IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

29 3.4 - Competência: Art. 11 a 17 (ATENÇÃO)
TRF 2017 3.4 - Competência: Art. 11 a 17 (ATENÇÃO) É irrenunciável, mas admite delegação e avocação. Um órgão administrativo poderá delegar parte de sua competência a outros órgãos, sendo, portanto, a delegação uma regra. Entretanto, de acordo com o art. 13, certos atos NÃO podem ser objetos de delegação. Art. 13º - Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

30 TRF 2017 Art O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar‑se‑ao editadas pelo delegado.

31 TRF 2017 Art Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Lembre-se: Art Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR grau hierárquico para decidir.

32 3.5 – Dos Impedimentos e da Suspeição:
TRF 2017 3.5 – Dos Impedimentos e da Suspeição: Os impedimentos possuem caráter objetivo e estão expressamente previstas em lei. O servidor ou autoridade que se encontrar impedido deverá comunicar tal impedimento evitando atuar no processo, sob pena de responder por falta grave. A suspeição tem caráter subjetivo e a sua omissão em comunicar não traz prejuízo ao processo e ocorrerá sempre que a autoridade ou servidor tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

33 TRF 2017 3.6 - Os Atos do Processo: a) Forma: O processo administrativo não depende de forma específica, salvo quando a lei exigir; b) Lugar: Os atos do processo deverão ser realizados preferencialmente na sede do órgão, dando-se ciência ao interessado se outro lugar for designado. Art Os atos do processo devem realizar‑se preferencialmente na sede do órgão, cientificando‑se o interessado se outro for o local de realização.

34 TRF 2017 c) Prazo: Os atos devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo quando a lei dispuser de forma diferente ou por motivo de força maior. Na contagem do prazo, exclui-se o do começo e inclui-se o do vencimento, sendo prorrogado para o 1º dia útil seguinte, caso o vencimento ocorra em dia sem expediente. Art Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Art Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo‑se da contagem o dia do começo e incluindo‑se o do vencimento.

35 Em regra, o processo administrativo apresenta as seguintes fases:
TRF 2017 4. FASES DO PROCESSO: Em regra, o processo administrativo apresenta as seguintes fases: 4.1) Instauração: Poderá iniciar-se “de Ofício” ou a pedido do interessado; Art. 5º - O processo administrativo pode iniciar‑se de ofício ou a pedido de interessado. (princípio da oficialidade). 4.2) Instrução: É a fase em que a administração pública busca averiguar e comprovar os dados necessários para a tomada de decisão. (produção de todas as provas, salvo as ilícitas)

36 TRF 2017 4.3) Decisão: A administração pública tem o dever de decidir os processos administrativos. Para tanto ela terá o prazo de até 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente justificado. Art A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

37 (VER QUADRO IMPRESSO NO MATERIAL DE ESTUDO)
TRF 2017 5. ANULAÇÃO e REVOGAÇÃO (ATENÇÃO) Art A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados (contaminados) de vício de legalidade (ilegalidade), e pode revogá‑los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. ________________________________________________ Comentário: PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, significa que a Administração Pública deve rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. (VER QUADRO IMPRESSO NO MATERIAL DE ESTUDO)

38 TRF 2017 (ATENÇÃO) Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera‑se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

39 6. CONVALIDAÇÃO (ATENÇÃO)
UFRJ 2016 6. CONVALIDAÇÃO (ATENÇÃO) Significa tornar um ato, inválido, válido, desde que a decisão não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros e que os defeitos sejam sanáveis. Art Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

40 TRF 2017 7. DO RECURSO ADMINISTRATIVO - (ATENÇÃO) Das decisões administrativas cabe recurso, o qual será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, tendo ela o prazo de 5 dias para reconsiderar. Em relação ao recurso, devemos considerar: a) Sua interposição independe de caução (garantia); b) Tramitará no máximo por 3 (três) instâncias administrativas, salvo disposição legal em contrário; c) Deverá ser interposto no prazo de 10 dias, salvo disposição legal específica, a partir da ciência ou divulgação oficial recorrida; d) Deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente; e) Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo.

41 TRF 2017 Art Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único: Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. 8. DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.

42 BONS ESTUDOS!


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