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DIREITO ADMINISTRATIVO I AULA 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO I AULA 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO I AULA 3

2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

3 CONCEITO

4 É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.

5 FUNÇÃO ADMINISTRATIVA Marçal Justen Filho define da seguinte maneira a função administrativa: “A função administrativa é o conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação de interesses essenciais, relacionados com a promoção de direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma organização estável e permanente e que se faz sob regime jurídico infra legal e submetido ao controle jurisdicional (JUSTEN FILHO, 2005, p. 29).”

6 FUNÇÃO ADMINISTRATIVA A função administrativa compreende desde o fornecimento de utilidades materiais de interesse comum até a atuação jurídica e imaterial e, ainda, a compreensão de litígios. A função administrativa é instituída e definida por meio do direito, num conjunto de competências a ela atribuídas. Somente com a existência de organizações estatais e permanentes é possível a existência da função administrativa, que serve para atender os interesses exigidos de tais organizações.

7 FINALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A defesa do interesse público corresponde à finalidade da Administração Pública.

8 CARACTERÍSTICAS  praticar atos tão somente de execução – estes atos são denominados atos administrativos; quem pratica estes atos são os órgãos e seus agentes, que são sempre públicos;  exercer atividade politicamente neutra - sua atividade é vinculada à Lei e não à Política;  ter conduta hierarquizada – dever de obediência - escalona os poderes administrativos do mais alto escalão até a mais humilde das funções;

9 CARACTERÍSTICAS  praticar atos com responsabilidade técnica e legal – busca a perfeição técnica de seus atos, que devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais;  caráter instrumental – a Administração Pública é um instrumento para o Estado conseguir seus objetivos. A Administração serve ao Estado.  competência limitada – o poder de decisão e de comando de cada área da Administração Pública é delimitada pela área de atuação de cada órgão.

10 DEVERES Estão relacionados com as obrigações legais da Administração Pública para fins de proteção e aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público.  Dever de agir: para fins de buscar o interesse público e preservá-lo. Poder- dever.  Dever de eficiência: Decorrente da EC 19/98 ( Modifica o regime e dispõe sobre princípio e normas da Administração Pública, Servidores e Agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.). Princípio da eficiência e administração gerencial.

11 DEVERES  Dever de probidade: atuação com ética, decoro, honestidade e boa-fé. Princípio da moralidade administrativa. Artigo 37, §4º, CF.  Dever de prestar contas: decorrência lógica do princípio da indisponibilidade do interesse público. Artigo 70, § único, CF.

12 QUESTÃO O dever do agente público que decorre diretamente do princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo inerente à função daquele que administra a coisa pública, denomina-se: a) Dever de eficiência. b) Dever de probidade. c) Dever de prestar contas. d) Poder dever de agir. e) Poder dever de fiscalizar.

13 PODERES Conceito: são instrumentos conferidos pelo ordenamento jurídico à Administração para preservar interesses coletivos. Só pode utilizar os poderes estabelecidos por lei. Se ultrapassar os limites, haverá abuso de poder e desvio de finalidade sujeito a sanção administrativa civil e penal. Ultrapassando os limites haverá controle que pode ser feito pela administração (anulando seus próprios atos) ou pelo judiciário (anulando os atos administrativos). Age de forma preferencialmente preventiva, através de ordens, proibições...

14 PODERES - CLASSIFICAÇÃO Vinculado :Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. Obedece o princípio da legalidade. Tem como elementos vinculados competência, finalidade e forma.

15 PODERES - CLASSIFICAÇÃO Discricionário : Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Conveniência – o ato interessa, convém ou satisfaz o interesse público. Oportunidade – o ato é praticado no momento adequado a satisfação do interesse público. Arbitrário – ato que exorbita a lei.

16 PODERES - CLASSIFICAÇÃO Normativo (Regulamentar) :Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente e privativo do chefe do poder executivo, indelegável a qualquer subordinado. É ato geral e normativo, expedido através de decreto para explicar o modo e a forma de execução da lei ou prover situações não disciplinadas em lei.

17 PODERES - CLASSIFICAÇÃO Não pode invadir o artigo 5º da CF. O Congresso Nacional tem pode de sustá-lo. Não pode contrariar, restringir ou ampliar disposições legais. Regulamento é infra legal, explica a lei visando sua correta aplicação.

18 PODERES - CLASSIFICAÇÃO Hierárquico : É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. Funções – dar ordens; fiscalizar o cumprimentos dessas ordens; delegar; avocar (transferência) atribuições; poder/dever de rever os atos dos inferiores. Objetivos – ordenar; coordenar; controlar; corrigir atividades administrativas no âmbito interno.

19 PODERES - CLASSIFICAÇÃO Disciplinar : É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados; É exercido como faculdade punitiva interna da administração pública e só abrange infrações relacionadas com o serviço público.

20 PODERES - CLASSIFICAÇÃO Poder de Polícia :É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares. Razão: Interesse Social  Impõe condicionamento e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade;

21 PODERES - CLASSIFICAÇÃO  Abrange desde a proteção à moral e aos bons costumes até a segurança nacional em particular;  Limites demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição Federal.Segmentos:  Polícia Administrativa: incide sobre bens, direitos e atividades - é regida pelo Direito Administrativo.

22 PODERES - CLASSIFICAÇÃO  Polícia Judiciária: incide sobre as pessoas - destina-se à responsabilização penal. LIMITAÇÕES DO PODER DE POLÍCIA  Necessidade: o Poder de polícia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;  Proporcionalidade: é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;

23 PODERES - CLASSIFICAÇÃO  Eficácia: a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público. ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA  Discricionariedade: Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de polícia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.

24 PODERES - CLASSIFICAÇÃO  Autoexecutoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.  Coercibilidade: É a imposição imperativa do ato de polícia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.

25 PODERES - CLASSIFICAÇÃO  Atividade Negativa : Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.

26 QUESTÃO De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, quando a lei cria um ato administrativo estabelecendo todos os seus elementos de forma objetiva, sem qualquer espaço para que a autoridade pública possa valorar acerca da conduta exigida legalmente, pois a lei já preestabeleceu a única conduta a ser praticada, está-se diante do poder: a) discricionário, não havendo possibilidade de juízo de valor sobre a oportunidade e conveniência para prática do ato pela autoridade administrativa; b) de polícia, que confere ao administrador público a oportunidade e conveniência para a prática do ato administrativo; c) regulamentar, segundo o qual a autoridade pública está adstrita às normas legais para a prática dos atos administrativos; d) disciplinar, que é ostentado pelo administrador público para impor os atos administrativos aos particulares, atendendo ao interesse público; e) vinculado, pois, preenchidos os requisitos legais, o ato administrativo tem que ser praticado pela autoridade administrativa.

27 ABUSO DE PODER Conceito: A expressão abuso de poder faz referência, no campo da administração pública, ao comportamento irregular intrusivo ou omissivo de autoridade, que ordena arbitrariamente, ou executa, medida que ignora a observância das formalidades legais. Quanto ocorre: o abuso de poder se desdobra em três configurações próprias, que são o excesso de poder, o desvio de poder ou de finalidade e a omissão:  Excesso de poder: quando a autoridade competente age além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem ;

28 ABUSO DE PODER  Desvio de poder ou de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre violação de atuação discricionária;  Omissão: quando é verificada a inércia da administração em realizar as suas funções, injustificadamente, havendo violação de seu poder-dever. Exemplos:  Liberdade de locomoção

29 ABUSO DE PODER  Inviolabilidade de domícilio  Sigilo de correspondência  Liberdade de consciência e crença  Livre exercício de culto religioso  Liberdade de associação  Direitos de reunião  Incolumidade física do indivíduo  Direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional  Direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto

30 ABUSO DE PODER Consequências:  Advertência, repreensão ou suspensão  Suspensão do cargo, função ou posto (de 05 a 180 dias) com perda de vencimentos e vantagens  Demissão a bem do serviço público

31 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Conceito: Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela.

32 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Neste sentido a Lei 8.429/92, também conhecida como Lei do "colarinho branco", dispõe que: “Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”

33 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14, §9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15, V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85, V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37, §4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).

34 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Quanto ocorre: Na Lei 8.429/92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade:  Enriquecimento ilícito (art. 9º)  Dano ao erário (art. 10)  Violação à princípio da Administração (art. 11) Consequências:  Suspensão de direitos políticos  Perda da função pública  Indisponibilidade dos bens  Ressarcimento ao erário (cofres públicos)

35 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Obs. Aplicados através de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da ação penal cabível (artigo 302, Código Penal).

36 MEIOS DE ATUAÇÃO Atos abstratos: normas limitadoras e sancionadoras da conduta. Atos concretos: alvarás (licença e autorização); fiscalização.

37 SANÇÕES Começam com as multas e se escalonam em penalidades mais graves. Exemplos:  Interdição de atividades;  Fechamento do estabelecimento;  Demolição de construção;  Embargos administrativo da obra;  Destruição de objetos;  Inutilização de gêneros;  Proibição de fabricação ou comercialização de certos produtos;  Vedação de localização de indústria ou de comércios em determinadas zonas.

38 ORGANIZAÇÃO - ESTRUTURA Administração direta  UNIÃO  ESTADOS  MUNICIPIOS  DISTRITO FEDERAL ATRAVÉS DE SEUS MINISTÉRIOS E SECRETARIAS

39 ORGANIZAÇÃO - ESTRUTURA Administração indireta  AUTARQUIAS  FUNDAÇÕES PÚBLICAS  EMPRESAS PÚBLICAS  SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA AGÊNCIAS REGULADORAS

40 ORGANIZAÇÃO - ESTRUTURA Atividades paraestatais  ENTES AUTÔNOMOS  ORGANIZAÇÕES SOCIAIS


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