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Processo Civil Aprofunde seus estudos na bibliografia recomendada pela Faculdade Cidade Acadêmica.

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1 Processo Civil Aprofunde seus estudos na bibliografia recomendada pela Faculdade
Cidade Acadêmica

2 Conflito = situação em que “uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo, seja porque aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a satisfaz, seja porque o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão” (GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo.2012:p.28)

3 “Conflito é a exceção e ocorre quando o almejado equilíbrio social não é atingido; pode perpetuar-se ou ser resolvido; se resolvido, restabelece-se a harmonia” (CALMON, Petronio. Fundamentos da mediação e Conciliação. 2013:p.16)

4 Conflitos latentes = “tensões básicas ainda não resolvidas por completo e que ainda não se converteram em conflito muito polarizado, não sendo raro que as partes ainda não tenham tomado consciência de sua existência ou de sua possibilidade” Conflitos emergentes = “disputas em que as partes reconhecem haver uma discrepância e a maioria dos problemas são evidentes, mas não se estabeleceu ainda a busca de sua solução.” Conflitos manifestos = “aqueles em que as partes se comprometem a uma disputa dinâmica e podem ter começado a negociar ou já foi estabelecido o impasse.”

5 Para Carnelutti a relação entre uma pessoa e um bem é classificada como interesse. O interesse em si não tem relevância jurídica enquanto não for manifestado. Conflito de interesses = duas ou mais pessoas têm interesse sobre o mesmo bem Afinal, mesmo havendo conflito de interesses, pode ser que aquele que possui interesse se conforme com a sua insatisfação. Caso ele tome alguma atitude para obter o bem objeto de conflito, exerce, então, a “pretensão

6 Exercida a pretensão, é possível que nenhum obstáculo impeça a satisfação do interesse; Porém, aquele que poderia satisfazer o interesse talvez imponha algum obstáculo a isso = resistência Conflito de interesses + pretensão resistida = Lide ou litígio

7 “A lide [ou litígio] ocorre quando alguém que tem interesse em um bem da vida exerce sua pretensão sobre este bem, mas encontra resistência por parte de outrem. Neste caso, a situação que se apresentava apenas como um simples conflito de interesses passa a ser qualificada como uma pretensão resistida.” (CALMON, Petronio. 2013:p.16)

8 “Diante do conflito, a atitude correta é encontrar uma forma que favoreça sua composição construtiva” (nem todo conflito é ruim). A melhor forma de mitigar o conflito é Negociar = “ajustar, combinar, concluir” (inclusive consigo mesmo) Não há uma “receita milagrosa” para resolver ou administrar conflitos, pois alguns devem ser, mesmo, evitados, mas a “negociação” vem se mostrando ao longo dos séculos o meio mais eficaz de resolver conflitos incrementando paz e prosperidade, daí sua importância. Ex. Tratados, Acordos e Contratos Internacionais

9 A eliminação dos conflitos da vida em sociedade pode dar-se por meio de: Autocomposição: cada parte conflitante (ambas ou apenas uma delas) consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse; Ex. Rendição numa guerra, acordo, renúncia (“ah, deixa prá lá...”), etc. Autotutela (ou autodefesa): uma das partes conflitantes (geralmente a mais poderosa) impõe o sacrifício do interesse alheio; Ex. Conquista ou vitória numa disputa (“Venci!”) Heterotutela: um terceiro que não as partes conflitantes tem o poder de decidir e solucionar o conflito/disputa/competição, etc. Ex. O Estado, por meio do Poder Judiciário, resolve os conflitos a ele submetidos, ou o árbitro, numa disputa (esportiva ou não).

10 Para alguns autores há 4 maneiras básicas e tradicionais para resolução de conflitos
Desistência do conflito = “deixa prá lá”, “engolir o sapo” – é a que demanda menos esforço Negociação direta = modo mais completo e mais complexo de resolução de conflitos Representação = delegar para uma terceira pessoa o poder para promover a negociação Julgamento = mediante um processo* (judicial ou até mesmo extrajudicial) onde o terceiro interventor tem poder de decisão *Processo = “conjunto de atividades, subordinadas a determinadas condições e ligadas a determinados termos” (Alfredo Rocco)

11 Da Autotuela à Jurisdição
Primitivamente “inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares”, e, nem sequer havia leis; vigorava também como forma de autotutela a chamada “vingança privada”. Com o tempo, a humanidade passou a adotar também a autocomposição, por meio de desistência (renúncia à pretensão), submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão) e a negociação, ou transação (concessões recíprocas). Mais à frente, para certos casos passou-se a preferir uma solução amigável, imparcial e facultativa, através de Árbitros escolhidos pelas partes conflitantes (ex. Sacerdotes, Conselho de Anciãos). Emn seguida, essa Arbitragem passa a ser obrigatória, e, À medida em que o Estado foi se afirmando e conseguiu se impor aos particulares como autoridade, “nasceu sua tendência a absorver o poder de ditar as soluções para os conflitos.”

12 “O Estado moderno exerce seu poder para solução dos conflitos individuais”
“O Poder estatal, hoje, abrange a capacidade de dirimir os conflitos que envolvem as pessoas (inclusive o próprio Estado), decidindo sobre as pretensões apresentadas e impondo decisões. Jurisdição = “capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões” Ou “Poder de aplicar o direito (decidir) em relação a um caso concreto (lide)”, Assim, valendo-se de um “instrumento” conhecido como processo, cada um de nós pode ter “Acesso à Justiça” (ou acesso ao “Poder Judiciário”, como preferem alguns).

13 A jurisdição (ou o Poder/dever do Estado de julgar/decidir as lides) “é una e indivisível como função estatal, mas para melhor compreensão do tema, há divisões e classificações quanto à matéria”: JUSTIÇA COMUM a) Estadual (art. 125, CF) b) Federal (art. 109, I da CF e art. 45 do NCPC) 2) JUSTIÇA ESPECIALIZADA a) Trabalhista (art. 114, CF) b) Eleitoral (art. 118, CF) c) Penal Militar (art. 122, CF)

14 NCPC Novo Código de Processo Civil (Lei nº , de ) “Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” “Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. “Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3°. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

15 NCPC “Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste código. “Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir o juízo arbitral, na forma da lei.”

16 O Poder Judiciário é o melhor exemplo de heterotutela
Segundo nossa Constituição Federal, compete aos Juízes de Direito julgar em 1ª instância os conflitos levados a eles em cada comarca. Ao Tribunal de Justiça de cada estado = compete julgar em 2ª instância recursos contra decisões dos juízes (de 1ª instância) O Superior Tribunal de Justiça julga recursos contra acórdãos proferidos pelos tribunais de 2ª instância quando, por exemplo, negam vigência a algum dispositivo de lei federal (art. 105, III da CF). O Supremo Tribunal Federal julga recursos contra os acórdãos proferidos pelos tribunais de 2ª instância e pelo STJ caso afrontem a Constituição Federal (art. 102, III da CF)

17 Os artigos 42 a 69 do NCPC tratam da competência interna para as ações cíveis, e, neste sentido, não deixe de analisar, principalmente, os artigos:

18 Nos termos da legislação, a competência absoluta (em razão da matéria, da pessoa ou funcional) é inderrogável por vontade das partes (art. 62 NCPC). Por outro lado, a competência relativa (em razão do território ou do valor da causa) pode ser alterada por vontade das partes, inclusive, mediante “foro de eleição” em contratos. Vide art. 63 do NCPC. Pelo CPC revogado, a incompetência relativa deveria ser alegada pelo réu por meio de uma “exceção de incompetência”, em petição separada e processo autônomo ao principal. Todavia, pelo NCPC, tanto a incompetência absoluta quanto a relativa devem ser arguídas pelo réu em “preliminar”, na sua contestação. Sobre isso, vide, principalmente, arts. 64 e 65 do NCPC.

19 Além disso, o art. 54 estabelece que a competência relativa poderá ser modificada também pela conexão ou continência Sobre isso, vide, principalmente, os artigos:


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