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Licenciamento e legislação ambiental

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Apresentação em tema: "Licenciamento e legislação ambiental"— Transcrição da apresentação:

1 Licenciamento e legislação ambiental

2 Assuntos: Politica nacional do meio ambiente SISNAMA CONAMA
Legislação ambienta na constituição FEDERAL e ESTADUAL Licenciamento ambiental Lei de crimes ambientais Sistema nacional de unidades de conservação - SNUC

3 Politica nacional do meio ambiente
a política ambiental é a organização da gestão estatal no que diz respeito ao controle dos recursos ambientais e à determinação de instrumentos econômicos capazes de incentivar as ações produtivas ambientalmente corretas.

4 Politica nacional do M.A - objetivos
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Dessa maneira, o objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está dividido em preservação, melhoramento e recuperação do meio ambiente. Preservar é procurar manter o estado natural dos recursos naturais impedindo a intervenção dos seres humanos. Significa perenizar, perpetua, deixar intocados os recursos ambientais. Melhorar é fazer com que a qualidade ambiental se torne progressivamente melhor por meio da intervenção humana, realizando o manejo adequado das espécies animais e vegetais e dos outros recursos ambientais. É a atribuição ao meio ambiente de condições melhores do que ele apresenta. Recuperar é buscar o status quo ante de uma área degradada por meio da intervenção humana, a fim de fazer com que ela volte a ter as características ambientais de antes. A recuperação é o objetivo mais difícil, em alguns casos até impossível, de ser alcançado, tendo em vista as características próprias do dano ambiental, sendo mais importante do que a punição de um degradador a imposição da recuperação do qeu foi degradado quando isso for possível.

5 Politica nacional do M.A - instrumentos
Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são aqueles mecanismos utilizados pela Administração Pública ambiental com o intuito de atingir os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.  São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II – o zoneamento ambiental; III – a avaliação de impactos ambientais; IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente – IBAMA; XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

6 Politica nacional do M.A -diretrizes
• As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formulados em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 2° desta Lei. • Parágrafo Único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente. • Art. 5° da Lei No /81.

7 SISNAMA – sistema nacional do meio ambiente
COMPOSIÇÃO • Órgão Superior: Conselho de Governo; • Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente; • Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente; • Órgão Executor: IBAMA; • Órgãos Seccionais: os dos estados responsáveis pela execução de programas. projetos e controle/fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente; • Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização destas atividades, nas suas respectivas jurisdições. • Artigo. 6o., da Lei 6.938/81, com as alterações da Lei 8.028/90

8 CONAMA - conselho nacional do Meio Ambiente
O Conselho Nacional do Meio Ambiente, criado em 1982 pela Lei /81 trata-se do órgão brasileiro responsável pela deliberarão assim como para consulta de toda a política nacional do meio ambiente. É presidido pelo ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente.

9 CONAMA – competências • Estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; • Determinar a realização de estudos (consequências ambientais) de projetos públicos ou privados; • Decidir, como última instância administrativa em grau de recursos, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA • Homologar acordos, visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; • Determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo poder público, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; • Estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; • Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos

10 CONAMA – Penalidades Penalidades criminais
• O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a (mil) MVR. • A pena é aumentada até o dobro se resultar : dano irreparável à fauna, à flora e ao meio ambiente; ou lesão corporal grave. • Com a promulgação da Lei 9.605/98, de Crimes Ambientais, as penalidades constantes na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente passaram a constar desta nova lei, permanecendo inalterada a responsabilidade civil. Penalidades administrativas • O não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental sujeitará os transgressores: • I - À multa simples ou diária (...); • II - À perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; • III - À perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e • IV - À suspensão de sua atividade.

11 GENERALIDADES • LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. • Compete ao IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional

12 GENERALIDADES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
• SEM OBSTAR A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NESTE ARTIGO, É O POLUIDOR OBRIGADO, INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA DE CULPA, A INDENIZAR OU REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS, AFETADOS POR SUA ATIVIDADE.

13 Legislação ambiental na constituição FEDERAL e ESTADUAL

14 O que é Licenciamento Ambiental ?
O Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente permite a localização , instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental . Com este instrumento busca-se garantir que as medidas preventivas e de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável. SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Federal Estadual Municipal

15 SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMPETÊNCIAS
Federal Empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: Localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; - Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; - Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações; - Bases ou empreendimentos militares.

16 SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMPETÊNCIAS
ESTADUAL Empreendimentos e atividades: - Localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; - Localizados ou desenvolvidos nas florestas, e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2°da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; - Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios; - Delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

17 Licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

18 Através do licenciamento ambiental a administração pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, buscando conciliar o desenvolvimento econômico com o uso de recursos naturais. Segundo as leis brasileiras, antes da instalação de um empreendimento ou atividade potencialmente danosa ao meio ambiente deve-se proceder o licenciamento ambiental. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento no âmbito dos estados são os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e no âmbito federal, o IBAMA, através da Diretoria de Licenciamento Ambiental, atuante sobretudo em projetos de infra-estrutura que atinjam mais de um estado, bem como nas atividades de petróleo e gás e na plataforma continental.

19 Lei de crimes ambientais
São considerados crimes ambientais as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Ou ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente.

20 Sistema nacional de unidades de conservação - SNUC
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) é o conjunto de unidades de conservação (UC) federais, estaduais e municipais. É composto por 12 categorias de UC, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos: aquelas que precisam de maiores cuidados, pela sua fragilidade e particularidades, e aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo.

21 SNUC - gestão A gestão do SNUC é feita com a participação das três esferas do poder público (federal, estadual e municipal). As competências dos órgãos para a gestão do sistema vão desde a coordenação e acompanhamento do sistema, até a sua implementação propriamente dita. O SNUC é gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: Órgão consultivo e deliberativo: representado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), tem a função de acompanhar a implementação do SNUC; Órgão central: representado pelo Ministério do Meio Ambiente, tem a finalidade de coordenar o SNUC; Órgãos executores: representados na esfera federal, pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e IBAMA, em caráter supletivo, e nas esferas estadual e municipal, pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente. Os órgãos executores do SNUC têm a função de implementá-lo, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, mas nas respectivas esferas de atuação.

22 SNUC - objetivos O SNUC tem os seguintes objetivos:
Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; Proteger as espécies ameaçadas de extinção; Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; Proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; Favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

23 Referencias ucs-snuc


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