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Avaliação de Impactos Ambientais

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Apresentação em tema: "Avaliação de Impactos Ambientais"— Transcrição da apresentação:

1 Avaliação de Impactos Ambientais
Aula 04 - Licenciamento Ambiental

2 O Licenciamento Ambiental na Lei 6938/81:
Art. 9°. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

3 Neste sentido, temos o art. 10 da Lei nº 6
Neste sentido, temos o art. 10 da Lei nº 6.938/81, cuja redação adiante é apontada: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”

4 Resumindo: É o procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades de pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que utilizem recursos ambientais e sejam consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras.

5 É um importante instrumento de gestão da Política Nacional de Meio Ambiente, através do qual a administração pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições socioambientais. Seus princípios são: a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, a sustentabilidade dos ecossistemas em suas variabilidades físicas, bióticas, socioculturais e econômicas.

6 É obrigação do empreendedor, prevista em lei, buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação. A licença ambiental é o documento, com prazo de validade definido, em que o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas por sua empresa.

7 Principais características avaliadas no processo:
o potencial de geração de líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de riscos de explosões e de incêndios.

8 Classificação de empreendimentos segundo a Deliberação Normativa n
Classificação de empreendimentos segundo a Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004 I – Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor: Classe 1; II – Médio porte e pequeno potencial poluidor: Classe 2; III – Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor: Classe 3; IV – Grande porte e pequeno potencial poluidor: Classe 4; V – Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor: Classe 5; VI – Grande porte e grande potencial poluidor: Classe 6.

9 Acima da classe 3, exige o Licenciamento Ambiental.

10 Classes 1 e 2 – AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento Potencial Poluidor/Degradador: ar, água e solo. P – Pequeno M – Médio G – Grande Porte: número de empregados, faturamento, capacidade instalada, dentre outros.

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14 ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO Anexo I – Resolução CONAMA 297/97
Extração e tratamento de minerais; Indústria de produtos minerais não metálicos; Indústria metalúrgica; Indústria mecânica; Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações; Indústria de material de transporte; Indústria de madeira;

15 Indústria de papel e celulose;
Indústria de borracha; Indústria de couros e peles; Indústria química; Indústria de produtos de matéria plástica; Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; Indústria de produtos alimentares e bebidas; Atividades agropecuárias;

16 Indústria de produtos alimentares e bebidas;
Indústria de fumo; Indústria diversas (concreto, asfalto, galvanoplastia); Obras civis Serviços de utilidades (termoelétrica, energia elétrica etc.); Transportes, terminais e depósitos; Turismo (parques temáticos etc.); Atividades diversas (parcelamento do solo); Uso de recursos naturais (silvicultura etc.).

17 Órgãos competentes O Licenciamento Ambiental na Resolução n o 237/97 O Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) através da Resolução 237/97, editou as normas gerais de licenciamento ambiental estabelecendo os níveis de competência federal, estadual e municipal, de acordo com a extensão do impacto ambiental.

18 Ao IBAMA atribuiu-se a responsabilidade pelo licenciamento de empreendimentos e atividades com impacto de âmbito nacional ou regional (Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/97), quando: "I - localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; II - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica."

19 Usina hidrelétrica Itaipu, UHEs binacional localizada no Rio Paraná, na fronteira entre o Brasil e o Paraguai. Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, localizada em Angra dos Reis, no Rio de Janeiro.

20 Usina Hidrelétrica Boa Esperança, no rio Parnaíba, entre os estados do Piauí e Maranhão.
Usina Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias (UHE Jupiá), localizada no rio Paraná entre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

21 Aos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente foi determinada a competência para o licenciamento dos seguintes empreendimentos e atividades (Art. 5º da Resolução CONAMA 237/97): "I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio".

22 Marabá a Parauapebas, localizadas no sudeste do Pará, no pé da Serra dos Carajás. Com mais de 150 mil habitantes, Parauapebas cresce em ritmo chinês à sombra do sucesso da mineradora e viu sua população aumentar 15 vezes nos últimos anos. Propriedade com hectares. Interliga três cidades, localizada em São Paulo, berço do rio Apiaí. Mata atlântica preservada, reserva de pinus elioth, 11 tipos de minérios.

23 A Emflora é uma Empresa que desenvolve projetos de Gestão Florestal e Tecnologia Aplicada na Silvicultura.  Empresas que promovem atividade extrativista de açaí em florestas nativas.

24 Cabe aos municípios à competência para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

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26 Passos para o requerimento da licença Identificar o Tipo de Licença a ser Requerida Identificar a quem pedir a licença Solicitar ao Órgão Estadual o Cadastro de Atividade Industrial. Requerimento de Licença comprovantes de doc. e taxas Formalização de abertura de processo.

27 O primeiro passo para a regularização ambiental é o preenchimento do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento (FCE). Após preenchido, o FCE deve ser entregue na Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Supram) ou na unidade do Instituto Estadual de Florestas (IEF) mais próxima do seu município. Ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do local em que se instala.

28 Documentos necessários
Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento (FCEI) — primeiro passo para o licenciamento ambiental; Formulário Integrado de Orientação Básica (FOBI) — fornecido após a avaliação do FCEI. Documentos técnicos para processo de licenciamento Requerimento – Caracterização do Empreendimento - FCE Termo de Referência Estudos Ambientais (EIA/RIMA, PCA, RCA, etc) Projeto Básico Ambiental (PAE, PGRS, PRAD, Programas de monitoramento, educação ambiental, etc).

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30 Etapas do licenciamento
Licença Prévia (LP) Primeira etapa do licenciamento; Visa reconhecer a viabilidade e definir exigências para execução da obra; A LP não concede qualquer direito de intervenção no meio ambiente, correspondendo à etapa de estudo e planejamento do futuro empreendimento. Órgão licenciador avalia a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para as próximas fases. Podem ser requerido o EIA/RIMA se necessário O prazo de validação é 4 anos.

31 Licença de Instalação (LI) é a segunda fase do licenciamento ambiental; Autoriza o início da construção da atividade e a instalação dos equipamentos; O prazo de validação da LI não poderá ser superior a 6 anos. Quando o empreendimento já iniciou as obras de implantação sem haver se submetido à avaliação ambiental prévia, é cabível a LI, de caráter corretivo, estando o interessado obrigado a apresentar os documentos referentes à etapa de obtenção da LP, juntamente com os relativos à fase de LI.

32 Licença de Operação (LO) a concessão vai depender do cumprimento daquilo que foi examinado e deferido nas fases de LP e LI. Autoriza o funcionamento da atividade; O prazo de validade da LO deve ser no mínimo, 4 anos e, no máximo, 8 anos. Licença de Operação Corretiva (LOC) concedida para empreendimentos que já se encontrem em atividade se, terem obtido a Licença de Operação previamente; Outra situação em que esta Licença deve ser requerida é quando o empreendimento perde o prazo para a revalidação da LO.

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40 CONSIDERAÇÕES As charges são menos absurdo do que pode parecer à primeira vista. O fato é que surgiu uma indústria de EIA-RIMAs pré-fabricados apenas e tão somente para atender às exigências legais mínimas. A cada dia surgem novos questionamentos sobre a veracidade destes estudos.

41 Dessa maneira a Gestão Democrática Participativa e as Audiências Públicas representam um avanço democrático – pois implica na mudança da democracia representativa para a democracia participativa – com a efetiva discussão dos problemas de relevante interesse social.

42 REPORTAGENS RECOMENDADAS
Roteiro Licenciamento ambiental, disponível em: Fazendo de conta que os licenciamentos ambientais são de verdade, disponível em: Termo de compromisso ambiental, disponível em: Autorização ambiental de funcionamento, disponível em:

43 REFERENCIAS BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providencias. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 001, de 23 de janeiro de Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 fev BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução Nº 009, de 03 de dezembro de Dispõe sobre a questão de audiências Públicas. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 mai BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 237, de 19 de dezembro de Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 dez BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Avaliação de impacto ambiental: agentes sociais, procedimentos e ferramentas, coordenação e adaptação de Miriam Laila Absy, Francisca Neta A. Assunção, Sueli Correia de Faria, versão de Paula Yone Stroh ... [et al.] – Brasília, FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7ª Edição. Editora Saraiva, 2006.


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