A Convenção de Nova Iorque de 1958 relativa ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras: princípios gerais quanto ao reconhecimento.

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1 A Convenção de Nova Iorque de 1958 relativa ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras: princípios gerais quanto ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras

2 PLANO DA AULA I. Introdução ao tema
II. Regime da Convenção de Nova Iorque 1. Delimitação do âmbito de aplicação do regime da Convenção de Nova Iorque (material e espacial) 2. Referência ao regime da Convenção Interamericana sobre a Arbitragem Comercial Internacional. Possível conflito entre a Convenção de Nova Iorque e a Convenção Interamericana 3. O proferimento da decisão arbitral como fase integrante do processo de arbitragem e sua importância 3.1 O critério do lugar ou sede da arbitragem 3.2 Interpretação do art. I, n.º 1 da Convenção de Nova Iorque. O que se deve entender por decisões “proferidas no território de um estado”?

3 4. Reconhecimento da convenção de arbitragem
4. Reconhecimento da convenção de arbitragem. Requisitos de uma convenção de arbitragem válida e eficaz. 5. Pressupostos de reconhecimento e de execução de sentença arbitral estrangeira 6. Regime processual aplicável ao reconhecimento de sentença arbitral estrangeira 7. Tribunal competente para a revisão e confirmação da decisão arbitral estrangeira 7.1 Análise da doutrina 7.2 Análise da jurisprudência 7.3 Posição adoptada 8. Sistema de reconhecimento instituído pela Convenção de Nova Iorque 9. Execução da decisão arbitral

4 I Introdução ao tema

5 Fundamentos que são avançados para o reconhecimento das decisões arbitrais estrangeiras
Em primeiro lugar pode invocar-se a tutela da confiança depositada na definição da relação controvertida por via arbitral. Esta confiança é justificada uma vez que a competência do tribunal arbitral se baseia na convenção de arbitragem celebrada pelas partes; Importância para o desenvolvimento do comércio internacional;

6 Respeito da autodeterminação das partes, uma vez que a arbitragem tem uma base contratual, e que o reconhecimento dos efeitos da decisão arbitral nos diversos países corresponde ao sentido regulador da convenção de arbitragem.

7 Convenção de Nova Iorque
Esta Convenção surgiu em 10 de Junho de 1958 em Nova Iorque sob a alçada das Nações Unidas. Contém dezasseis artigos e apresenta-se como o principal instrumento internacional de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras. Actualmente conta com a adesão de cerca de 130 Estados, entre os quais a generalidade dos países industrializados. O principal objectivo desta Convenção é simplificar o mais possível os requisitos do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras.

8 Regime da Convenção de Nova Iorque
II Regime da Convenção de Nova Iorque 1. Delimitação do âmbito de aplicação do regime (material e espacial)

9 A Convenção de Nova Iorque aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais estrangeiras, art. I, n.º 1. São estrangeiras, para este efeito: as sentenças proferidas no território de um Estado diferente daquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução; as sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução.

10 A Convenção de Nova Iorque prevê uma reserva no sentido de restringir a sua aplicação às decisões proferidas no território de outro Estado contratante. Portugal fez a reserva prevista na 1ª parte do n.º 3 do art. I, pelo que a Convenção só é aplicável ao reconhecimento das sentenças que forem proferidas no território de outro Estado contratante. A Convenção é aplicável, salvo reserva em contrário, visto que o art. I, n.º 3 permite aos Estados contratantes limitarem a aplicação da Convenção aos litígios comerciais mediante declaração feita no momento da assinatura, da ratificação, da adesão ou

11 da extensão prevista no art
da extensão prevista no art. X, ao reconhecimento de sentenças arbitrais em quaisquer matérias, incluindo litígios de Direito público.

12 2. Referência ao regime da Convenção Interamericana sobre a Arbitragem Comercial Internacional de Possível conflito entre a Convenção de Nova Iorque e a Convenção Interamericana

13 A Convenção Interamericana foi ratificada pela grande maioria dos estados latino – americanos, tal como, de forma algo surpreendente, por Portugal. Esta Convenção só se aplica ao reconhecimento e execução de decisões proferidas noutros Estados contratantes e, uma vez que só se aplica à “arbitragem comercial internacional”, parece que o regime convencional de reconhecimento só tem por objecto decisões relativas a transacções comerciais. Quase todos os Estados partes nesta Convenção são também partes na Convenção de Nova Iorque, pelo que poderá haver um conflito entre ambas.

14 Na resolução deste conflito haverá que atender a duas considerações:
A Convenção de Nova Iorque contém uma “cláusula de compatibilidade” prevista no art. VII, n.º1, por força da qual cede perante outras convenções celebradas pelos Estados contratantes. Esta cláusula deve ainda ser conjugada com a “cláusula de regime mais favorável” que consta do mesmo preceito. Atendendo à vocação universal da Convenção de Nova Iorque, também deve ser interpretada no sentido do respeito pela esfera de aplicação de convenções regionais;

15 Uma vez que a Convenção Interamericana se inspira na Convenção de N. I
Uma vez que a Convenção Interamericana se inspira na Convenção de N.I. deve favorecer-se uma uniformidade de interpretação dos regimes de reconhecimento. Tudo ponderado e, apesar de, em teoria, a Convenção Interamericana reclamar alguma primazia segundo a regra de que a lei especial derroga a geral, na prática pode aplicar-se o regime da Convenção de N.I., pois este regime ou coincide com o daquela ou vai além, permitindo integrar as suas lacunas. A adesão de Portugal à Convenção Interamericana só tem efeito útil quando um Estado que seja parte desta não seja da Convenção de N.I.

16 3. O proferimento da decisão arbitral como fase integrante do processo de arbitragem e sua importância

17 3.1 O critério do lugar ou sede da arbitragem
As decisões arbitrais são normalmente proferidas no lugar ou sede da arbitragem. Neste caso há, em princípio, uma concatenação entre o âmbito de aplicação da Convenção e o critério seguido na maioria dos sistemas para delimitar o âmbito espacial de regulação e controlo da arbitragem: o critério do lugar ou sede da arbitragem. Nos principais sistemas nacionais dá-se relevância à sede convencional da arbitragem e não ao lugar onde decorre o processo, no entanto, normalmente há uma coincidência entre a sede convencional e a sede fáctica. Esta coincidência de regimes é importante porque um dos fundamentos de recusa de reconhecimento estabelecidos na Convenção é precisamente a anulação

18 ou suspensão da decisão por uma autoridade competente do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida, art. V, n.º1 e). Pode surgir um problema que resulta da possibilidade de sentenças arbitrais serem estrangeiras segundo o critério da Convenção e nacionais perante a Lei da Arbitragem Voluntária, no entanto, em princípio, este problema não se coloca, visto que, como foi referido, há uma coincidência entre o regime da Convenção e os regimes nacionais.

19 3. 2 Interpretação do art. I, n. º 1 da Convenção de Nova Iorque
3.2 Interpretação do art. I, n.º 1 da Convenção de Nova Iorque. O que se deve entender por decisões “proferidas no território de um estado”? Em princípio, a arbitragem deve realizar-se no lugar fixado pelas partes ou, na sua omissão, pelos árbitros e é aí que a decisão deve ser proferida. A elaboração da decisão noutro lugar, devido a circunstâncias acidentais, não é relevante. Se o processo se desenrolar em mais de um Estado ou se a arbitragem se realizar à distância, será forçoso dar relevância à sede convencional da arbitragem.

20 Já se o processo decorrer essencialmente num país diferente daquele que foi convencionado pelas partes ou pelos árbitros, com o consentimento tácito ou expresso das partes, deve considerar-se a decisão proferida neste país.

21 4. Reconhecimento da convenção de arbitragem

22 A Convenção de Nova Iorque, nos termos do art. II, n
A Convenção de Nova Iorque, nos termos do art. II, n.º 1,estipula que a convenção tem de ser escrita e exige que os litígios sejam emergentes de uma relação jurídica determinada. A falta de determinação da convenção de arbitragem constitui fundamento de não reconhecimento da decisão arbitral estrangeira nos termos do art. V, n.º 1, a). Por convenção escrita entende-se “uma cláusula compromissória inserida num contrato, ou num compromisso, assinado pelas Partes ou inserido numa troca de cartas ou telegramas”, art. II, n.º 2. Na falta de assinatura do contrato que contém a cláusula compromissória ou do compromisso, o decisivo

23 é que a convenção de arbitragem conste de uma proposta escrita, que esta proposta seja aceite por escrito e que a aceitação seja comunicada ao proponente. A Convenção ao não exigir a assinatura admite que a autoria possa ser estabelecida com base noutros meios de prova, pelo que parece suficiente que a proposta e/ou aceitação constem de outros documentos escritos que não são assinados pela própria mão do autor, como telefaxes, faxes e, até, documentos electrónicos tais como troca de mensagens de correio electrónico. No entanto, a prova de autoria e integridade destes documentos só será possível se houver um registo da proveniência e conteúdo do documento electrónico devidamente comprovados.

24 A aceitação não tem de se referir especificamente à convenção de arbitragem, bastando a aceitação contratual no seu conjunto. Necessário, à luz deste artigo, é que o aderente tenha ou deva ter consciência da sua vinculação a uma convenção de arbitragem e é certo que não basta uma aceitação oral nem tácita que não resulte de um escrito. A convenção que não seja reduzida a escrito é inválida.

25 5. Pressupostos de reconhecimento e de execução de sentença arbitral estrangeira

26 No artigo V da Convenção são fixadas as condições de que depende a obrigação de reconhecer e executar as sentenças arbitrais estrangeiras. Uma parte destes fundamentos depende de alegação e prova pela parte requerida, n.º1 do artigo. Os restantes, que estão previstos no n.º 2, são de conhecimento oficioso. Transpondo estes fundamentos de recusa de reconhecimento e de execução para uma formulação positiva obtemos os pressupostos de reconhecimento e de execução.

27 - Pressupostos que dependem da alegação e prova pela parte contra a qual a sentença for invocada:
Capacidade das partes para celebrar a convenção de arbitragem “nos termos da lei que lhes é aplicável”, n.º 1, a), 1ª parte. A lei aplicável à capacidade é determinada, em princípio, pelo Direito de Conflitos do Estado de reconhecimento, não sendo necessariamente a lei pessoal. Como a Convenção não indica a lei reguladora da capacidade, nada parece impedir que o tribunal de reconhecimento aplique a lei da sede da arbitragem, ou, até, a sua própria lei.

28 Este conceito de “capacidade” abrange as questões relativas à susceptibilidade de celebração de convenções de arbitragem por Estados ou entes públicos autónomos (arbitrabilidade subjectiva). Existência de uma convenção de arbitragem válida à face do art.2.º, nos termos anteriormente expostos. Inclui portanto não só a validade formal como também o requisito da determinação da relação jurídica que resulta do n.º 1 deste artigo. Validade substancial da convenção de arbitragem perante a lei a que as partes a subordinaram ou, na falta de designação, a lei do país em que a sentença foi proferida, n.º 1, a), 2ª parte.

29 A validade substancial limita-se essencialmente à formação e validade do consentimento.
A admissibilidade da convenção de arbitragem decorre directamente da Convenção, a questão da arbitrabilidade está contemplada no n.2, a), e a validade do conteúdo depende principalmente do disposto no art.2, n.º 1 da Convenção, uma vez que esta delega na vontade das partes a regulação da constituição do tribunal arbitral e do processo de arbitragem, n.º1, d). Que a parte requerida tenha sido devidamente informada quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem, e que não tenha sido impossibilitada, por outro motivo de apresentar a sua contestação, n.º 1, b).

30 A inclusão do diferendo no âmbito da convenção de arbitragem e que a decisão não extravase os termos da mesma. Se o conteúdo da sentença referente a questões submetidas a arbitragem puder ser destacado do referente a questões não submetidas a arbitragem, o primeiro poderá ser reconhecido e executado, n.º 1, c). Esta previsão abrange a hipótese de a decisão dizer respeito a um litígio que não é abrangido pela convenção ou não se limitar às questões submetidas pelas partes. Que o tribunal se tenha constituído e funcionado em conformidade com a convenção das partes ou, se as partes não dispuseram sobre o ponto, em conformidade com a lei do país em que teve lugar a arbitragem, n.º1, d).

31 O estado contratante está obrigado a reconhecer a sentença de tribunal arbitral que se constituiu e funcionou exclusivamente segundo as regras fixadas pelas partes. O desrespeito pelos árbitros da designação feita pelas partes do regime jurídico aplicável, bem como a violação do disposto na lei do lugar da arbitragem sobre a determinação do regime aplicável, quando estas não designem, podem ainda ser vistos como desconformidades processuais. Que a sentença se tenha tornado obrigatória para as partes e não tenha sido anulada ou suspensa por uma autoridade competente do país no qual, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida, n.º 1, e).

32 Com a referência à obrigatoriedade da decisão pretende-se tornar claro que não se pode exigir, para o reconhecimento, uma declaração de executoriedade ou uma homologação no país de origem. Deve ser averiguado, face à lei do país de origem, se a decisão, abstraindo da exigência de uma declaração de executoriedade ou homologação, é vinculativa. Alguns autores exigem ainda que a execução da decisão seja possível no país de origem. Certo é que os efeitos que a decisão pode produzir no Estado de reconhecimento devem ser previsíveis para as partes. Outra questão que se coloca é se a impugnação da decisão no Estado em que foi proferida retira a esta obrigatoriedade.

33 Os tribunais de um Estado contratante da Convenção podem reconhecer e executar decisões impugnadas no Estado onde foram proferidas se o Direito interno o permitir, invocando o art. VII, n.º1 da Convenção que permite ao requerente promover o reconhecimento e execução com base no Direito interno do Estado de reconhecimento. O mesmo se defende no que concerne à anulação da sentença. Esta posição é defensável, visto que os fundamentos que serviram de base à impugnação ou anulação da sentença podem não ter qualquer aplicação “lógica” no Estado de reconhecimento.

34 O artigo VI da Convenção permite ainda que, se a sentença for anulada ou suspensa, “a autoridade perante a qual a sentença for invocada poderá, se o considerar adequado, diferir o momento da sua decisão relativa à execução da sentença; poderá igualmente, a requerimento da parte que solicitar a execução da sentença, exigir da outra parte a prestação das garantias adequadas.” Pressupostos de conhecimento oficioso: A arbitrabilidade do objecto do litígio segundo a lei do estado de reconhecimento, n.º2, a) do art. V. Visto que está em causa a eficácia da decisão arbitral na sua ordem jurídica, é justificado

35 Não contrariedade do reconhecimento e da execução à ordem pública do país a que é pedido o reconhecimento, n.º2, b). Para este efeito a ordem pública internacional portuguesa inclui as normas e princípios constitucionais, internacionais ou comunitários que reclamem aplicação ao caso. A ordem pública internacional permite também controlar a observância de um padrão mínimo de justiça processual. É necessário que do critério de decisão aplicado resulte uma solução manifestamente incompatível com normas ou princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado de reconhecimento.

36 6. Regime processual aplicável ao reconhecimento de sentença arbitral estrangeira

37 Por força do artigo III da Convenção de Nova Iorque seguem-se as regras de processo fixadas pelo direito interno do Estado de reconhecimento, com salvaguarda do disposto no art. IV sobre os documentos que devem ser juntos à petição e ás condições de reconhecimento. A segunda parte do art. III determina que ao reconhecimento ou à execução das sentenças arbitrais estrangeiras não serão aplicadas condições sensivelmente mais rigorosas do que as aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais. Coloca-se então a questão de saber se às sentenças arbitrais estrangeiras se atribui a mesma eficácia que

38 se atribui às sentenças arbitrais nacionais, mesmo que, isso signifique, como em Portugal, atribuir a mesma eficácia que a sentença de um tribunal judicial de 1ª instância, independentemente de qualquer processo de revisão ( art. 26.º, n.º 2 da LAV). Quando atribui às sentenças arbitrais nacionais a mesma eficácia que a sentença de um tribunal judicial de 1ª instância, o legislador português pressupõe que a arbitragem, porque realizada em Portugal, está sujeita a um conjunto de directrizes desta ordem jurídica, o mesmo não se observando com as sentenças estrangeiras.

39 Portanto, um Estado que não sujeita o reconhecimento das sentenças nacionais a um processo prévio não está impedido de sujeitar o reconhecimento das sentenças arbitrais estrangeiras a um regime processual especial ou ao regime processual aplicável em geral ao reconhecimento das sentenças judiciais estrangeiras. Uma vez que o legislador português não fez acompanhar a ratificação da Convenção de Nova Iorque de qualquer indicação sobre o regime processual aplicável, o reconhecimento, nos termos do art º do CPC, fica sujeito ao regime processual dos arts º e seg. do CPC.

40 7. Tribunal competente para a revisão e confirmação da decisão arbitral estrangeira

41 7.1 Análise da Doutrina: - Prof. Luís de Lima Pinheiro “ O tribunal português competente para a revisão e confirmação da decisão arbitral estrangeira sujeita ao regime da Convenção de Nova Iorque é, nos termos do art º CPC, o Tribunal da Relação. Não tem qualquer fundamento jurídico - positivo a posição, seguida pela jurisprudência, que atribui essa competência ao tribunal de 1.ª instância.” - Prof. Dário Moura Vicente “ Em Portugal, a eficácia de sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro pressupõe, em principio, a sua revisão e confirmação pelo Tribunal da Relação competente para o efeito.”

42 7.2 Análise da Jurisprudência:
Ac. RL, de “Nos termos conjugados da segunda parte do artigo III da Convenção de Nova Iorque e dos artigos 24.º, n.º 2 e 30.º da Lei n. 31/86, cabe ao tribunal de 1.ª instância o reconhecimento e a execução da sentença estrangeira a que se aplique a dita Convenção”. Ac. STJ, de decide no mesmo sentido. 7.3 Posição adoptada: - Partindo do princípio que o reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras, nos termos do art º do CPC, fica sujeito ao regime processual dos arts º e seg. do CPC, parece mais adequado que o tribunal

43 com competência para a revisão e confirmação seja o Tribunal da Relação.

44 8. Sistema de reconhecimento instituído pela Convenção de Nova Iorque

45 O sistema de reconhecimento instituído pela Convenção de Nova Iorque é fundamentalmente formal. A Convenção não prevê qualquer revisão de mérito da sentença arbitral estrangeira. O erro de facto ou de direito cometido pelo árbitro não é, assim, fundamento de recusa de reconhecimento da sentença. Como foi visto, apenas certas irregularidades formais e a ofensa da ordem pública internacional do país de reconhecimento podem, nos termos do art. V, serem opostas ao reconhecimento.

46 9. Execução da decisão arbitral

47 A execução da decisão arbitral reconhecida ao abrigo da Convenção de Nova Iorque rege-se pelo disposto no Direito processual vigente na ordem interna, sem prejuízo do disposto na Convenção, designadamente nos arts. III a V. No que toca aos fundamentos de oposição à execução o art. 815.º do CPC deve ser objecto de alguns ajustamentos. Em princípio, não são admitidos fundamentos de oposição à execução mais exigentes que os fundamentos de recusa de reconhecimento e execução enunciados na Convenção. Ressalvam-se os fundamentos que tenham carácter processual ou digam respeito a factos supervenientes extintivos ou modificativos da obrigação.


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