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A aceitação da herança Profa. Lucélia Sena.

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1 A aceitação da herança Profa. Lucélia Sena

2 Noções introdutórias Na civilização antiga, por força das influências religiosas, duas ideias estavam atreladas: o culto às divindades e a transmissão da propriedade para a manutenção deste culto pelo primigênito. Toda a herança era deixada para o filho natural primogênito. Noutro momento, a aceitação passou a ser exercida para a concretização da transmissão do patrimônio, uma vez que se passou a reconhecer a propriedade privada. O ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, desde a vigência do Código de 1916, optou pela exigência da aceitação para a confirmação da transmissão automática da herança, operada pelo droit de saisine.

3 conceito A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, através do qual o herdeiro (testamentário ou legítimo), revela o desejo de receber a herança que já lhe foi transmitida automaticamente, por força de lei. Ninguém é obrigado a aceitar o patrimônio que lhe está sendo transferido automaticamente. Assim, a aceitação, expressa ou tácita, é uma confirmação da intenção de recolher a herança.

4 Manifestação da aceitação
“(...) não é necessário que o herdeiro manifeste aceitação. O simples silencia é suficiente para reconhecer que aceitou a herança.” (Maria Berenice Dias)

5 Natureza jurídica da aceitação
Ato jurídico em sentido estrito. fato jurídico sentido lato fatos jurídicos sentido estrito todo acontecimento capaz de produzir consequências jurídicas independentemente da vontade humana. Ex.: morte, nascimento... atos jurídicos acontecimento capaz e produzir efeitos jurídicos que dependem da vontade humana. Ex.: casamento, testamento, contratos...

6 irrevogabilidade Art São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. Uma vez aceita a herança, os efeitos decorrem automaticamente como, por exemplo, a incidência do imposto de transmissão causa mortis.

7 Anulação da aceitação Como a aceitação é irretratável e irrevogável, somente será possível a anulação da aceitação nas hipóteses de defeito na exteriorização da vontade. Para tanto, é necessária a propositura de ação anulatória no prazo decadencial de 4 anos, que deverá ser ajuizada em uma das varas cíveis competentes (não, necessariamente, a do inventário).

8 Integralidade da aceitação
Art Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

9 Mais de um título sucessório: herança + legado
Art § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

10 Formas de aceitação da herança
Expressa: por instrumento público ou particular Tácita: constitui advogado em um processo de inventário Presumida: ocorre quando o sucessor é omisso em uma ação judicial proposta por alguém que pretende saber se haverá ou não renúncia de sua parte.

11 Renúncia da herança É o ato jurídico em sentido estrito, unilateral, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido, repudiando a transmissão automática que a lei operada em seu favor, despojando-se de sua titularidade.

12 Efeitos da renúncia Efeitos ex tunc – como se o herdeiro nunca tivesse existido Quinhão do renunciante é acrescido pelos demais herdeiros Herdeiros do renunciante perdem o direito de representação, no caso de seu falecimento O renunciante pode administrar os bens de seus descendentes, caso recebam a herança por direito próprio. Na sucessão testamentária, o despojamento da herança pelo herdeiro ou legatário esvazia o testamento

13 Requisitos da renúncia
Requisito subjetivo O titular do direito poderá renunciar, tendo capacidade civil ou por mandatário com poderes especiais. Não é possível por representante ou assistente (menor ou incapaz), a não ser que autorizada pelo juiz, ouvido o MP. Requisito formal Por instrumento público. Requisito temporal Após a abertura da sucessão e antes da partilha.

14 Impossibilidade de prejuízo aos credores do renunciante
Art Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.


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