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José Affonso Dallegrave Neto
A responsabilidade civil nas relações de emprego após a reforma trabalhista. José Affonso Dallegrave Neto Mestre e Doutor pela Universidade Federal do PR Pós-doutor pela Universidade de Lisboa - FDUNL Advogado
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Sociedade em conflito:
. Sociedade em conflito: Des. Marília Neves (TJ-RJ) x Ver. Mirella Franco. Min. Barroso x Min. Gilmar Verdade sólida < PV líquida Exibicionismo na rede e Fake News Brasil tem a 2ª população + fora da realidade do mundo Fonte: Ipsos
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Contexto da Reforma Trabalhista:
Gestão pelo medo. Dano moral. “As condições de trabalho estão mudando, de modo a ficar mais duras. É preciso fazer mais e melhor. Daí por que alguns patrões, sem escrúpulos, empregam a pressão psicológica constante e o tratamento descortês com o objetivo de aumentar seus lucros (...). Esse meio de gestão conduz, geralmente, a síndrome de burnout , que se situa em uma zona muito próxima do assédio moral.” (TRT 24ª R.; 1ª. T; RO ; Rel. Julio C. Bebber; DEJTMS 13/09/2013; Pág. 22) Contexto da Reforma Trabalhista: - mito do desenvolvimento x mito do mercado total
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Título II-A - Do Dano Extrapatrimonial
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. Inconstitucional: efetividade art. 5º, X e § 2º Ofende regras de integração Exegese sistêmica > literal Dano moral < Resp.Civil < Dignidade PH
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Art. 223-A. Aplicam-se .... apenas os dispositivos deste Título.
Excluiu a responsabilidade civil objetiva? Art. 927, pg único do CC; teoria do risco criado; Art. 2º, caput, CLT: Teoria do risco proveito; Art. 225, § 3º, CF e 14, L. 6938/81:
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“Pelo princípio do poluidor-pagador,
responde objetivamente o empregador pela degradação do meio ambiente de trabalho, pois os custos oriundos dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados. Inteligência dos art. 200, VIII e 225 da CF, do Princípio 16 da Declaração do Rio (1992) e do artigo 4º, VII da L /81”. (TRT, 3ª, R. 1ª. T., Processo n Rel. Des. Jose Eduardo Chaves Jr.; DEJT-MG: 01/10/2014)
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Dano moral próprio (vítima) e reflexo (parentes)
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Dano moral próprio (vítima) e reflexo (parentes) Excluiu-se o dano em ricochete? reflexo ou indireto é só a causa remota (relação de trabalho); art. 5º, X: tutela o dano moral de todos (parentes, inclusive);
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Dano moral do próprio morto (titular):
art. 943, CC: dto de exigir reparação...transmite-se com a herança. Crédito trabalhista do falecido: 1) Com dependentes do INSS: simples habilitação (L.6858/80); 2) Sem dependentes do INSS: (art. 110, CPC e art. 982, CC). a) Espólio, representado pelo inventariante; b) Ausência de bens: ao invés de Espólio, habilitação dos sucessores
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Acidente. Morte do empregado.
“(acerca do) dano moral trabalhista é possível que, além da ação manejada pelo espólio, decorrente da lesão aos direitos personalíssimos do de cujus, seja intentada ação autônoma pelos sucessores, em que requeiram o chamado dano moral por ricochete. (...) são pessoas diretamente atingidas pela morte da vítima, porque viviam sob sua dependência econômica, ou porque estão vinculados a ela afetivamente.” (TST; RR ; 5ª T.; DEJT ; p. 1512)
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art. 1º, III, CF – Direito geral de personalidade;
‘Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’ art. 1º, III, CF – Direito geral de personalidade; “(...) É certo que o inciso X do artigo 5º da CF elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana, a teor do artigo 1º, inciso III, da CF. (...) Significa dizer que não há como enumerá-los exaustivamente. (TST; AIRR ; 5ª Turma; Rel. Min. Barros Levenhagen; DEJT ; p. 2681)
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Sistema Jurídico aberto:
Possibilidade de novos elementos compatíveis, salvo limites: formais (hierarquia, delegação e competência) e materiais (valores da CF) “adequação axiológica e da unidade da ordem jurídica” Canaris Lei Fundamental como fio condutor dos microssistemas
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Pode reduzir indenização na concausa?
‘Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’ Pode reduzir indenização na concausa? “O Regional em observância ao disposto nos arts. 944, pg único, e 950, caput, do CC, fixou a pensão mensal no percentual de 1/4 da remuneração percebida. Isso porque a concausa verificada não pode ser ignorada na fixação do pensionamento, visto ser fator de redução do valor.” (TST; AIRR ; 4ª T.; DEJT ; p. 542)
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Dano material de acidente (pensionamento)
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. § 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. Dano material de acidente (pensionamento) Art Pg único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. “Cf jurisprudência da SBDI-1, constitui atribuição do Magistrado definir pelo deferimento, ou não, do pedido de pagamento da conversão da pensão mensal vitalícia, em indenização única”. (TST; RR ; 7ª. T.; Rel. Min. Cláudio Brandão; DEJT 07/10/2016; p. 2415)
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Indenização material (pensionamento)
a) com morte (art. 948, II, CC); pensão até a duração provável da vida da vítima (IBGE); b) incapacidade temporária (art. 949,CC): pensão integral durante afastamento da convalescença; c) incapacidade permanente (art. 950, CC): pensão durante afastamento e proporcional após consolidação da sequela adquirida
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§ 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; art. 944, CC VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; art. 945, CC VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; doutrina e jurisprudência XII - o grau de publicidade da ofensa. * Antes: art. 509, I do CPC/15
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§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: múltiplas lesões autônomos = pedidos distintos; Súm. 387, STJ: dano moral e estético I - ofensa de natureza leve, até 3 vezes II - ofensa de natureza média, até 5 vezes...; III - ofensa de natureza grave, até 20 vezes ...; IV -de natureza gravíssima, até 50 vezes ... - Base de cálculo: limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou último salário contratual do ofendido? - MP 808 prorrogada;
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Tabelamento é constitucional?
Dano moral: ofensa praticada pela imprensa. Indenização: tarifação. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: Não-recepção pela CF/88, artigo 5º, incisos V e X.” (STF, RE , Rel. Min. Carlos Velloso, DJ ) além de pífio, a tabela cria tetos máximos; “A jurisprudência desta corte superior entende como razoável, “para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos” (STJ; AgInt-AREsp ; Proc. 2016/ ; RJ; 3ª T; DJE ) (*) 500 SM x R$ 954,00 = R$ ,00
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7ª. Turma do TST eleva de R$ 5 mil para R$ 100 mil indenização por morte de mineiro por silicose
O Min. Vieira de Mello Filho manifestou-se "extremamente surpreendido" com a decisão regional que estipulara em R$ 5 mil a condenação. Para ele, o valor do dano moral deveria ser majorado para R$ 300 mil. Contudo, como o filho do trabalhador, nas razões do RR, pediu a majoração de R$ 5 mil para R$ 100 mil, a reparação não poderia ultrapassar esse limite. Processo: RR Site do TST: 9/5/2013
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Medida Provisória 808: * “de quaisquer das partes”;
§ 2o Se o ofendido for PJ, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. - Proteção da empresa § 3o Na reincidência entre partes idênticas*, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. Medida Provisória 808: * “de quaisquer das partes”; § 4º Para fins do § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado... § 5º Os parâmetros do § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.
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Súm. 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Sucumbência parcial x princípio da causalidade Piero Pajardi: sucumbência parcial é antes vitória parcial; Art. 791-A, § 3º: “Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca...” Procedência parcial em relação à demanda e não ao quantum.
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Não é indústria do dano moral.
"Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico... Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade”. (TJRJ – AC 3442/2000 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – Julg ) (produção científica)
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