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Ponto 3-1: SUJEITOS DO PROCESSO: Juiz

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Apresentação em tema: "Ponto 3-1: SUJEITOS DO PROCESSO: Juiz"— Transcrição da apresentação:

1 Ponto 3-1: SUJEITOS DO PROCESSO: Juiz
Sujeitos do Processo: Juiz; Auxiliares; Ministério Público; Advogado e Partes. Juiz: Órgão do Poder Judiciário, unipessoal ou coletivo, nos termos da Constituição e das leis.

2 JUIZ: Funções e Garantias
Sujeito (órgão) imparcial investido constitucionalmente na função de processar e decidir. Garantias constitucionais: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (CF, art. 95). O membro da Magistratura possui deveres funcionais e prerrogativas (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN – LC 35/79).

3 JUIZ: PERMANENTE E TEMPORÁRIO
JUIZ PERMANENTE: Juiz de Carreira do Judiciário, que possui as prerrogativas constitucionais da Magistratura. Juiz Togado (toga) Juiz de Primeiro Grau (Juiz de “Primeira Instância”): Vara. Desembargador: Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Trabalho etc. Ministro: Tribunais Superiores JUIZ TEMPORÁRIO: não integra a carreira do Judiciário, não possui vitaliciedade e atua por prazo determinado. Obs: Na Justiça Eleitoral os Juízes são temporários.

4 JUIZ TEMPORÁRIO JUIZ LEIGO (JUIZADOS ESPECIAIS): De preferência advogados c/ 5 anos de experiência; geralmente remunerado; dirige audiências e profere decisão sujeita à homologação judicial. Pode ser árbitro nos Juizados. (Lei n /95 e CF, art. 98, I). JURADO (TRIBUNAL DO JÚRI): Participa, após sorteio, do julgamento de crimes dolosos contra vida em sessão plenária. (CPP). JUIZ MILITAR: Do Conselho da Justiça Militar (escabinado) para julgamento de crimes militares. (CPPM). JUIZ DE PAZ: Processo de habilitação e de casamento, além de outras atribuições conciliatórias nos termos da lei; remuneração, eleição e mandato de 4 anos (CF, art. 98, II).

5 JUIZ: Poderes/Deveres
Dirigir o processo; Assegurar às partes igualdade de tratamento; Velar pela duração razoável do processo; Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça; Indeferir postulações meramente protelatórias; Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive as que tenham por objeto prestação pecuniária; Promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (CPC, art. 139, Incisos I a V).

6 JUIZ: Poderes/Deveres
Dilatar os prazos processuais (somente antes de encerrado o prazo processual) e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; Determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; (CPC, art. 139, Incisos VI a VIII e p. ún.).

7 JUIZ: Poderes/Deveres
Determinar o suprimento de pressupostos e saneamento de outros vícios processuais; Oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei n /85 e o art. 82 da Lei n /90, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas; (CPC, art. 139, Incisos IX e X).

8 JUIZ: Provimentos Judiciais
DESPACHOS: Atos de mero expediente, que não possuem o condão de causar prejuízo, proferidos pelo juiz visando ao andamento processual. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: Atos processuais em que o juiz resolve uma questão ou um incidente processual. SENTENÇAS: Ato do juiz que finaliza o procedimento de primeiro grau, resolvendo ou não o mérito da causa. ACÓRDÃOS: Atos decisórios dos órgãos judiciais colegiados, como aqueles em que se julga o recurso de apelação nos tribunais.

9 Provimentos do Juiz no CPC
Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º) “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre” como sendo sentença (art. 203, § 2º) “São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte” (art. 203, § 3º). “Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais’ (art. 204) O Juiz pode delegar para a Secretaria Judiciária (Escrivão) os atos meramente ordinatórios (art. 203, § 4º).

10 JUIZ E JULGAMENTO “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”. “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei” (CPC, art. 140, e p. único) “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” (CPC, art. 141) “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé” (CPC, art. 142).

11 JUIZ: no processo penal e trabalhista
No CPP: Rejeita/Recebe a denúncia (ou queixa), analisa a resposta preliminar (escrita), preside a audiência de instrução e julgamento, e profere a sentença. “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública” (art. 251, CPP). “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença” (§ 2º do art. 399 do CPP) Na CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (art. 765, CLT) “O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem” (art. 816, CLT).


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