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PublicouVinícius Wagner Ribeiro Alterado mais de 6 anos atrás
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RECURSOS DIVERSOS Prof. Guelber Caetano
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Art. 609, parágrafo único, CPP
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1. Introdução Art. 609, parágrafo único, CPP
Recurso exclusivo da defesa Embargos infringentes Acórdão impugnado possuir divergência em matéria de mérito. Embargos de nulidade Acórdão divergente em matéria de nulidade processual
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2. Hipóteses de cabimento
Não unânimes Desfavoráveis ao réu Proferidas em segunda instância no julgamento de recurso em sentido estrito, apelação ou agravo em execução Decisões Decisões desfavoráveis ao réu No mínimo 4 votos divergentes Art. 333, RISTF
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3. Prazo e interposição Prazo Interposição 10 dias
Por petição apresentada ao Relator do acórdão impugnado com razões dirigidas ao respectivo órgão Interposição
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4. Competência para julgamento
Em regra Câmaras Criminais (TJ) Seções Criminais (TRF) Regimento Interno dos Tribunais
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5. Efeitos Devolutivo Restritos à matéria objeto da divergência
Súmula 281, STF: “é inadmissível recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada” Súmula 207, STF: “é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
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Regressivo Desembargadores que prolataram o acórdão impugnado não estão impedidos de participar do julgamento pelo órgão competente, podendo modificar o sentido do voto anterior A mudança do sentido do voto de parte dos desembargadores que participaram do julgamento anterior ocorrerá durante o próprio julgamento da impugnação
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Suspensivo Omissão da lei Efeito suspensivo indireto
Princípio da presunção de inocência
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STJ (CPC/73) Aplicação analógica do art. 498, CPC/73
6. Possibilidade de interposição simultânea dos embargos infringentes e de nulidade e recursos extraordinários STJ (CPC/73) Aplicação analógica do art. 498, CPC/73 Sobrestamento do prazo para interposição do recurso até a intimação da decisão nos embargos
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STF Interposição simultânea
Súmula 355: “Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida”.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO LEI 7.210/84
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Decisões proferidas pelo juízo da execução
1. Cabimento Art. 66, LEP *Súmula 716 Decisões proferidas pelo juízo da execução
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2. Procedimento Aplicação subsidiária das normas procedimentais referentes ao RESE Prazo 5 dias para interposição 2 dias para apresentação das razões Interposição Por petição ou termo nos autos Razões podem ser apresentadas em momento subsequente
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3. Efeitos Devolutivo Regressivo Suspensivo
Vedado expressamente pelo art. 197, LEP
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CARTA TESTEMUNHÁVEL Arts. 639 a 646, CPP
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Residual ou subsidiária
1. Cabimento Residual ou subsidiária Cabível apenas na hipótese de ausência de previsão legal de outro recurso adequado contra a decisão de não recebimento ou não seguimento do recurso.
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RESE Agravo Agravo de instrumento
Decisão que denega apelação ou a julga deserta RESE Não acolhimento de embargos declaratórios ou embargos infringentes nos tribunais Agravo Denega Recurso especial ou extraordinário Agravo de instrumento
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2. Prazo Art. 640 Requerimento – 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.
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Processada por instrumento
3. Procedimento Ao escrivão (Justiça Estadual) Chefe de Secretaria (Justiça Federal) Secretário da Presidência do Tribunal Requerimento Requerente deve indicar as peças que serão transladadas. Processada por instrumento 5 dias, sob pena de suspensão por 30 dias Entrega da carta
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Mesmo procedimento do recurso denegado
Art. 645
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4. Efeitos Devolutivo Regressivo Não tem efeito suspensivo (art. 646)
Caso em que o recurso obstado também o possua Não tem efeito suspensivo (art. 646)
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CORREIÇÃO PARCIAL
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1. Conceito Instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei. Regimento interno dos Tribunais Lei 5.010/66, art. 6º, I
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Error in procedendo 2. Cabimento
Impugnar decisões judiciais irrecorríveis por outros recursos e que representem erro ou abuso dos quais resulte a inversão tumultuária do processo.
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3. Natureza jurídica Medida administrativa/disciplinar Recurso
Objetiva apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso, à qual não se pode permitir o condão de produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no seio do processo. Recurso Serve para os Tribunais reformar decisão judicial que tenha causado problemas ao regular desenvolvimento do processo.
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Assistente de acusação
4. Legitimidade Acusado Defensor Ministério Público Assistente de acusação Querelante
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5. Prazo 5 dias Contados a partir da ciência da decisão ou do despacho impugnado. Art. 386, RITJ/GO
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6. Pedido de reconsideração
Art. 386, § 1º A parte não poderá reclamar sem, antes, no prazo de dois dias, pedir a reconsideração.
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RECURSO ORDINÁRIO
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1. Cabimento STF (art. 102, II, CF) STJ (art. 105, II, a)
Habeas corpus, decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão Crime político STJ (art. 105, II, a) Habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória
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2. Efeitos Devolutivo
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3. Processamento Prazo (art. 39, Lei 8.038/90) Interposição 5 dias
Por petição Presidente do Tribunal Recorrido com razões endereçadas ao juízo ad quem Interposição
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