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Fiscalização da jornada de direção do motorista profissional.

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Apresentação em tema: "Fiscalização da jornada de direção do motorista profissional."— Transcrição da apresentação:

1 Fiscalização da jornada de direção do motorista profissional.

2 A Lei nº 13. 103/2015 controla a jornada de trabalho dos motoristas
A Lei nº /2015 controla a jornada de trabalho dos motoristas. Datada de 30 de abril de 2012, essa lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº de 1º de maio de 1943, entre outras disciplinas. É possível fazer a classificação teórica da jornada diária de trabalho tomando-se em conta a sua duração, o período do dia em que é prestada, a condição pessoal do trabalhador, a sua profissão, a remuneração, a fonte em que é fixada e a rigidez do horário. De acordo com a Lei, em seu artigo 2º, V, controlar a jornada e o tempo de direção é obrigatório. Jornada significa o tempo à disposição do empregador, incluindo o tempo de direção. Tempo de direção, por sua vez, corresponde ao tempo em que o motorista está guiando o veículo que percorre o trajeto da origem ao destino, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

3 A quem se destina? Envolve todos aqueles que exercem a função de motoristas de transporte rodoviário de passageiros ou motoristas de transporte rodoviário de cargas.

4 O controle da jornada é responsabilidade do empregador, porém o controle do tempo de direção é direcionado tanto a este quanto ao empregado. De acordo com o artigo 67-E da referida lei o motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução de acordo com o art. 67-C. § 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. § 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran

5 De acordo com a Lei Nº /2015, a jornada diária do motorista deve ser de 8 horas e 44 horas da jornada semestral. Ainda é preciso considerar: Intervalo mínimo de 1 hora para refeição. Intervalo interjornada, ou seja, repouso diário obrigatório de 11 horas a cada 24 horas, sendo permitidos o fracionamento e a coincidência com a parada obrigatória.  (mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e direito do restante dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período). Nas viagens de duração superior 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo no intervalo de repouso diário. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos. A acumulação de descansos semanais em viagens de longa duração tem o limite de 3 descansos consecutivos. Em situações de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas e desde que não ofereçam risco, a duração da jornada de trabalho do motorista poderá ser aumentada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro.

6 Na fiscalização o agente público deverá analisar os registros das últimas 24 horas anteriores a abordagem, utilizando os meios estabelecidos para registro, podendo ser: Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo (§2o do art. 67-E do CTB e art. 2º da Res. CONTRAN 525/2015) ou outro meio idôneo instalado no veículo e regulamentado pelo CONTRAN Diário de Bordo, Papeleta ou Ficha de Trabalho Externo, fornecidos pelo empregador (§2 o do art. 67-E do CTB e art. 2º da Res. CONTRAN 525/2015) Ficha de Trabalho Autônomo (§2o do art. 67-E do CTB e art. 2º da Res. CONTRAN 525/2015). Caso o aparelho cronotacógrafo não tenha diagramas ou fitas instaladas ou mesmo se estiver com defeito ou validade de aferição INMETRO vencida, o veículo ficará retido até a regularização.

7 A lei determina que que as horas extras sejam de, no máximo , 2 horas diárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal Em relação as horas noturnas ( são as que envolvem o período entre as 22 horas às 5 horas) com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Horas de trabalho a mais realizadas em um dia também podem ser compensadas pela redução equivalente em outro dia (banco de horas).


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