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ALTERAÇÕES E ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA NOVA LEI DO MOTORISTA São Paulo-SP Junho/2016.

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Apresentação em tema: "ALTERAÇÕES E ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA NOVA LEI DO MOTORISTA São Paulo-SP Junho/2016."— Transcrição da apresentação:

1 ALTERAÇÕES E ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA NOVA LEI DO MOTORISTA São Paulo-SP Junho/2016

2 Os três pilares de proteção do motorista: I – Controle de Jornada II – Pagamento por comissão III – Garantia de remuneração digna

3 O ataque ao primeiro pilar: o controle da jornada I – Ampliação e flexibilização dos limites da jornada II – Inviabilização do controle da jornada e do tempo de direção

4 O ataque ao primeiro pilar: o controle da jornada I – Ampliação e flexibilização dos limites da jornada I.1. ampliação da jornada diária para até 12 horas (art. 235-C, caput, CLT). Aparente constitucionalidade literal em face dos incisos XIII e XVI do art. 7º da CF

5 O ataque ao primeiro pilar: o controle da jornada I – Ampliação e flexibilização dos limites da jornada I.2. redução dos períodos dos descansos obrigatórios a) Intervalo interjornada de 11 para 8 horas (art. 235-C, § 3º da CLT e art. 67-A, § 3º do CTB) b) elevação do período de direção contínua de 4 para 5 horas e meia (art. 67-C, § 1º do CTB) c) repouso com o veículo parado apenas a cada 72 horas no caso de condução compartilhada (arts. 235-D, § 5º e 235-E, III da CLT)

6 O ataque ao primeiro pilar: o controle da jornada I – Ampliação e flexibilização dos limites da jornada I.3. hipóteses de ausência de qualquer limite a) “força maior” (art. 235-D, § 6º da CLT) b) Carga viva/perecível (art. 235-D, § 8º da CLT) I.3.1. tempo de espera ilimitado - aspectos econômicos e jurídicos (art. 235-C, §§ 1º e 8º ao 12 da CLT) I.4.jornada 12 x 36 (art. 235-F da CLT)

7 O ataque ao primeiro pilar: o controle da jornada II – Inviabilização do controle da jornada e do tempo de direção II.1. indeterminação da jornada (art. 235-C, § 13, CLT) II.2. homologação de trechos (arts. 11 e 13 da Lei n. 13.103/2015) II.2.1. uma armadilha jurídica (art. 66, CLT)

8 O ataque ao segundo pilar: vedação ao pagamento por comissão Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.

9 O ataque ao terceiro pilar: remuneração digna I – Impacto matemático do aumento da jornada sobre a demanda de mão de obra II – Impacto da “autonomização” dos motoristas empregados III – Redução da indenização da “espera” e eliminação da remuneração da “reserva” IV – Impacto de descontrole da jornada X comissionamento

10 Controle toxicológico I – Hipóteses restritivas para o trabalho. Drogas que:. causem dependência. comprometam a capacidade de direção II – Regulamentação: CONTRAN (art. 148-A, § 1º, CTB) III – Questionamentos metajurídicos pertinentes:. O uso das drogas é um fim em si mesmo?. Como o motorista contornará a janela de 90 dias?. Foi um avanço? IV – Conclusões

11 Verificação da adequação constitucional da norma I – Bens jurídicos ameaçados I.1. vida I.2. saúde I.3. dignidade

12 Verificação da adequação constitucional da norma II – Violações diretas a dispositivos constitucionais II.1. limitação da jornada (art. 7º, XIII) II.2. saúde (art. 6º, caput) II.3. redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII) * a autorização para o repouso com o veículo em movimento

13 Verificação da adequação constitucional da norma III – Violações diretas a princípios constitucionais III.1. razoabilidade (implícito) III.2. dignidade (art. 1º, III) III.3. vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput)

14 A questão é: o novo quadro normativo alterou a realidade?

15 DESAFIOS: Como garantir que pessoas não morram desnecessariamente nas estradas? Como evitar que empresas não quebrem em razão da lógica do sistema?

16 A gestão do tempo de trabalho e de não trabalho I.Instrumento eletrônico de controle (art. 67-E, § 2º,CTB) II.Cláusula coletiva sugerida pelo MPT no MS: Cláusula... Os sindicatos convenentes, no prazo de 45 dias, adotarão e darão ciência a todas as empresas do segmento, o rol inicial de ferramentas computacionais destinadas ao controle de jornada dos motoristas profissionais com base nos parâmetros legais vigentes.

17 A gestão do tempo de trabalho e de não trabalho Parágrafo 1º. A fim de garantir que as ferramentas computacionais homologadas pelos sindicatos convenentes atendam ao requisito de fidedignidade exigido legalmente, bem como que permita a auditoria da jornada executada, seja pelas autoridades administrativas ou judiciais, os sindicatos convenentes submeterão as aludidas ferramentas à apreciação do Ministério Público do Trabalho que, por meio do seu apoio técnico em informática, analisará os requisitos técnicos e expedirá, caso necessário, certidão com o rol de recomendações para que tais requisitos sejam observados.

18 A gestão do tempo de trabalho e de não trabalho Parágrafo 2º. A adoção e efetivo uso de uma das ferramentas computacionais listadas no rol referido nesta cláusula passará a ser obrigatória no prazo de 180 dias contados da publicação da presente convenção. Parágrafo 3º. A comprovação da instalação e efetiva utilização da ferramenta computacional selecionada pela empresa representada pelo sindicato patronal se dará por meio de expedição de certidão de instalação e operação, a ser subscrita pelos sindicatos convenentes.

19 A gestão do tempo de trabalho e de não trabalho Parágrafo 4º. Previamente à expedição da certidão referida no parágrafo anterior, representantes dos sindicatos convenentes deverão certificar-se quanto a efetiva instalação e uso da ferramenta. Parágrafo 5º. O rol referido nesta cláusula poderá ser acrescido, contemplando novas ferramentas computacionais, bem como poderão ser excluídas ferramentas que, supervenientemente, se mostrarem inaptas a garantir o controle fidedigno de jornada ou que não permita ou dificulte a auditoria da jornada realizada pelos motoristas profissionais.

20 Verificação da adequação constitucional da norma I – Bens jurídicos violados/ameaçados: I.1. vida I.2. saúde I.3.segurança I.4. dignidade Vide tabela resumo

21 Notas conclusivas A Lei 13.103/2015 traduz uma triste demonstração da falência do sistema político e democrático brasileiro A lei viola primados constitucionais básicos e deve ser questionada perante o STF Os sindicatos profissionais têm a missão e o dever de minorar os efeitos deletérios da lei, sob pena de patrocinarem a morte de motoristas e de empresas Ironicamente, devemos fazer cumprir o que de bom essa lei manteve: o controle de jornada

22 Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça (Eduardo Juan Couture) Muito obrigado!!!! e-mail: paulo.moraes@mpt.mp.brpaulo.moraes@mpt.mp.br Fone: 67 3358-3000


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