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DIREITO AMBIENTAL - DENOMINAÇÕES, CONCEITOS E OBJETO

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Apresentação em tema: "DIREITO AMBIENTAL - DENOMINAÇÕES, CONCEITOS E OBJETO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO AMBIENTAL - DENOMINAÇÕES, CONCEITOS E OBJETO

2 FORMAÇÃO DA DISCIPLINA - PRIMEIROS CONCEITOS DIREITO ECOLÓGICO
Sérgio Ferraz (1972) e Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1975). - “o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente” “o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente”.

3 Delimitação  disciplina
ecologia ciência ampla Paulo de Bessa  tendência  consideração apenas em relação aos meios naturais, excluindo-se de seus domínios o meio ambiente cultural”. Dir. Ambiental não está preocupado apenas c/ o ambiente natural – a condição física da terra, do ar, da água.  abarca  o ambiente humano – a saúde + outras condições sociais produzidas pelo homem que afetam o lugar dos seres humanos na Terra

4 A legislação brasileira tem optado por usar a expressão meio ambiente ao tratar da matéria - CF/88
Direito Ambiental ou Do Ambiente. **Marcelo J. Cousillas: “A doutrina sói identificá-lo como um conjunto normativo novo e dinâmico que, à diferença de outros ramos do Direito, possuiu  essência mais preventiva do que reparatória ou punitiva e um enfoque sistêmico, multidisciplinar e coletivo, baseado em um amplo substrato meta jurídico”.

5 ** Michel Prieur: concepção teleológica do Direito Ambiental  “O Direito do Ambiente, constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições”. **Paulo de Bessa – “O DA  definido como um direito que SE DESDOBRA EM 3 VERTENTES FUNDAMENTAIS, que são constituídas PELO DIREITO AO MEIO AMBIENTE, DIREITO SOBRE O MEIO AMBIENTE E DIREITO DO MEIO AMBIENTE”. direito humano fundamental  cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais”.

6 Harmonizar  conceito de desenvolvimento sustentado **Maria Luiza Granziera “constitui - conjunto de regras jurídicas de direito público que norteiam as atividades humanas, ora impondo limites, ora induzindo comportamentos por meio de instrumentos econômicos, com o OBJETIVO de GARANTIR QUE ESSAS ATIVIDADES NÃO CAUSEM DANOS AO MEIO AMBIENTE, IMPONDO-SE A RESPONSABILIZAÇÃO E AS CONSEQÜENTES SANÇÕES AOS TRANSGRESSORES DESSAS NORMAS”. Dimensão ecológica Dimensão econômica Dimensão humana

7 Conceito legislação 1ª norma = definir legalmente meio ambiente  Lei 6.938/81 Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - MEIO AMBIENTE, O CONJUNTO DE CONDIÇÕES, LEIS, INFLUÊNCIAS E INTERAÇÕES DE ORDEM FÍSICA, QUÍMICA E BIOLÓGICA, QUE PERMITE, ABRIGA E REGE A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS; art. 2°, inciso I, considera “o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”.

8 violar um princípio é muito mais grave que violar uma norma
PRINCÍPIOS (...) violar um princípio é muito mais grave que violar uma norma É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade  conforme o escalão do princípio violado  porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais” INEXISTÊNCIA DE CÓDIGO SISTEMATIZADORES E UNIFICADORES DE LEIS NO DIREITO AMBIENTAL CABE AOS PRINCÍPIOS ESSA FUNÇÃO

9 PRINCÍPIO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
- DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA – ART. 225 DA CF/88 -DESFRUTE  ADEQUADAS CONDIÇÕES DE VIDA EM UMA AMBIENTE SAUDÁVEL LEI chama de “ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO”. - AMBIENTE SADIO  EXTENSÃO DO DIREITO À VIDA *ENFOQUE DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA FÍSICA E SAÚDE DOS SERES HUMANOS ASPECTO  DIGNIDADE EXISTÊNCIA.

10 -DIREITO FUNDAMENTAL RECONHECIDO  CONF
-DIREITO FUNDAMENTAL RECONHECIDO  CONF. NAÇÕES UNIDAS SOBRE O AMBIENTE HUMANO (PRINCÍPIO I ). - REAFIRMADO  DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (PRINCÍPIO I) + CARTA DA TERRA DE CONSTITUIÇÕES MAIS MODERNAS COMO  PORTUGAL – 1976, ESPANHA (1978) E DO BRASIL

11 O ESTADO  DEVER  BUSCAR DIRETRIZES ASSEGURAR ACESSO  MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA TODOS OS INDIVÍDUOS E TODOS OS POVOS, C/ A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DE EVITAR RISCOS AMBIENTAIS QUE COMPROMETAM A VIDA ADOÇÃO CF\88 direcionar  TODA A LEGISLAÇÃO + NOVA ORENTAÇÃO - QUESTÃO AMBIENTAL Édis Milaré  STATUS DE VERDADEIRA CLÁUSULA PÉTREA

12 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL
Finalidade  garantir solidariedade  presente geração em relação às futuras gerações  “p/ que estas ultimas também possam usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais” (Milaré). Declaração de Estocolmo  finitude Rec. Naturais (Princípio 2)  ESTABELECEU QUE OS MESMOS DEVEM SER PRESERVADOS EM BENEFÍCIO DAS GERAÇÕES ATUAIS E FUTURAS, MEDIANTE CUIDADOSO PLANEJAMENTO Declaração do RJ sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento destacou relação entre gerações  direito ao desenvolvimento “deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades (...) das gerações atuais e futuras”

13 influi  organização sociedade e nas suas atividades
PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA PROTEÇÃO AMBIENTAL previsão legal considera MA valor a ser obrigatoriamente assegurado e protegido p/ uso de todos, ou seja, para fruição humana coletiva. O interesse geral  MA ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO fez e faz surgirem novos valores associados à proteção da natureza influi  organização sociedade e nas suas atividades consequentemente = NAS LEIS – (formas controle legalidade + os instrumentos aptos  fazer respeitar o novo objeto do Estado.

14 ESTADO DEVE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO HARMONIOSO ENTRE O HOMEM E SEU AMBIENTE.
realização individual  direito fundamental  intrinsecamente ligada à sua realização social. principio primazia do interesse público + indisponibilidade do interesse público OBJETO é a proteção MA natureza pública, DEVE O MESMO PREVALECER SOBRE OS DIREITOS INDIVIDUAIS PRIVADOS. In dubio, pro ambiente DEVER  proteção ambiental  PROVER AS NECESSIDADES VITAIS DA SOCIEDADE Inobservância\descumprimento – tutela jurisdicional não é dado ao Poder Público – menos ainda particulares – transigir em matéria ambiental  apelando para um disponibilidade impossível.

15 PRINCÍPIO DO CONTROLE DO POLUIDOR PELO PODER PÚBLICO
intervenções do Poder Público necessárias  MANTER + PRESERVAR + RESTAURAR os recursos ambientais  UTILIZAÇÃO RACIONAL E DISPONIBILIDADE PERMANENTE. ação  através exercício  poder de polícia administrativa - O art. 23, caput, VI – estabelece a SOLIDARIEDADE de todos os entes do Poder Público p/ a proteção do meio ambiente e o combate a todas as formas de poluição.

16 Atuação AP além Poder de Polícia se exterioriza/aplica/utiliza este princípio - COMPOSIÇÃO - AJUSTAMENTOS DE CONDUTA  CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES NOCIVAS.  fundamento Lei Ordinária (art. 5°, §6°, da Lei 7.347/1985), enquanto a CF/88, em seu art. 225, §1°, inc. V – determina ser incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

17 PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL AMBIENTAL NO PROCESSO DECISÓRIO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO  ELEMENTAR OBRIGAÇÃO = SE LEVAR EM CONTA A VARIÁVEL AMBIENTAL EM QUALQUER AÇÃO/ DECISÃO – PÚBLICA/PRIVADA  QUE POSSA CAUSAR ALGUM IMPACTO NEGATIVO SOBRE O MEIO. Em contraposição procurar o maior acréscimo possível de qualidade ambiental mediante impactos positivos. - surgimento  final década 60 nos EUA  Estudos de Impacto Ambiental (National Environmental Protection Act – NEPA – 69)

18  mecanismo p/ meio do qual se PROCURA PREVENIR E/OU MITIGAR A POLUIÇÃO E OUTRAS AGRESSÕES À NATUREZA, AVALIANDO-SE, ANTECIPADAMENTE, OS EFEITOS DA AÇÃO DO HOMEM SOBRE SEU MEIO. Brasil matéria regulamentada infraconstitucionalmente Lei /81 + infralegal (Res. CONAMA 01/86 e 237/97) e foi consagrada na CF/88 em seu art. 225, §1°, IV. 17 da Declaração do Rio de Janeiro  “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a qual se dará publicidade”

19 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
 resolução problemas ambiente  especial destaque cooperação entre  Estados - Sociedade = participação dos diferentes grupos sociais  formulação + execução da política ambiental. três níveis da AP - O Princípio 10  Dec. Rio/92  tutela do meio ambiente  “a melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados”

20 induz acesso adequado  informação relativa  questões ambientais e situação meio ambiente indivíduos  inclusive  disposição pelas autoridades + órgãos  informações (dados, documentos, avisos) sobre materiais e atividades perigosas  comunidades + oportunidade de participação em processos decisórios – (conscientização e participação pública) “Princípio da Informação Ambiental” e o “Princípio da Educação Ambiental. amplo acesso à efetiva informação de tudo que está relacionado ao meio ambiente (instrumento fundamental realização e implementação Dir. Ambiental artigo 225, §1º, VI, da CF/88  incumbe ao Poder Público  promover a educação ambiental em todos os níveis e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

21 - Ex. Concreto  aplicação garantia estabelecida p/ Lei  realização de audiências públicas  processos de licenciamento ambiental realização de estudos prévios de impacto ambiental (Res. CONAMA 237/97, art. 3°, caput). Leis específicas como a Lei / Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.; Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)  fim = tornar acessível ao público informações contidas no Estudo de Impacto Ambiental; Relatório de qualidade Ambiental  a ser divulgado anualmente pelo Ibama. Lei 9.759/99 – Lei de Educação Ambiental

22 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
*inspiração  teoria econômica  OS CUSTOS SOCIAIS EXTERNOS QUE ACOMPANHAM O PROCESSO PRODUTIVO (ex: custos resultantes dos danos ambientais) precisam ser internalizados. - Os agentes econômicos levar em conta os custos socioambientais  elaboração  custos de produção. finalidade => imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, responsabilização  dano ecológico de uma forma abrangente  incluiu efeitos da poluição sobre bens e pessoas e sobre toda a natureza. * Postulado essencial do Direito Ambiental INTERNALIZAÇÃO DOS USTOS EXTERNOS * computar no preço do produto = os ganhos e perdas que ele traz para a sociedade

23 Princípio 16  Dec.RJ-92 PNMA (Lei 6.938/81) art. 4°, inc. VII c/c com o art. 14, §1°  “A IMPOSIÇÃO AO POLUIDOR E AO PREDADOR, DA OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR E/OU INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS” “É O POLUIDOR OBRIGADO, INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA DE CULPA, A INDENIZAR OU REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS, AFETADOS POR SUA ATIVIDADE”.

24 ART. 225, CF/88, §3° : “AS CONDUTAS CONSIDERADAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE SUJEITARÃO OS INFRATORES, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, A SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS” * Responsabilidade Administrativa e Penal

25 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
PREVENÇÃO substantivo verbo prevenir (do latim prae=antes e venire = vir, chegar)  ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; PRECAUÇÃO – é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae=antes e cavere = tomar cuidado) sugere cuidados antecipados c/ o desconhecido, cautela p/ que uma atitude/ação venha a concretizar-se ou a resultar efeitos indesejáveis.  PREVENÇÃO RISCOS OU IMPACTOS JÁ CONHECIDOS PELA CIÊNCIA (RISCO CERTO), A PRECAUÇÃO SE DESTINA A GERIR RISCOS OU IMPACTOS DESCONHECIDOS (RISCO INCERTO) PALM União Européia e o Mercosul passaram “a preconizar a prevenção como medida de antecipação, p/ que os problemas ambientais sejam solucionados em seu nascedouro – isto é, no tempo adequado”

26 OBJETIVO = IMPEDIR OCORRÊNCIA  DANOS MA
como = IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS, ANTES DA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES EFETIVA/ POTENCIALMENTE POLUIDORAS.  indicam especificamente onde  aplicação  princípio  pois não seria possível proteger sem aplicar medidas de prevenção. - O EIA previsto no art. 225, §1°, IV da CF é exemplo típico desse direcionamento preventivo. LEI /81 ART. 2° = “PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS, C/ A PRESERVAÇÃO DAS ÁREAS REPRESENTATIVAS”, E “A PROTEÇÃO DAS ÁREAS AMEAÇADAS DE DEGRADAÇÃO”,

27 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
-  deve ser aplicado quando:  INFORMAÇÃO CIENTÍFICA FOR INSUFICIENTE, INCONCLUSIVA OU INCERTA  HAJA INDICAÇÕES QUE CERTO TIPO DE AÇÃO/ATIVIDADE POSSA VIR A TER EFEITOS DANOSOS P/ O AMBIENTE, A SAÚDE DAS PESSOAS/DOS ANIMAIS/RECURSOS NATURAIS P/ FUNDAMENTAR A DECISÃO A SER TOMADA.  QUESTÕES AINDA DISCUTIDAS QUANTO A MOTIVOS E EFEITOS (INCERTEZAS E CONTROVÉRSIAS) como “AQUECIMENTO GLOBAL, ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, CLONAGEM, ETC.

28 explicitado 1ª vez  Conferência da Terra/ ECO 92 (princípio 15)
implícito art. 225, §1°, inc. V, CF – determina ser incumbência do Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. expresso Lei 9.605/98 omissão na adoção de medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível  agravante  pena mais severa,  idêntica a do crime de poluição qualificado pelo resultado (art. 54, §3°) Lei da Biossegurança (11.105/2005)  diretriz “O ESTIMULO AO AVANÇO CIENTÍFICO NA ÁREA DE BIOSSEGURANÇA E BIOTECNOLOGIA, A PROTEÇÃO À VIDA E Á SAÚDE HUMANA, ANIMAL E VEGETAL, E A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE” (art. 1°, caput)

29 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL (socioambiental) DA PROPRIEDADE
- Art. 5° da CF/88 – Todos são iguais perante a lei,sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; - A propriedade hoje é direito fundamental, mas não pode ser colocado na suprema condição de ilimitado e inatingível

30 - O CC/02  função ambiental  elemento marcante  direito de propriedade Art. 1.228, §1°
 “deve ser exercitado em consonância c/ as SUAS FINALIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS e de modo que SEJAM PRESERVADOS, de conformidade c/ o estabelecido em lei especial, A FLORA, A FAUNA, AS BELEZAS NATURAIS, O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO E O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO, BEM COMO EVITADA A POLUIÇÃO DO AR E DAS ÁGUAS”.

31 Limitação propriedade - fins éticos + sociais da comunidade  titular (proprietário) pertence.
A função social da propriedade rural  CF/88, art. 186  “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”. Atinge a propriedade urbana - art. 182 da Carta Maior

32 PRINCÍPIO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
 equilíbrio na relação sociedade X meio ambiente e proteção ao meio ambiente X crescimento econômico.  Cúpula da Terra de 1992 inseriu conceito  quadro dos princípios Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento  “O DIREITO DOS SERES HUMANOS A VIVER E PRODUZIR EM HARMONIA C/ A NATUREZA (PRINCÍPIO I) E CARACTERIZANDO-O COMO FORMA DE MANUTENÇÃO DE UMA ECONOMIA COMPATÍVEL COM AS “NECESSIDADES DE DESENVOLVIMENTO E AMBIENTAIS DAS GERAÇÕES PRESENTES E FUTURAS (PRINCÍPIO 3).

33 impõe  Poder Público e à coletividade
 Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento  “AQUELE QUE ATENDE AS NECESSIDADES DO PRESENTE SEM COMPROMETER A POSSIBILIDADE DE AS GERAÇÕES FUTURAS ATENDEREM A SUAS PRÓPRIAS NECESSIDADES”. - Implícito no art. 225 da CF/88, caput  impõe  Poder Público e à coletividade  dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

34 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS
- O art. 4°,inc. IX da CF/88 : “A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...)IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.  enfatizar a necessidade do livre intercambio de experiências científicas e do mútuo auxilio tecnológico e financeiro entre os países  fim  facilitar a solução dos problemas ambientais.

35 Princípio 20 da Declaração Sobre o Ambiente Humano (Estocolmo/1972) :
 o livre intercâmbio de informações e experiências científicas atualizadas deve ser objeto de apoio e de assistência fim = facilitar a solução dos problemas ambientais; a tecnologia ambiental deve ser colocada a serviço dos países em desenvolvimento, em condições tais que favoreçam sua ampla difusão e sem representar, por outro lado, uma carga econômica excessiva para esses países.” “DEVEM SER FOMENTADOS EM TODOS OS PAÍSES, ESPECIALMENTE NOS EM DESENVOLVIMENTO, A PESQUISA E O PROGRESSO CIENTÍFICO REFERENTES AOS PROBLEMAS AMBIENTAIS, TANTO NACIONAIS QUANTO MULTINACIONAIS.


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