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Inventário e partilha Prof. Lucélia Sena.

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Apresentação em tema: "Inventário e partilha Prof. Lucélia Sena."— Transcrição da apresentação:

1 Inventário e partilha Prof. Lucélia Sena

2 Noções preliminares A Ação de Inventário objetiva a regularização do patrimônio deixado pela pessoa falecida, a fim de se transmitir o domínio de seus bens aos seus sucessores. A finalidade do procedimento sucessório contencioso é definir os componentes do acervo hereditário e determinar quem são os herdeiros que recolherão a herança (inventário), bem como definir a parte dos bens que tocará a cada um deles (partilha). Para alcançar esse objetivo, caberá ao juiz solucionar todas as questões suscitadas, seja em torno de bens e obrigações do de cujus, seja em torno da qualidade sucessória dos pretendentes à herança.

3 Inventário O inventário (estágio inicial) consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a herança, de molde a individualizar todos os bens móveis e imóveis que formam o acervo patrimonial do morto, incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixados pelo de cujus.

4 Partilha A partilha é o segundo estágio do procedimento e vem a ser a atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles um quinhão certo e definido sobre os bens deixados pelo morto.

5 Norma subsidiária Esse procedimento especial, embora criado especificamente para resolver a questão da sucessão causa mortis, presta-se também para solucionar casos de partilha, como o da sucessão provisória em bens de ausentes (NCPC, art. 745, § 1º3), o da divisão dos bens comuns após a dissolução da sociedade conjugal (art. 731, parágrafo único4) e extinção consensual de união estável (art. 732).

6 Espécies de procedimentos
inventário Completo (art. 610 a 658) arrolamento Mais simplificado (659 a 667)

7 Judicial Tipos de inventário Extrajudicial
Alteração da Lei nº /2007 Tipos de inventário Judicial Extrajudicial

8 Competência Art. 23, CPC  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

9 Impossibilidade de dilação probatória
Como procedimento especial da sucessão causa mortis não contempla dilação probatória, sempre que os documentos disponíveis não forem suficientes para a solução das questões surgidas, o magistrado do inventário remeterá os interessados para as vias ordinárias. A parte não atendida no bojo dos autos sucessórios terá de recorrer a uma ação apartada para nela defender sua pretensão, produzindo as provas que não couberam no inventário.

10 Administrador e inventariante
O inventariante desempenha importante função de agente auxiliar do juízo, pois é a ele que compete fazer evoluir o inventário até atingir a partilha final do acervo comum. Sua função é, pois, exercida dentro do processo, a partir de nomeação judicial e compromisso prestado perante a autoridade judiciária. O administrador provisório, por sua vez, é aquele que dá continuidade prática à posse do autor da herança, enquanto não ocorre a investidura do inventariante em seu múnus processual regular (art ). Sua função é a de não deixar sem administração a massa hereditária no espaço de tempo entre a morte do de cujus e a abertura do inventário. Cessa, portanto, tão logo ocorra a nomeação do inventariante.

11 Prazo para o ajuizamento e processamento do inventário
Art. 611, CPC  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

12 Art  O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art  Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. Legitimidade

13 Fluxograma inventário judicial (art. 610 a 638)

14 Fluxograma colações (art. 639 a 641)

15 Fluxograma partilha

16 Fluxograma arrolamento


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