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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO
José Carlos de Oliveira Professor de Direito Administrativo na graduação e no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Unesp/Franca

2 Conceito: É o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem.

3 Regime Jurídico Administrativo
Prerrogativas e sujeições; Supremacia do interesse público sobre o privado; indisponibilidade do interesse público.

4 Interesse Público Conceito: é o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem (Bandeira Mello). Renato Alessi: Int. Púb. Primário – da coletividade; Int. Púb. Secundário – da Administração.

5 Supremacia Interesse Público
Conseqüências: 1ª) Posição privilegiada; 2ª) Posição de supremacia. Da conjugação dessas conseqüências surge para a Administração a exigibilidade de seus atos, a executoriedade (em alguns casos) e a autotutela.

6 Princípios Expressos art. 37, CF
CF - “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

7 Princípio da Legalidade
art. 37, caput, CF: -em relação à Administração Pública: a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina ou autoriza 5.º, II, CF: - em relação aos particulares: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

8 Princípio da Impessoalidade
Administração Pública deve ser impessoal. (1) na maneira como se manifesta perante a sociedade; (2) em relação ao modo pelo qual deve tratar os particulares.

9 Princípio da Impessoalidade
Art. 37, §1.º, CF: “§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

10 Princípio da Moralidade
Art. 5.º, LXXIII, e 37, caput, CF A Administração Pública deve agir segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (art. 2.º, p. único, IV, da Lei n.º 9.784/99)‏. Além de obedecer à lei, é preciso não ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade e a idéia comum de honestidade.

11 Princípio da Moralidade
Moral comum: vincula o homem em sua conduta externa; Moral administrativa: relaciona-se com as exigências inerentes à disciplina interna da Administração (finalidade administrativa). Há quem negue essa dicotomia – Emerson Garcia (Improbidade Administrativa - RT).

12 Princípio da Publicidade
os atos praticados pela Administração Pública devem ser, em regra, acessíveis aos particulares, merecendo ampla divulgação de modo a permitir que a sociedade possa ter deles ciência e controlar as ações do Poder Público. Objetivos: 1º) dar conhecimento aos administrados da atuação administrativa; 2º) possibilitar o controle dos atos administrativos.

13 Princípio da Publicidade
Lei 9.784/1999: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (art. 2.º, p.único, V);‏ direito de ter ciência da tramitação de processos na condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer as decisões proferidas (art. 3.º, II e art. 46)‏.

14 Princípio da Publicidade
Restrições constitucionais à publicidade: Art. 5°-XXXIII - “informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” . Art. 5°-LX - “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” . (+art. 139, Estado de Sítio)‏

15 Princípio da Eficiência
Art. 37, caput, CF (incluído pela EC 19/98)‏. exige o exercício da função administrativa com presteza, perfeição e rendimento funcional. Decreto 3.507/00 (padrões de qualidade no atendimento ao público)‏.

16 Princípio da Eficiência
Maria Silvia - duas acepções: 1ª) Como o modo de atuação do agente público, no melhor desempenho possível de suas atribuições para alcançar os melhores resultados. 2ª) Como o modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, também para alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

17 Outros Princípios Expressos
Além dos princípios do art. 37, outros estão expressos na CF: Princípio do Devido Processo Legal – art. 5º, inciso LIV; Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa – art. 5º, inciso LV; Princípio do Controle Judicial dos Atos Administrativos – art. 5º, inciso XXXV; Princípio da Responsabilidade do Estado por Atos Administrativos – art. 37, §6º; Princípio da Igualdade ou Isonomia – art. 5º, caput, I e XLI; art. 170, VII, VIII, IX e §ún.; 193; 196 e 205.

18 Princípio Isonomia Bandeira enumerou os requisitos para que o discrimen seja compatível com a isonomia: 1º) que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo; 2º) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si; 3º) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção do regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica;

19 Princípio da Segurança Jurídica
Lei n.º 9.784/99: -art.2.º, p.único, XIII – vedação de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa; -art. 50-VII – dever de motivar decisões que deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão.

20 Princípio da Segurança Jurídica
Lei n.º 9.784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

21 Princípio da Autotela Poder da Administração Pública de revogar seus atos, por motivos de conveniência ou oportunidade, ou de anulá-los, quando ilegais, sem precisar se socorrer do Poder Judiciário para tanto. Súmula 346/STF “A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”.

22 Princípio da Autotutela
Súmula 473/STF: “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

23 Princípio da Razoabilidade
Art. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 ligado à discricionariedade; embora tenha recebido da lei alguma liberdade de decisão, a Administração não pode adotar uma opção que se mostre desarrazoada (ou seja, fora do senso comum da sociedade)‏.

24 Princípio da Proporcionalidade
adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (art. 2.º, p. único, VI, da Lei n.º 9.784/99).

25 Princípio da Motivação
exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão administrativa (art. 2.º, p. único, VII, Lei n.º 9.784/99)‏. art. 93, X, CF.

26 Princípio da Motivação
parágrafo 1º, art. 50, da Lei n.º 9.784/99: “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

27 Outros Princípios Implícitos
Princípio da Especialidade; Princípio da Tutela ou do Controle; Princípio da Hierarquia; Princípio da Continuidade do Serviço Público.


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