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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I

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Apresentação em tema: "INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I"— Transcrição da apresentação:

1 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I
1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos

2 O cumprimento da norma moral ocorre:
a) somente com a vontade do legislador; b) pela convicção íntima de seu destinatário; c) Pelo emprego da sanção pelo Poder Público; d) Através da repressão social;

3 2) ENTENDE-SE COMO DIREITO POSITIVO:
a) O conjunto de regras institucionalizadas pelo Estado, escritas e não escritas; b) Somente o conjunto de regras escritas institucionalizadas pelo Estado; c) Como o próprio nome diz, aquelas regras que são positivamente aceitas pelo povo; d) Como o próprio nome diz, aquelas regras que são elaboradas para manter o povo motivado e assim respeitá-las; e) O conjunto de regras de conduta humana que não possuem sanção clara.

4 3) DENTRE OS CRITÉRIOS ELABORADOS PELA DOUTRINA PARA DIFERENCIAR O DIREITO PÚBLICO DO DIREITO PRIVADO, É CORRETO AFIRMAR QUE: a) Um deles é o critério quanto ao conteúdo, que afirma que o Direito Público deve tratar de todos os assuntos referentes ao Estado, inclusive naqueles que se estabelecem entre particulares; b) Um deles é o critério quanto à forma; que identifica uma relação de subordinação nas relações jurídicas de Direito Privado. c) Um deles é o critério quanto ao conteúdo, que afirma que o Direito Privado trata das relações entre os indivíduos e o Estado, pois tudo o que diz respeito ao individual, também se refere ao coletivo público; d) Um deles é o critério quanto à forma, que identifica uma relação de coordenação nas relações jurídicas de Direito Privado;

5 4) O Direito Privado pode ser definido:
a) Como o ramo do Direito que reúne as normas jurídicas pertinentes aos crimes e contravenções penais; b) Como o ramo do Direito Difuso que disciplina a respeito da organização administrativa do Estado; c) Como direitos difusos de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato; d) Como o ramo do Direito que abrange as normas jurídicas que têm por matéria os particulares e a relação entre eles estabelecida;


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