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Competência Profa. Lucélia Sena
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Noções introdutórias Assim como qualquer serviço público, a prestação jurisdicional, para ser eficaz, precisa ser organizada. Numa grande extensão territorial em que nos encontramos, conceder a todos os órgãos do Poder Judiciário, todas as matérias, prejudicaria o exercício da função jurisdicional. Portanto, o exercício da jurisdição é distribuído entre os diversos órgão jurisdicionais. Para tanto, o legislador estabeleceu diversos critérios diferentes, o que será objeto do presente estudo.
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Conceitos “Competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos.” (Liebman) “É a medida da jurisdição, ou a quantidade da jurisdição confiada a cada juiz ou tribunal.” (Cândido Dinamarco e Bruno Vasconcelos) “A competência é justamente o critério de distribuir entre vários órgãos judiciários a atribuições relativas ao desemprenho da jurisdição” (Humberto Theodoro Júnior)
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Critérios Territorial Foro geral Foros especiais Funcional Órgão Objeto do juízo Hierarquia Objetivos Pessoa Matéria Valor
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Competência absoluta Funcional Matéria Pessoa
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características Inderrogável e insanável.
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Formas de ataque Ex officio ou preliminar de contestação a qualquer tempo.
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Competência relativa valor território
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características Derrogável e sanável.
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Formas de ataque Preliminar de contestação.
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Causas que modificam a competência
1) conexão: Art. 55, Código de Processo Civil: “ Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” 2) continência: Art. 56, Código de Processo Civil: “ Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”
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