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Competência Profa. Lucélia Sena.

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Apresentação em tema: "Competência Profa. Lucélia Sena."— Transcrição da apresentação:

1 Competência Profa. Lucélia Sena

2 Noções introdutórias Assim como qualquer serviço público, a prestação jurisdicional, para ser eficaz, precisa ser organizada. Numa grande extensão territorial em que nos encontramos, conceder a todos os órgãos do Poder Judiciário, todas as matérias, prejudicaria o exercício da função jurisdicional. Portanto, o exercício da jurisdição é distribuído entre os diversos órgão jurisdicionais. Para tanto, o legislador estabeleceu diversos critérios diferentes, o que será objeto do presente estudo.

3 Conceitos “Competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos.” (Liebman) “É a medida da jurisdição, ou a quantidade da jurisdição confiada a cada juiz ou tribunal.” (Cândido Dinamarco e Bruno Vasconcelos) “A competência é justamente o critério de distribuir entre vários órgãos judiciários a atribuições relativas ao desemprenho da jurisdição” (Humberto Theodoro Júnior)

4 Critérios Territorial Foro geral Foros especiais Funcional Órgão Objeto do juízo Hierarquia Objetivos Pessoa Matéria Valor

5 Competência absoluta Funcional Matéria Pessoa

6 características Inderrogável e insanável.

7 Formas de ataque Ex officio ou preliminar de contestação a qualquer tempo.

8 Competência relativa valor território

9 características Derrogável e sanável.

10 Formas de ataque Preliminar de contestação.

11 Causas que modificam a competência
1) conexão: Art. 55, Código de Processo Civil: “ Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” 2) continência: Art. 56, Código de Processo Civil: “ Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”


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